TJPR - 0024760-60.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Lopes de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 12:22
Baixa Definitiva
-
16/09/2021 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
16/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2021 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NADIMAR SAAD TALEGNANI
-
15/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 13:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
24/06/2021 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
21/05/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 20:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024760-60.2021.8.16.0000 Recurso: 0024760-60.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Agravante(s): NADIMAR SAAD TALEGNANI Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nadimar Saad Talegnani em face da decisão – proferida nos autos da nominada “ação de concessão de pensão integral por morte com pedido de liminar” n. 0033937-25.25.2020.8.16.0019 (mov. 25.1, integrada por embargos de declaração, mov. 19.1) – da Dra.
Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que, em tutela antecipada, negou-lhe a concessão da almejada integralidade do benefício previdenciário em questão, pago a ela apenas na proporção de 5%.
In verbis, naquilo que importa referir: “De acordo com as cópias dos processos administrativos acostadas no mov. 23 dos autos, o indeferimento administrativo do pleito inicial se deu, exclusivamente, sob o fundamento de que não haveria comprovação da união estável mantida entre a autora e o de cujus após a formalização de seu divórcio.
Entendeu a parte ré, na seara administrativa, que o ‘conteúdo de prova apresentado com o fito de comprovar a união estável e sua constância até a data do óbito do segurado é precário, conforme exigência do art. 42, I e § 3º, da Lei n. 12.398/98’.
A documentação apresentada por NADIMAR à PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 23.3, p. 2 a 10) é a mesma que, até o momento, instrui este caderno processual.
Há, de fato, prova documental que de NADIMAR foi casada com o falecido AUGUSTO entre 22.11.1986 e 17.12.2008, conforme certidão de casamento com averbação de divórcio de mov. 1.2.
Ocorre que a única prova de que a autora e o de cujus passaram a conviver em união estável após o divórcio é a escritura pública de mov. 1.4, por meio da qual três testemunhas corroboraram a tese da autora.
Veja-se, a escritura pública, lavrada dez anos após o óbito de AUGUSTO, não foi por ele assinada, mas somente por três testemunhas.
Ou seja, não há escritura pública de união estável entre NADIMAR e AUGUSTO, propriamente dita.
A única prova, unilateral, que corrobora a tese da autora está consubstanciada na escritura pública em que houve declarações das três testemunhas, o que é insuficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito, senão vejamos: (...). É bem verdade que, neste estágio processual, de cognição sumária e não exauriente, descabe exigir da autora prova cabal a respeito de suas alegações de fato, bastando, para concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a mera probabilidade do direito alegado, a mera verossimilhança das alegações – art. 300, caput, do CPC.
Mas nem mesmo a probabilidade do direito está presente, porque a prova documental que instrui a inicial, que, como dito acima, limita-se à escritura de mov. 1.4, é, de fato, precária para comprovar a convivência de NADIR e AUGUSTO sob o regime de união estável após a formalização do divórcio.
Esta situação fática (existência de união estável) carece de maior comprovação, dependendo da oportuna instrução processual, com a oitiva de testemunhas em Juízo e com a juntada de eventuais novos documentos a, eventualmente, corroborar a tese inicial, sobretudo para se esclarecer, por exemplo, a razão pela qual NADIMAR e AUGUSTO não voltaram a se casar, já que, em tese, permaneceram convivendo maritalmente por cerca de onze anos.
De toda sorte, inexiste probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela almejada, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência”.
Irresignada, alega a Agravante que, apesar de ter se divorciado do servidor público Augusto Talegnani Neto em 17 de dezembro de 2008, “continu[aram]”, até o óbito dele ocorrido na data de 8 de julho de 2009, “convivendo sob o mesmo teto e residência, como marido e mulher, desempenhando, ambos, todos os direitos e deveres da comunhão anteriormente estabelecida, significando, em outras palavras, que jamais houve a quebra, na prática, do vínculo conjugal ou familiar”.
Declara, ademais, que, desde então (08/07/2009), passou a receber o benefício de pensão por morte somente na proporção de 5%, certo, conforme expõe, que dois dos três filhos do casal perceberam, até completarem individualmente a idade limita para a cassação das suas respectivas benesses, os 95% remanescentes (incialmente, 47,5% para cada um deles).
Sustentando, pois, a “inexistência de hierarquia entre provas e [a] inadmissão do sistema de provas tarifadas”, assevera ter, em 22 de novembro de 2019, “lavrado escritura pública de união estável” em relação ao período entre o divórcio e o óbito do referido servidor público (documento inclusive assinado por três testemunhas), elemento probatório, segundo alude, suficiente para a imediata concessão da integralidade da pensão por morte em questão, visto configurada a sua qualidade de companheira.
