TJPR - 0002127-57.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:45
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/06/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2022
-
29/06/2022 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA FORTUNATO DOS SANTOS
-
21/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:25
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
01/06/2022 17:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/06/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
31/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA FORTUNATO DOS SANTOS
-
27/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 13:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA FORTUNATO DOS SANTOS
-
28/01/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/01/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 12:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/01/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ZENILDA FORTUNATO DOS SANTOS
-
29/11/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 20:06
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0002127-57.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$962,09 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): ZENILDA FORTUNATO DOS SANTOS 1.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 2. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 4.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 5.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
04/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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