TJPR - 0001262-85.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:15
Processo Reativado
-
05/10/2022 21:29
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2022 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 07:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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11/08/2022 14:01
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:46
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:46
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2022 14:35
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
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03/02/2022 14:35
Baixa Definitiva
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03/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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16/01/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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08/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/11/2021 10:32
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:32
Juntada de CIÊNCIA
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05/11/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 13:19
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
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20/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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09/09/2021 16:39
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
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16/08/2021 12:12
Recebidos os autos
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16/08/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
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13/08/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
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24/05/2021 14:51
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:19
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001262-85.2020.8.16.0026 Processo: 0001262-85.2020.8.16.0026 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Servidor Público Civil Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): VIVIANE BASTOS WAMMES Impetrado(s): Rafael Rogiski
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VIVIANE DE OLIVEIRA BASTOS WAMMES em face de ato do Secretário Municipal de Administração do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, Sr.
RAFAEL ROGISKI, no qual alega possuir direito liquido e certo quanto à redução, em 50% (cinquenta por cento), de sua jornada de trabalho como empregada pública celetista (agente comunitária de saúde), sem decréscimo de seu salário, com base nas Leis nº 8.112/90, nº 9.527/97 e nº 13.370/2016, a fim de prestar cuidados à filha portadora de paralisia cerebral quadriplégica e espástica (CID-G800), e, paralisia cerebral discinética (CID-G803).
Aduz que, apesar do regime de contratação do empregado público, aplica-se, no que lhe convém, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Largo.
Requereu a concessão da medida liminar, para que a impetrada procedesse a imediata redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento) enquanto houver a necessidade de acompanhamento da filha, portadora de deficiência, mantendo-se íntegro o patamar remuneratório atual correspondente a 40 horas semanais.
Ainda, pugnou pela fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.1 – págs. 22/38).
A liminar foi deferida para determinar a imediata redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução salarial, nos termos do artigo 34-A da Lei Municipal nº 2347/2011, por aplicação analógica, bem como a abstenção de realizar quaisquer descontos na remuneração quando apresentados atestados médicos em que informem necessidade de acompanhamento da pessoa com deficiência.
Fora fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 1.1 – págs. 39/41).
Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pela procedência dos pedidos formulados no presente mandado de segurança, respeitando-se as balizas da Lei nº 8.112/90 (mov. 1.1 – págs. 51/56).
O Município de Campo Largo apresentou informações alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, eis que a impetrante seria funcionária pública e ocupante de cargo de emprego público, com fulcro na Lei Municipal nº 941/91, alterada pela Lei Municipal nº 2347/2011.
Aduz que a impetrante não goza do benefício de redução de carga horários desde sua contratação, ocorrida em 2013, porquanto o dispositivo legal que permitiu esta redução é datado de setembro de 2017, criado pela Lei Municipal nº 2889/2017, que acrescentou o artigo 34-A da Lei Municipal nº 23347/2011.
Informa que o indeferimento foi amparado tendo em vista que a impetrante ser detentora de cargo público, sob o regime de emprego público, se vincularia a uma estabilidade provisória, pois ligada a um programa governamental, se mantendo em atividade até que este programa subsista, não podendo ser considerada como uma servidora efetiva.
Por fim, pugnou pela improcedência do mandado de segurança (mov. 1.1 – págs. 63/78).
Impugnação à contestação (mov. 1.1 – págs. 81/86).
Fora declarada a incompetência da Justiça do Trabalho (mov. 1.1 – pág. 91).
O Município de Campo Largo ratificou integralmente as informações constantes do mov. 1.1 – fls. 63/78, prestadas pelo Prefeito Municipal, pleiteando pela improcedência dos pedidos (mov. 30.1).
Rafael Rogiski apresentou informações reiterando as informações já apresentadas anteriormente e ressaltando que o indeferimento do pedido da autora estaria calcado estritamente na legislação aplicada à espécie e não na condição de enfermidade relatada.
Requereu a improcedência do mandado de segurança (mov. 50.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná ratificou o parecer do Ministério Público do Trabalho, manifestando-se pela concessão da ordem (mov. 53.1).
Vieram os autos conclusos (seq. 55). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Sobre o Mandado de Segurança, dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Igualmente, o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/09 prevê: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica.