Evocando, assim, o instituto do direito adquirido, narra presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pede, daí, a atribuição, in limine, do efeito suspensivo; afinal, a reforma definitiva do decisum impugnado (mov. 1.1). É o relatório. 1.
Admito, por ora, o processamento do recurso, já que – aparentemente – preenchidos os requisitos de admissibilidade[1]. 2.
Decido o pedido liminar[2].
Cuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial, no qual, em síntese, negou-se à Autora, em tutela antecipada, a requerida integralidade da pensão por morte paga a ela apenas na proporção de 5% do benefício.
Em que pese tenha a Agravante, nesta segunda instância, postulado a atribuição de efeito suspensivo – cujo deferimento, note-se, revelar-se-ia completamente inócuo, justamente em razão de nem sequer ostentar tal proceder, na espécie, força bastante a atingir a esfera jurídica dela –, nada obsta (impõe-se, melhor dizendo) o recebimento desse pleito como pretensão de pronta entrega da cautelar de urgência.
E para tanto, como se sabe, devem, nos termos do art. 300 da novel legislação processual civil[3], estar presentes cumulativamente os seguintes pressupostos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de demora; e (iii) a reversibilidade do provimento.
A esse respeito, anota Fredie Didier Júnior que a “principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, Editora JusPodivm, 11ª edição, 2016, pág. 582).
In casu, colhe-se dos autos que Nadimar Saad Talegnani esteve casada com o servidor público estadual Augusto Talegnani Neto de 22 de novembro de 1986 a 17 de dezembro de 2008, quando se divorciaram consensualmente, ficando ele, assim, obrigado a pagar-lhe pensão alimentícia no importe de 5% “de sua remuneração líquida” (movs. 1.2 e 1.5 do feito de origem).
Verifica-se, ademais, ter Augusto Talegnani Neto, no dia 8 de julho de 2009, falecido no Hospital Santa Casa de Misericórdia, em Ponta Grossa/PR, por “septicemia, cirrose hepática avançada” (mov. 23.3, p. 7, dos autos de origem).
A partir de então, passou Nadimar Saad Talegnani a receber pensão por morte exatamente no mesmo quantum da alimentícia – isto é, em 5% da remuneração líquida do de cujus (art. 60, § 11, Lei Estadual n. 12.398/98[4]) –, passando o percentual remanescente (95%) aos três filhos do casal até 13 de dezembro de 2020, data em que o último completou a idade limite daquela ainda permitida para a percepção dessa benesse (movs. 37.1 e 37.11, p. 7/8, dos autos de origem)[5].
Nada obstante, Nadimar Saad Talegnani, em 22 de novembro de 2019, compareceu – juntamente com Marli do Nascimento Pereira, Ana Margaret da Cruz Peixoto e Renato Olirio dos Santos – ao 4º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa/PR, para fins de confecção de escritura público, declarando que ela “convivia em união estável desde 17.12.2008... com Augusto Talegnani Neto” (mov. 1.4 dos autos de origem).
Na sequência (28/11/2019), requereu, nova e administrativamente, a totalidade do benefício de pensão por morte – por resultar, segundo afirmou, comprovada a sua qualidade de companheira do de cujus à época do óbito –, o que, no entanto, foi-lhe negado.
Sobre o tema, dispunha o art. 42, inciso I, da Lei Estadual n. 12.398/98 – embora revogado pela Lei Complementar Estadual n. 233, de 10 de março de 2021, mostra-se inteiramente aqui aplicável, já que vigente à época do fato gerador[6] – serem “dependentes dos segurados”, dentre demais parentes, “o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável”.
A despeito, todavia, da alegação de resultar evidenciada a constituição de união estável entre a Agravante e o servidor público estadual falecido no período em que se divorciaram até o óbito dele, não se vislumbra, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
A propósito, não se revelaria, análise perfunctória, suficiente a mera declaração, ainda que em cartório, unilateral dela acerca da união estável, cuja escritura pública – frise-se – fora confeccionada mais de uma década depois do falecimento de Augusto Talegnani Neto, isto é, post mortem e, por isso mesmo, sem, cognição sumária, força probante.
Não foi por outro motivo que bem consignou, no ponto, a MM.
Dra.
Juíza, a merecer, mais uma vez, reprodução: “Ocorre que a única prova de que a autora e o de cujus passaram a conviver em união estável após o divórcio é a escritura pública de mov. 1.4, por meio da qual três testemunhas corroboraram a tese da autora.
