TJPR - 0006782-16.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 09:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDELICE NUNES DA ROSA SOUZA
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDELICE NUNES DA ROSA SOUZA
-
31/03/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VALDELICE NUNES DA ROSA SOUZA
-
18/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 15:10
Distribuído por dependência
-
18/03/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 18:22
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 18:22
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/09/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006782-16.2021.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
As custas processuais devidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais são públicas e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 2.
Destarte, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte recorrente para que comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do presente feito, juntando aos autos documentos pertinentes (holerites, contracheques, cópia da última declaração de rendas, entre outros), ou, ainda que se manifeste no sentido de autorizar ou não que este Juízo promova consulta junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de que se constate se realmente faz jus ou não a referido benefício.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
Em havendo autorização expressa pelo reclamante, proceda-se a Secretaria consulta junto aos Sistemas RENAJUD - juntando eventual relação de veículos de propriedade da parte recorrente - e INFOJUD - juntando cópia de suas últimas declarações de Imposto de Renda - com a observância de que caso haja alguma declaração, deverá atentar-se em alterar o evento para sigilo médio. 4.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
12/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:31
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
24/06/2021 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006782-16.2021.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
Cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 4.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 09:37
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:37
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 13:37
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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