Sobre o tema, aduz Hely Lopes Meirelles[1] da seguinte forma: “(...) o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há vir expresso em norma legal e trazer em si todos requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Exige-se, portanto, o preenchimento de dois requisitos simultâneos: (i) a existência de direito líquido e certo e (ii) a configuração de ato maculado por ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de, na falta de qualquer deles, ser indeferida a inicial do writ, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009[2].
Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que a impetrante ocupa de cargo de emprego público de agente comunitária de saúde, bem como que sua filha foi diagnosticada com paralisia cerebral quadriplégica e espástica (CID-G800), e, paralisia cerebral discinética (CID-G803), necessitando de acompanhamento em atendimento de saúde, que são diários e por tempo indeterminado, conforme demonstra documentos acostados nas páginas 28, 31 e 32. Ainda, infere-se que, em virtude de tal fato, a impetrante postulou administrativamente a redução da carga horária de seu cargo, sem prejuízo de sua remuneração (mov. 1.1 – pág. 25), o qual foi indeferido por possuir vínculo contratual com a Administração Pública, que não goza de estabilidade e por ser essencialmente remunerada por repasses promovidos pelo Governo Federal, conforme infere-se pelo documento acostado no mov. 1.1 – págs. 33/34.
Pois bem.
Observando os autos, chega-se à conclusão que o tema se trata sobre a aplicação do benefício disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, aos empregados públicos celetistas.
Veja o contido no referido artigo: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência Já a Lei Municipal n° 2.347/2011 prevê situações de eventual redução de jornadas do funcionário público: Art. 34-A.
Ao servidor público efetivo da Administração Direta e Indireta do Município, poderá ser concedida redução de trabalho da carga horária legal obrigatória, sem prejuízo de sua remuneração fixa e da carreira, para fins de tratamento terapêutico (sensorial e comportamental), de pessoa com deficiência, considerada dependente sob o aspecto econômico-social e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor. § 1º Àqueles profissionais com carga horária obrigatória de 40 horas semanais poderá ser concedida redução de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada; De igual forma, os artigos 1º, III e IV, e, 227 da nossa Constituição, assim preveem: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Nessa linha, não há como deixar de levar em consideração, no caso em análise, os preceitos pertinentes à proteção da pessoa com deficiência previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como o disposto na própria Lei Municipal nº 2347/2011.
Na mesma senda, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e promulgada pelo Decreto nº 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional (art. 5º, §3º da Constituição da República), prevê que os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, nos seguintes termos: Artigo 4: 1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; Artigo 7º: Crianças com deficiência 1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
Artigo 23: Respeito pelo lar e pela família. (...) 5.Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade. Ora, não se pode olvidar que o direito buscado pela impetrante só de forma reflexa lhe pertence, pois na verdade o que se trata aqui é de um direito social da criança, já que a redução da carga horária tem por escopo possibilitar que a mãe, trabalhadora, possa atender sua filha com deficiência, que carece de atenção especial.
Portanto, os preceitos constitucionais e infraconstitucionais determinam que é dever do Estado garantir às pessoas portadoras de deficiência os meios e apoio necessário ao pleno exercício dos seus direitos fundamentais, bem como a sua inclusão e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse contexto, e ciente dos princípios fundamentais assegurados pela Constituição, impõe-se ao Poder Judiciário, ao julgar questões como esta em análise, garantir as medidas necessárias para que a família do portador de deficiência preste os cuidados essenciais ao seu pleno desenvolvimento.
Cada caso, individual e concretamente, deve ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e ao direito à saúde e vida de todos.
Em casos como este, não há que se falar em falta de fundamento legal para o acolhimento da pretensão de redução da jornada à metade.
Com efeito, a lei 8.112/90 deve ser aplicada por analogia.
Obedecidos os critérios legais, as autoridades devem procurar as medidas mais adequadas à proteção da pessoa com deficiência, e é nesse contexto que o Poder Judiciário assume seu papel, não para violar o Pacto Federativo ou o Princípio da Separação dos Poderes, extrapolando sua competência, tampouco para menosprezar a legalidade administrativa, mas para buscar, dentro do contexto político, social e jurídico e mecanismos legais ao seu dispor, primando sempre pela pacificação social, suprir as lacunas da lei, para o fim único e exclusivo de materializar o direito e a justiça social.
