TJPR - 0000361-54.2019.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2022 17:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 22:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 10:36
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2022 10:36
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2022 10:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:07
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2022 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2022 22:07
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
29/08/2022 14:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/08/2022 14:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:54
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/07/2022 17:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/07/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 12:52
Distribuído por dependência
-
06/06/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/06/2022 12:52
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 12:49
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/06/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 12:49
Distribuído por dependência
-
06/06/2022 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/06/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/06/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/06/2022 23:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2022 23:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:32
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2022 11:32
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 21:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 10:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/04/2022 10:53
Sentença CONFIRMADA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
20/01/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 10:40
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 12:46
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:46
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 21:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000361-54.2019.8.16.0026 Processo: 0000361-54.2019.8.16.0026 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Orivaldo dos Santos & Cia Ltda Impetrado(s): rafael rogiski SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos,
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ORIVALDO DOS SANTOS & CIA LTDA, contra ato do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO-PR, na pessoa do Procurador Geral do Município, Rafael Rogiski, alegando que, em que pese a empresa estar devidamente constituída e autorizada a atuar na prestação de serviços funerários, o Município de Campo Largo tem sistematicamente impedido e dificultado a liberação e a remoção dos óbitos ocorridos em seu território para outros municípios.
Assevera que ao tratar da prestação de serviços funerários em seu território, o requerido publicou a Lei Municipal nº 2.930/2018 que restabeleceu dispositivos da Lei Municipal nº 2.295/2012, os quais tipificam que empresas funerárias estabelecidas em outros municípios somente poderão executar o serviço funerário no Município de Campo Largo relativamente a pessoas falecidas que tenham domicílio no mesmo município da empresa prestadora.
Ainda, o Município impetrado regulamentou o assunto através do Decreto Municipal nº 270/2012, que por sua vez deu nova redação ao artigo 3º, I, do Decreto nº 11/2012, passando a legislar acerca do serviço funerário além de seus limites territoriais a impedir a livre iniciativa e o livre exercício das atividades das empresas funerárias em outros municípios, além de impedir o transporte dos corpos e a realização de sepultamentos em outros municípios por funerários que não sejam a do local de residência e sepultamento do falecido.
Desta feita, após tentar executar os seus serviços, viu-se surpreendida com a negativa administrativa de dois óbitos, eis que não possuíam domicílio no mesmo município da empresa prestadora.
Em razão do narrado, pugna em liminar pela abstenção do impedimento de remoção e transporte de corpos para outros Municípios.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.20).
No mov. 5.1 a impetrante requereu a juntada aos autos das inclusas decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 0008753-17.2018.8.16.0026, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública deste mesmo Foro, bem como da decisão que negou a antecipação de tutela recursal, para fim de reforma da decisão liminar proferida, prolatada nos autos de Agravo de Instrumento nº 0040611-47.2018.8.16.0000.
Carreou documentos (mov. 5.2 a 5.3).
Emenda à inicial para o fim de modificar a qualificação das partes (mov. 14.1) A inicial foi recebida e a liminar deferida para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de impedir que a impetrante execute serviços funerários de óbitos ocorrido em Campo Largo e venham a ser velados e sepultados em outros municípios, desde que atendidos os demais requisitos legais, até ulterior decisão judicial (mov. 19.1).
Devidamente citado, o Município de Campo Largo apresentou contestação, asseverando, inicialmente, a impropriedade da via eleita, pois não caberia mandado de segurança contra lei em tese, eis que o que se pretende discutir seria a constitucionalidade de artigos da Lei Municipal nº 2.295/2011, vedado nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.
Após, alega a ausência de direito líquido e certo, uma vez que adotou medidas administrativas, tal como não cobrar da empresa imperante as exigências previstas na lei municipal.
Informa ainda que somente as 05 (cinco) empresas vencedoras da licitação, na modalidade Concorrência Pública nº 07/2012, podem prestar serviços funerários no Município de Campo Largo.
Nesse sentido, afirma que o Decreto Municipal nº1 1/2012, que regulamenta a Lei Municipal nº 2.295/2011, prevê, em seu artigo 3º, uma ressalva a contratação das permissionárias municipais, quando então os usuários poderão optar pela contratação de funerárias sediadas em seus domicílios.
Argumenta que solicitou que todas as empresas funerárias estranhas ao sistema permissionário do Município de Campo Largo realizassem cadastro junto a Central Municipal de Serviços Funerários e que tal documentação só deve ser apresentada uma vez ao ano.
