TJPR - 0003533-11.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/04/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
29/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
26/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
15/03/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
19/02/2025 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
11/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
14/01/2025 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
09/12/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2024 00:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/11/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 16:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2024 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
13/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
06/08/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 20:02
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
06/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
04/07/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
02/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
25/06/2024 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
25/06/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
17/06/2024 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/02/2024 16:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/02/2024 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2023 17:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
28/11/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
31/10/2023 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 11:15
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
22/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
22/06/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
06/06/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/05/2023 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
24/01/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
19/12/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN
-
09/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
28/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/11/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2022 18:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/08/2022 17:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/07/2022 10:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 23:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/06/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 23:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
24/02/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/09/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 00:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LOCALIZA RENT A CAR S/A
-
17/06/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 Autos nº. 0003533-11.2021.8.16.0001 Vistos, 1.
Acolho as emendas a petição inicial apresentadas (movs. 10.1/10.8, 11.1/11.3 e 16.1/16.13). 2.
Defiro , provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista nos moldes da Lei Federal n. º 1.060/50, e pelo artigo 98, e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, com a ressalva que caso seja demonstrado no curso dos autos que a parte possuía capacidade econômica para suportar os encargos oriundos da demanda judicial será condenada ao pagamento do décuplo das custas devidas.
Aplicabilidade do artigo 4º, § 1º da Lei Federal nº 1.060 /50. 3.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIONE APARECIDO RAMOS DE SOUZA em face de MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN e LOCALIZA RENT A CAR S/A, qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 06/09/2020, aproximadamente às 01h29min, trafegava com o veículo de sua posse e propriedade de marca Ford/KA SE 1.0, ano 2014, de cor Branca e placa AZA-8896, pela Rua Augusto Stresser, cruzamento com a Rua José de Alencar, nesta Capital, quando sofreu um forte abalroamento, sendo que o seu automóvel teria “rodou” e colidido com o poste de energia.
Que o abalroamento teria sido perpetrado pelo veículo da marca Fiat/ARGO DRIVE 1.0, Placa QWU-8488, de cor Prata, conduzido pelo réu MARCO AURELIO A.
P.
LAZZARIN, e que o automóvel era locado e de propriedade da segunda Ré LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Ressalta o autor que o primeiro réu MARCO AURELIO A.
P.
LAZZARIN, então condutor do veículo Fiat/ARGO, atravessou o sinal vermelho, vindo a colidir contra o automóvel do autor, dando causa ao acidente.
Que em decorrência do acidente automobilístico o autor necessitou de atendimento médico, medicamentos, e ainda permaneceu afastado de seus afazeres.
Afirma o autor que utilizava o seu veículo para angariar recursos financeiros e prover o sustento próprio e de sua família por intermédio do aplicativo UBER e demais do seguimento, auferindoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 uma média de R$1.884,92 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por semana e devido ao acidente teria ficado impossibilitado de trabalhar, visto que o veículo ficou inapropriado ao uso em decorrência do abalroamento.
Assevera o autor que entrou em contato com a seguradora e proprietária do veículo que deu causa ao acidente, providenciando a documentação necessária à abertura do sinistro visando o conserto de seu veículo.
Que, porém, após longa tratativa e espera (52 dias), a empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A, ora segunda ré, negou o pedido de reparo do automóvel do autor, argumentando que o condutor do veículo Fiat/ARGO, Placa QWU-8488, ora primeiro réu, encontrava-se embriagado no momento da colisão.
Que, assim, o autor vem arcando com o prejuízo, pagando as prestações do financiamento do veículo sinistrado, no importe de R$1.183,17; tendo que pagar o aluguel de outro veículo, o qual utiliza atualmente para trabalhar; além de ter tido outros prejuízos de ordem material e moral, como os lucros relativos ao período em que ficou sem trabalhar em decorrência do acidente (lucros cessantes) e demais despesas decorrentes.
Pugnou então, pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinado aos réus que procedam, imediatamente, com o conserto do veículo Ford/KA, placa AZA-8896; ou, alternativamente, que seja determinado que disponibilizem a quantia de R$ 25.084,32 (conforme orçamento que a segunda ré elaborou) para o custeio das despesas com o reparo do veículo; ou, subsidiariamente, sejam os réus sejam compelidos ao custeio do aluguel do veículo utilizado para exercício do labor do autor, ou forneçam veículo próprio, tudo sob pena de multa diária.
Acostou documentos (movs. 1.1/1.68).
Despacho em que foi determinada a juntada de novos documentos, para fins de comprovação da hipossuficiência econômica aduzida pelo autor (mov. 6.1).
Novos documentos acostados (movs. 8.1, 10.1/10.8 e 11.1/11.3).
Despacho que determinou a emenda da petição inicial (mov. 13.1).
Emenda a petição inicial acostada (movs. 16.1/16.13).
Vieram os autos conclusos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 É o breve relato.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. 4.
Calha trazer a colação o art. 300 do NCPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, podemos extrair os seguintes elementos para a concessão da tutela de urgência: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ao direito material deduzido na demanda e; (c) a emergência.
No Código de Processo Civil, ora revogado, a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273, estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”.
O Novo Código de Processo Civil deu prioridade ao conceito de probabilidade do direito.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Ainda, calha destacar que a tutela de urgência pode possuir natureza de tutela antecipada ou cautelar.