Consoante lição do Prof.
Hely Lopes Meirelles a analogia é admitida no campo do direito público, permitindo aplicar o texto da norma administrativa à espécie não prevista, mas compreendida no espírito do comando legal, ou mesmo, dentro do macrossistema jurídico, ao qual pertence a norma regulamentadora.
Por consequência, uma vez constatada a existência da lacuna pela falta de uma lei adequada ao caso, eis que o Município possui apenas o Estatuto dos Servidores Públicos como embasamento do pedido da impetrante, o juiz irá produzir uma norma sentencial a partir de outras fontes e resolverá o conflito, integrando o direito, como no caso.
Não quer dizer que esteja, com isso, imiscuindo-se na função legislativa, mas tão somente utilizando-se de mecanismos para preencher a lacuna no caso concreto, que não é, na verdade, eliminada, pois tal carência só será resolvida, de modo absoluto, pelo procedimento legislativo pertinente.
E não há se falar que a falta de estabilidade funcional afasta os direitos da pessoa com deficiência, e, consequentemente, de ter sua genitora ao seu lado, acompanhando as terapias e cuidados intensivos necessários.
Veja-se que, em caso envolvendo empregado celetista, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região assim decidiu: JORNADA REDUZIDA.
TRABALHADOR PAI DE JOVEM COM DEFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A nossa Lei Maior regulou o Estado Brasileiro com o objetivo de construir um país com justiça social, no qual os direitos humanos representam o norte a ser perseguido pela nação. 2.
Efetivamente, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamentos da República (art. 1º, incisos II, III e IV), fato reafirmado no art. 6º.
Para realçar ainda mais o valor do trabalho, a mesma Norma Fundamental estabeleceu que a ordem econômica deverá estar apoiada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social terá como base o primado do trabalho (art. 193). 3.
Destarte, a valorização do trabalho deve levar, necessariamente, à valorização do trabalhador. 4.
Ademais, os objetivos fundamentais da República estão previstos no artigo 3º: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, II, III e IV). 5.
Segundo o artigo 5º da Lei Fundamental: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". 6.
O artigo 7º, da Lei Maior, proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. 7.
O artigo 203, CR88, preceitua que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. 8.
O inciso II, artigo 227, determina a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. 9.
O artigo 421, do Código Civil, afirma que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
E o Art. 422 preceitua que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, o livre exercício de um direito está pautado pela boa fé, pelo seu fim econômico ou social, e pela função social do contrato. 10.
Em razão de todo esse arcabouço jurídico, a propriedade deve ser vista pela ótica de sua função social, e não, exclusivamente, com o espírito do lucro exacerbado e da flexibilização desenfreada dos direitos dos trabalhadores. 11.
Não bastasse, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei n. 13.146, de 6.7.2015, em seu artigo 3º, incisos XII e XIV, prevê o atendente pessoal (pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias) e o acompanhante (aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal). 12.
O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, conforme Decreto n. 6.949, de 25.08.2009, realçando a importância que deve ser dada para a efetiva integração da pessoa com deficiência à sociedade.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão de jornada reduzida ao trabalhador que é pai de jovem com deficiência, é forma de dar concretude às disposições previstas na legislação brasileira e nas convenções internacionais.13.
Na hipótese vertente, há provas de que o reclamante é pai de jovem portador de deficiência, totalmente dependente de seus cuidados em todos os atos da vida cotidiana. 14.
O quadro é agravado em razão da informação de que o jovem sofre frequentes crises de epilepsia e foi abandonado pela genitora, e o trabalhador é o único responsável por zelar pela saúde, educação e bem estar de seu filho. 15.
Assim, a redução da jornada de trabalho do reclamante, sem qualquer prejuízo salarial, e sem a necessidade de compensação, é de rigor, como forma para garantir a efetiva inserção social da pessoa com deficiência, notadamente no que toca à dignidade da pessoa humana, visando sua educação convívio familiar, bem como os deveres de guarda e cuidado que a família, a sociedade e o Estado devem garantir. 16.