Destaca que a exigência de comprovação de tempo mínimo de domicílio do falecido na cidade onde será realizado velório, bem como que a empresa funerária tenha sede no domicílio do falecido seria de extrema necessidade, a fim de evitar o agenciamento de serviços funerários nas dependências dos estabelecimentos de saúde e das unidades médico-legais.
Por fim, pugnou pela improcedência do presente mandado de segurança (mov. 34.1 a 34.2).
Em impugnação à contestação, a requerente rechaçou os argumentos contidos na defesa (mov. 49.1).
Alegações finais apresentadas pelo Município de Campo Largo (mov. 55.1).
Após, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou Parecer manifestando-se pela concessão da ordem, confirmando a liminar inicialmente deferida (mov. 67.1).
Vieram os autos conclusos (seq. 89). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Sobre o Mandado de Segurança, dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Igualmente, o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/09 prevê: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica.
Sobre o tema, aduz Hely Lopes Meirelles[1] da seguinte forma: “(...) o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há vir expresso em norma legal e trazer em si todos requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Exige-se, portanto, o preenchimento de dois requisitos simultâneos: (i) a existência de direito líquido e certo e (ii) a configuração de ato maculado por ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de, na falta de qualquer deles, ser indeferida a inicial do writ, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009[2].
Pois bem.
Inicialmente o impetrado alega a impropriedade da via eleita, pois não caberia mandado de segurança contra lei em tese, eis que o que se pretende discutir seria a constitucionalidade de artigos da Lei Municipal nº 2.295/2011, vedado nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.
Veja que muito embora o entendimento sumulado pelo C.
Supremo Tribunal Federal disponha que Lei não é passível de impugnação por Mandado de Segurança, é certo que não cabe aplicar tal vedação ao presente caso.
Isso porque, a impetrante é destinatária direta das imposições da Lei em debate, contudo, o propósito da presente demanda não é a declaração de inconstitucionalidade da Lei, mas tão somente o afastamento dos efeitos restritos de tais dispositivos em sua esfera a fim de resguardar seu direito ao exercício da profissão.
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles: “o objeto normal do mandado de segurança e o ato administrativo especifico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso com efeito suspensivo, capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.” (in MANDADO DE SEGURANCA E ACOES CONSTITUCIONAIS, 36a. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, p. 39). Portanto, entendo que não é o caso de extinguir o presente mandado de segurança.
Quanto ao mérito, sabe-se que a regulamentação dos serviços funerários é de competência municipal, nos termos do artigo 30, I e V, da Constituição Federal, por haver precípuo interesse local[3].
Ademais, O Supremo Tribunal Federal, em sede da ADI 1.221/RJ, já assentou o entendimento de que os serviços funerários são serviços públicos de interesse local.
Tanto é assim que ensina o administrativista Hely Lopes Meirelles que “o serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios.” (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Municipal Brasileiro', 10ª ed., 1998, atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Célia Marisa Prendes, Malheiros Editores, pág. 339).
Entretanto, de outra senda, tem-se a competência estadual esculpida no artigo 25, §1º, da Constituição Federal, que confere aos Estados competência residual para legislar sobre aquilo que não lhe seja vedado, expressa ou implicitamente.
Assim, considerando a competência residual do Estado para legislar sobre interesse regional, não há como deixar de reconhecer que as restrições impostas pelo Município de Campo Largo, no que tange ao transporte intermunicipal fúnebre, extrapola sua competência constitucional.
Isso porque, o transporte intermunicipal não é mais de interesse local; ao contrário, passa a ser regional e, portanto, de competência estadual, conforme previsto no artigo citado acima.
Em outras palavras, quando o Município requerido impõe restrições dificultando que empresas de outras cidades procedam ao transporte intermunicipal fúnebre, está extrapolando sua competência constitucional, pois o transporte intermunicipal não é mais de interesse local, não atinge às pessoas da comunidade, mas ao contrário passa a ser regional e, portanto, de competência estadual.
Em outras palavras, cabe aos municípios regulamentar o funcionamento dos serviços funerários nos limites de suas atribuições, podendo até mesmo estabelecer rodízios entres as permissionárias.