Veja-se, a escritura pública, lavrada dez anos após o óbito de AUGUSTO, não foi por ele assinada, mas somente por três testemunhas.
Ou seja, não há escritura pública de união estável entre NADIMAR e AUGUSTO, propriamente dita.
A única prova, unilateral, que corrobora a tese da autora está consubstanciada na escritura pública em que houve declarações das três testemunhas, o que é insuficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito...” (mov. 25.1 dos autos de origem).
Diante desse contexto, não se vislumbra, de imediato, a probabilidade do direito.
Tendo a Autora, além do mais, ajuizado a presente ação somente em 26 de novembro de 2020 – isto é, mais de onze anos após o óbito do servidor público em comento (08/07/2009) –, tampouco se denotaria, só daí, o perigo da demora.
INDEFIRO, pois, o pedido liminar. 3.
Comunique-se com a necessária brevidade o Digno Juízo prolator da decisão recorrida. 4.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[7] – bem como do art. 183, § 1º, do mesmo Codex[8] – para que, querendo, responda no prazo de quinze dias. 5.
Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Legitimidade, interesse, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, regularidade formal – tratando-se de autos eletrônico, é desnecessária a apresentação de cópias das peças processuais, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC/15 – e tempestividade. [2] “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. [3] “Art. 300 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (destaquei). [4] Lei Estadual n. 12.398/98: “Art. 60. (...). § 11.
O ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado, credor de alimentos, fará jus à percepção do benefício da pensão previdenciária, caso em que este será igual ao valor da pensão alimentícia que recebia do servidor segurado” (Redação dada pela Lei n. 13.343, de 11/1/2002).
Observe-se, ademais, que – embora recentemente revogado tal ato normativo pela Lei Complementar Estadual n. 233, de 10 de março de 2021 –, revela-se, porque vigente à época do óbito do servidor público em questão, de todo aqui aplicável.
Nada obstante, a novel legislação traz dispositivo com similar intelecção: “Art. 20.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebido do servidor na data do seu óbito”. [5] Acerca dessa situação fática, bem esclarecedoras as ponderações da Paranaprevidência constantes de sua contestação: “A Diretoria de Previdência, com base no parecer jurídico supracitado, emitiu o ato de benefício previdenciário n.. 65287/09 em 18/09/2009, da seguinte forma: Leandro Saad Talegnani (Filho menor), 31,66%; Vanessa Saad Talegnani (Filha menor), 31,66%; Fabiane Saad Talegnani (Filha menor), 31,66%; Nadimar Saad Talegnani (Credora de alimentos), 5,00% (...).
Para uma melhor análise, cumpre destacar o período que cada beneficiário recebeu a pensão: O filho Leandro, recebeu o benefício de pensão, na qualidade de menor, de 08/07/2009 até 28/09/2010, quando o benefício fora cancelado pela maioridade; A filha Vanessa, recebeu o benefício de pensão, na qualidade de menor, de 08/07/2009 até 30/06/2014, quando o benefício fora cancelado pela emancipação; A filha Fabiane, recebeu o benefício de pensão, na qualidade de menor, de 08/07/2009 até 13/12/2016, quando a sua qualidade de beneficiária foi altera de filha menor para filha universitária, cujo benefício foi pago de 14/12/2016 até 13/12/2020, quando o benefício fora cancelado em razão da beneficiária ter completado 25 anos; e A autora, recebe o benefício de Credora de Alimentos, na proporção de 5%, conforme estabelecido na sentença de divórcio, desde o óbito do ex-servidor, ou seja, 08/07/2009” (mov. 37.1 dos autos de origem – destaquei). [6] A atual norma (revogadora), de todo o modo, tem previsão equivalente: “Art. 5º São dependentes dos segurados: I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável como entidade familiar”. [7] “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...).
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso”. [8] “Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. -
30/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006044-65.2019.8.16.0190
Jardins de Monet Loteamentos Urbanos Ltd...
Municipio de Maringa
Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2021 14:15
Processo nº 0008826-45.2019.8.16.0190
Jardins de Monet Loteamentos Urbanos Ltd...
Municipio de Maringa
Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 14:15
Processo nº 0029226-34.2020.8.16.0000
Geraldo Jose Gorski
Noruega Assessoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Valdecyr Borges
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2021 08:15
Processo nº 0000751-64.2015.8.16.0155
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diuleno Alves de Morais
Advogado: Adir Miguel Namur
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2015 13:58
Processo nº 0025257-74.2021.8.16.0000
Gilson Jose dos Santos
Municipio de Planaltina do - Parana
Advogado: Gilson Jose dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2022 09:45