A primeira tem natureza satisfativa, permitindo ao juiz que já defira os efeitos que, sem ela, só poderiam ser concedidos ao final da demanda.
Com relação a segunda, o juiz determina uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora do processo.
Por fim, destaca-se que, segundo o art. 297 do diploma processual: “o juiz poderá determinar as medidas que considerarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Bem como, segundo o artigo 301, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
O exame dos elementos trazidos aos autos convence da presença desses requisitos.
Inicialmente, quanto à legitimidade ativa do autor para a propositura da demanda, ressalto que, embora o veículo sinistrado esteja registrado formalmente em nome de terceira pessoa (THAIS APARECIDA LOURENCO DE LIMA), demonstrou o autor que realizou a compra de tal bem (movs. 1.7/1.8) e assumiu as parcelas do seu financiamento, o que autoriza o prosseguimento da ação.
O acidente automobilístico que deu causa à demanda é comprovado através do boletim de ocorrência/histórico de ocorrência (mov. 1.37) e boletim de ocorrência de trânsito (mov. 1.38) trazidos pelo autor.
Tais documentos atestam que o veículo Fiat/ARGO DRIVE 1.0, Placa QWU-8488, conduzido pelo primeiro réu MARCO AURELIO AMARAL PASTOR LAZZARIN, teria “furado” o sinal vermelho e dado causa a colisão, bem como, que o condutor se encontrava alcoolizado.
A culpa pelo acidente é ainda corroborada pelas conversas tidas entre o ora autor e o primeiro réu, via aplicativo Whatsapp (movs. 1.45/1.60 e 1.64/1.68), onde este pede perdão reiteradas vezes ao autor pelos danos causados.
Do mesmo modo, demonstrou o autor que a sua atividade laborativa era/é a de motorista de aplicativo, fazendo desta a sua fonte de renda (movs. 1.10/1.25).
Por sua vez, as lesões sofridas pelo autor que teriam o impossibilitado de trabalhar por determinado período são corroboradas pelo contido no prontuário médico juntado (movs. 1.27/1.30).
No que tange ao conserto do veículo, demonstrou o autor que buscou ser ressarcido através do seguro da segunda Ré LOCALIZA RENT A CAR S/A e que este foi negado (mov. 1.31/1.35).
Indicou o autor ainda que durante o trâmite do requerimento foi realizado oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 orçamento em oficina indicada pela seguradora quanto ao conserto do veículo (mov. 1.35), embora não tenha se efetivado.
Assim, prevê o Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E que: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Há, portanto, fumus boni juris.
Quanto ao periculum in mora, destaca-se que o autor demonstrou que em decorrência do acidente está arcando com prejuízos de considerável monta e a que não deu causa, na medida em que continua pagando o financiamento do seu veículo, sem poder fazer uso deste (mov. 1.43) e teve que realizar a locação de outro veículo, para que pudesse voltar a trabalhar (mov. 1.61).
Ademais, como ressaltou o autor, a demora no conserto do veículo o deteriorará ainda mais.
Desta forma, a demora na tomada de medidas eficazes por certo causará ao autor o acúmulo de maiores danos/prejuízos, motivo pelo qual a tutela de urgência merece ser deferida.
Por fim, ressalta-se que, considerando que o veículo envolvido/que teria dado causa ao acidente era locado, a segunda ré LOCALIZA RENT A CAR S/A possui responsabilidade solidária no que tange ao dever de indenizar.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de indenização.
Acidente em rodovia administrada por Concessionária envolvendo veículo locado.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Empresa locadora de veículos.
Responsabilidade solidária.
Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
STF.
Súmula 492. “A empresa locadora de veículosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 responde civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” (TJ-PR - AI: 00137699320198160000 PR 0013769- 93.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 30/05/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Grifou-se Portanto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, e determino que os Réus, no prazo de 30 (trinta) dias, realizem o conserto do veículo Ford/KA, placa AZA-8896, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 536, §1º, e art. 537, ambos do CPC.
Intimem-se. 5.
Em continuidade, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, bem como a situação excepcional nos termos da Resolução nº 313/2020 do CNJ e ainda com fulcro no art. 139, inciso II e V do NCPC, deixo de pautar audiência de conciliação e mediação neste momento processual.
Assim, cite (m)-se a (s) parte (s) Ré (s) para contestar (em), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e seguintes do NCPC, sob pena de não o fazendo ser (m) considerada (s) revel (eis) e de haver a presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela (s) parte (s) Autora (s).
Apresentada (s) a (s) contestação (ões) no prazo acima, intime (m)-se a (s) parte (s) Autora (s) a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/ PR - Fone: (41) 3206-6424 Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
Curitiba, data da assinatura digital.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto ML -
10/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
10/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003533-11.2021.8.16.0001 Vistos, 1.
Intime-se a parte Autora para adequar a petição inicial aos moldes dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante ao artigo 321 do mesmo diploma legal.
In casu, deverá a parte Autora: a) acostar o seu comprovante de residência; b) indicar o endereço eletrônico do autor e de seu patrono; c) esclarecer sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC). 2.
Para o fim de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, intime-se à parte Autora para que apresente o extrato de sua conta bancária dos últimos 03 meses. 3.
Após, voltem conclusos para decisão inicial no agrupador adequado. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC -
04/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/03/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 11:29
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:29
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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