Nesse sentido: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À CARTA DA REPÚBLICA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu pedido formulado em apelação, consignando (folha 176 a 178): [...] A Constituição Federal determina a competência dos Municípios para "legislar sobre assuntos de interesse local" e "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local..." (art. 30, incs.
I e V) A expressão "interesse local" diz respeito a fatos que se desenvolvam dentro dos lindes da comuna, de modo que, segundo o preceito constitucional mencionado, os Municípios têm competência legislativa tão-somente em relação a tais assuntos.
Nas questões que transcendem os lindes físicos do Município, de regra a competência normativa pertence ao Estado, consoante o que dispõe o artigo 25 § 1º da Constituição. [...] Na realidade, as rés não vêm impedindo a autora, empresa funerária particular de outro município, de promover o transporte intermunicipal de corpos de pessoas falecidas, a pedido dos familiares.
E nem poderiam fazê-lo, face à legislação mencionada.
A controvérsia cinge-se à comercialização de produtos funerários, como urnas, flores etc., e à prestação de outros serviços complementares.
De se convir, entretanto, que a Lei Estadual n° 9.055/94, em consonância, também, com a Lei Maior, estabelece em seu artigo 1º que o "serviço de transporte intermunicipal de cadáveres, inclusive a comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de outros serviços a ele complementares, são livres à iniciativa privada, vedada a garantia de exclusividade em virtude de localização da empresa que o realize".
Cuidando-se de questão que transcende os lindes físicos do Município de Campinas, a competência normativa, como já salientado, pertence ao Estado.
Consequentemente, não pode a legislação municipal de Campinas colocar obstáculos ao transporte de cadáveres que se destinem a outros municípios - serviço que, segundo o dispositivo legal referido, abrange a comercialização de produtos e outros complementares -, a pretexto de regular matéria de interesse local. [...] 2.
O processamento do extraordinário pressupõe encontrar-se o recurso enquadrado em uma das alíneas do inciso III do artigo 102 da Carta da República.
Na maioria dos casos, evoca-se a alínea “a” e, então, cumpre ao recorrente, consideradas as premissas do acórdão impugnado, demonstrar a transgressão de texto constitucional.
Isso não ocorre na hipótese dos autos.
Na espécie, a Corte de origem concluiu que em se tratando de transporte intermunicipal, a competência normativa é do Estado.
Assim, descabe vislumbrar violência ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, diante do registro feito no acórdão, de estar em jogo transporte intermunicipal. 3.
Ante o quadro, nego seguimento ao recurso extraordinário. 4.
Publiquem.
Brasília, 26 de agosto de 2009.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (RE 237104, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 26/08/2009, publicado em DJe-172 DIVULG 11/09/2009 PUBLIC 4/09/2009). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.POSSIBILIDADE.
CONTROLE DIFUSO.TRANSPORTE INTERMUNICIPAL FÚNEBRE.MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Perfeitamente viável a interposição de ação ordinária tendo como causa de pedir a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma, na medida em que o pedido se consubstancia na cessação dos impedimentos criados pelos órgãos submetidos à prefeitura para a liberação e remoção intermunicipal dos corpos que não serão sepultados em Campina Grande do Sul.
Tem-se que as restrições impostas pelo Município de Campina Grande do Sul no que tange ao transporte intermunicipal fúnebre extrapola sua competência constitucional.
Não se está dizendo que a liberação e remoção dos corpos será efetuada sem qualquer comprovação do serviço contratado e autorização para tanto, está se reconhecendo, tão somente, a incompetência municipal para legislar sobre a matéria (transporte intermunicipal fúnebre). (TJPR - 5ª C.
Cível - ACR - 1494816-0 - Campina Grande do Sul - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 13.09.2016) No caso concreto, o que se verifica é que o Município de Campo Largo vem colocando obstáculos para que a empresa requerente proceda ao transporte intermunicipal de cadáveres.
E, conforme entendimento jurisprudencial acima, a competência, neste caso, passa a ser estadual, pois ultrapassa os limites das fronteiras do requerido.
Na hipótese, a previsão normativa constante da Lei Municipal nº 2.930/2018, que repristinou os artigos 13, 14 e 15 da Lei Municipal nº 2.295/2011, quando dispõe e impõe condições para o transporte intermunicipal de cadáveres, está invadindo a competência estadual.
Vejamos: Lei Municipal nº 2.930/2018: “Art. 2º.