Dessa forma, garante-se a jornada reduzida em 50%, como forma de o reclamante dedicar-se ao seu filho, prestando todos os cuidados necessários.
Recurso do reclamante a que se dá provimento. (TRT15.
RO 0010250-28.2016.5.15.0119; Relator João Batista Martins César, julgamento 12/12/2017, 6ª Turma - 11ª Câmara). Ainda, no mesmo sentido, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM DESCONTO DOS VENCIMENTOS.
ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE AUTISMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA SEMANAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ART. 63 DA LEI ESTADUAL 18.419/2015.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Quanto a ausência de previsão em legislação municipal, extrai-se da sentença: “Muito embora a pretensão da requerente não encontre previsão específica no âmbito da municipalidade, não pode ser obstáculo para o exercício do direito reivindicado, sobretudo porque o interesse ora tutelado é da criança e da pessoa com deficiência.”2.
Em relação a inaplicabilidade da Lei Estadual 18.419/2015, reitera-se que: “E diferentemente do alegado pelo requerido, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que o ente público deve obediência não apenas às Leis Municipais, mas, sobretudo à Constituição Federal, e à legislação ordinária. [...] Entende-se, portanto, plenamente aplicável ao caso dos autos, por analogia na esfera municipal, o disposto no §3º do artigo 63 da Lei 18.419/2015, que prevê a possibilidade de horário especial para a proteção dos interesses da própria pessoa com deficiência, não se tratamento de um privilégio do servidor público.
E no caso analisado, é evidente a necessidade de redução da jornada sem a compensação de horários, uma vez que o filho da requerente conta com apenas 2 (dois) anos de idade, o que revela sua maior dependência e também a necessidade de que o caso seja avaliado também com base nos princípios norteadores da proteção especial da infância, com a absoluta prioridade e a proteção integral.”3.
Precedentes desta Turma Recursal: 0007723-23.2018.8.16.0033, 0000766-13.2016.8.16.0118 e 0035813-16.2017.8.16.0182. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021508-61.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.10.2019) No caso dos autos, é incontroverso entre as partes que a impetrante possui carga horária de 40 horas semanais no Município de Campo Largo, bem como que exerce função de agente comunitária de saúde.
Em contraponto, sustenta o impetrado, por sua vez, que a negativa do pedido se deu em virtude de a impetrante ser detentora de cargo público, sob o regime de emprego público, se vincularia a uma estabilidade provisória, pois ligada a um programa governamental, se mantendo em atividade até que este programa subsista, não podendo ser considerada com uma servidora efetiva.
Ora, como bem ponderou o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho: “No caso em tela, os documentos colacionados demonstram que a impetrante possui dependente portadora de paralisia cerebral e disfunção de movimento associativo, necessitando de tempo para acompanha-la em suas terapias, conforme declarações apresentadas por especialistas.
Logo, exsurge o direito líquido e certo da impetrante em ter sua jornada de trabalho reduzida, a partir de uma interpretação em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e com os princípios alusivos à proteção da família e às pessoas com deficiência (...)” Assim, acatando o parecer ministerial, resta inquestionável que a paciente possui o direito líquido e certo a respaldar a segurança pleiteada para o fim de reconhecer o direito do impetrante de reduzir sua carga horária em 50%, de 40 horas semanais para 20 horas semanais, sem compensação de horário ou redução de seus vencimentos. III – DECISÃO Diante de todo o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar concedida, para ara o fim de reconhecer o direito do impetrante de reduzir sua carga horária em 50%, de 40 horas semanais para 20 horas semanais, sem compensação de horário ou redução de seus vencimentos.
Pela sucumbência, condeno o ente público ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários, ante o contido no art. 25 da Lei nº 12.016/09[3].
Providências nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/09[4].
Ultrapassado o prazo recursal in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09[5].
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito [1] Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 14ª Edição, 1992, p. 25. [2] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [3] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [4] Art. 13.
Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. [5] Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. -
30/04/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:41
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
26/02/2021 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 13:51
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:01
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:14
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 21:22
Recebidos os autos
-
05/07/2020 21:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 17:57
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
02/04/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 11:12
Recebidos os autos
-
20/03/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 15:34
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:34
Distribuído por sorteio
-
14/02/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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