TJPR - 0021687-38.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
21/03/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
07/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/05/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/02/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/07/2021 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO LUCIANO PEREIRA
-
24/05/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021687-38.2021.8.16.0014 DESPACHO INICIAL Vistos etc.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º) pagar a dívida principal e acessórios (juros legais, correção monetária e multa de mora), as custas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro provisoriamente em 10% da dívida atualizada, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ou nomeação/indicação de bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 (Lei nº. 6830/80 – art. 9º).
Pela citação o(a) executado(a) estará igualmente cientificado de que: [a] poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; [b] poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da sua intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16).
Desde logo, esclareço que caso a citação seja pessoal (via oficial de justiça ou com a assinatura do próprio executado no AR), a intimação acerca da penhora poderá ser feita via postal (LEF, art. 12, §3º).
Não sendo o(a)(s) devedor(a)(s) encontrado(a)(s) para citação, por estar em lugar desconhecido ou se ocultando, independentemente de decisão deverão ser ARRESTADOS e AVALIADOS tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observada a ordem do art. 11 da LEF, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (LEF, art. 1º; CPC/15, artigos 771 e 830).
Desde já, autorizo o ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS (ARRESTO VIA SISBAJUD) do executado.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:44
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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