Com a edição desta Lei, ficam repristinadas as disposições vigentes antes da edição da Lei Municipal nº 2.846, de 16 de dezembro de 2016, prevalecendo a redação original dos artigos 13, 14 e 15, da Lei Municipal nº 2.295, de 09 de junho de 2012.” Lei Municipal nº 2.295/2011, (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11/2012): “Art. 13.
Somente empresas permissionárias do município de Campo Largo, obedecendo a forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo, poderão prestar serviço de atendimento funerário.
Parágrafo Único. É vedada a prestação de serviços funerários por empresas com base em outros municípios, inclusive aquelas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, salvo disposições contidas nos artigos 14 a 16 desta Lei.
Art. 14.
O usuário do Serviço Funerário do Município de Campo Largo, definido no art. 17 desta Lei, poderá optar pela contratação de empresas prestadoras de serviço funerário sediadas em outras cidades, apenas nas seguintes hipóteses: I quando o domicílio do falecido for em outra cidade e o óbito tenha ocorrido em Campo Largo, desde que o velório e o sepultamento não se realizem nesta cidade; II quando o óbito e velório se derem na cidade do domicílio do falecido, desde que a família opte em sepultálo em Campo Largo, com prévia autorização da Central Municipal de Serviços Funerários CMSF. § 1º O usuário declarante deverá comprovar com documentos idôneos que o falecido tinha domicílio em outra cidade. § 2º Para as contratações excepcionais previstas nos incisos deste artigo, a funerária, estranha ao sistema permissionado do Município de Campo Largo, deverá estar devidamente cadastrada na Central Municipal de Serviços Funerários de Campo Largo e, com sua documentação atualizada, conforme estabelece o regulamento da presente lei.
Art. 15.
As empresas funerárias de outros municípios, quando prestando serviço de transporte para inumação de corpos oriundos de outras localidades, no propósito de concluir o sepultamento em cemitério local, deverão recolher à permissionária da escala, o valor fixado pela CMSF, ficando a referida permissionária encarregada de efetuar a complementação do sepultamento.” Portanto, assiste razão a impetrante, diante da incompetência do Município para impor restrições a empresas de outras localidades, favorecendo, assim, as empresas locais, violando, portanto, os princípios da legalidade e livre concorrência.
Desse modo, acolho o presente mandamus, todavia, deixando consignado que isso não significa que a liberação e remoção dos corpos será efetuada sem qualquer comprovação do serviço contratado e autorização para tanto.
Está se reconhecendo, tão somente, a incompetência municipal para legislar sobre a matéria (transporte intermunicipal fúnebre). III – DECISÃO Diante de todo o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar concedida, determinando que a autoridade coatora se abstenha de impedir que a impetrante execute serviços funerários de óbitos ocorrido em Campo Largo e venham a ser velados e sepultados em outros municípios, atendidos os demais requisitos legais.
Providências nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09[4].
Custas processuais pelo impetrado.
Sem condenação em honorários, ante o contido no art. 25 da Lei nº 12.016/09[5].
Ultrapassado o prazo recursal in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09[6].
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito [1] Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 14ª Edição, 1992, p. 25. [2] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [3] Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; [4] Art. 13.
Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. [5] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [6] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
30/04/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:41
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
26/02/2021 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 02:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 16:11
Juntada de CUSTAS
-
22/12/2020 16:11
Recebidos os autos
-
22/12/2020 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 21:58
Juntada de PARECER
-
29/06/2020 21:58
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2019 19:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 01:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAQUIM FREITAS DE MORAES
-
26/05/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2019 13:50
Expedição de Mandado
-
26/02/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/02/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2019 13:05
Recebidos os autos
-
08/02/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2019 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/01/2019 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 12:14
Recebidos os autos
-
16/01/2019 12:14
Distribuído por sorteio
-
16/01/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2019 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
30/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009478-62.2020.8.16.0017
Karina Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thaisa Monari Claro de Matos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2022 12:45
Processo nº 0004605-31.2018.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciano Pupo Ferreira
Advogado: Luis Fabiano de Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2018 17:42
Processo nº 0033237-40.2015.8.16.0014
Itau Unibanco S.A
Bom Jes Dist. Frutas Verd LTDA
Advogado: Afonso Fernandes Simon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2015 10:23
Processo nº 0026777-69.2021.8.16.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Carlos Silva
Advogado: Bruno Catharin Zussa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2021 16:45
Processo nº 0008112-02.2021.8.16.0001
Maria do Rocio Potulski
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 16:50