STJ - 0026777-69.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2022 13:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
18/04/2022 13:57
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
14/02/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/02/2022
-
11/02/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/02/2022
-
10/02/2022 18:50
Conheço do agravo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para não conhecer do Recurso Especial
-
03/12/2021 16:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
03/12/2021 16:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
26/10/2021 07:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0026777-69.2021.8.16.0000, da vara de acidentes de trabalho de maringá Agravante: instituto nacional do seguro social - inss Agravado: antonio carlos silva RELATORa: Juíza Subst. 2º G.
FABIANA SILVEIRA KARAM (em substituição ao des. jose augusto gomes aniceto) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo instituto nacional do seguro social - inss, irresignado com a decisão interlocutória proferida em ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada por antonio carlos silva, que julgou parcialmente o mérito, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, em valor mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício (mov. 105.1 dos autos originários).
Aduz o agravante, em síntese, que, considerando que a leve deficiência de mobilidade no 2º dedo da mão esquerda não interfere no desempenho da profissão de empregado rural, pois o autor não precisa fazer "grande força" usando a pega da mão esquerda, e também não precisa erguer peso em excesso, a redução da função da mão esquerda não dá ensejo à concessão de auxílio-acidente; que o auxílio-acidente não se destina à cobertura de quaisquer sequelas, ou de quaisquer limitações, mas apenas daquelas que implicam redução da capacidade específica, isto é, redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual; que as tabelas da SUPEP ou DPVAT, a seu turno, têm fins securitários para os quais a profissão habitual é irrelevante.
Seus percentuais advêm de cálculos matemáticos que não levam em consideração a capacidade para o labor, e, por isso, não têm utilidade na análise do direito a auxílio-acidente.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, "de modo que seja afastada a concessão de auxílio-acidente à parte autora". É o breve relato. Tratando-se de julgamento antecipado parcial do mérito, é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II e do § 5º do art. 356, ambos do CPC/2015.
O recurso é tempestivo, impondo-se, portanto, seu recebimento.
Na forma dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá, nos casos dos quais possa resultar ao agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Confira-se: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” Compulsando os autos em análise perfunctória – própria dos provimentos antecipatórios e acautelatórios –, entendo que é o caso de indeferir o efeito suspensivo requerido, mormente ante a ausência da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da medida.
Isso porque, em razão da prova pericial produzida nos autos, que aponta para a redução da aptidão do autor para o exercício de sua função laborativa, uma vez que atesta sua incapacidade parcial e permanente para o labor habitual, em razão da “sequela de fratura de 2º dedo da mão esquerda” (mov. 38.6).
Verifica-se que o Perito considerou que “o autor pode trabalhar normalmente em sua função habitual (empregado rural), porém pode apresentar dificuldade leve ao ter que erguer peso em excesso ou fazer grande força usando a pega em mão esquerda”.
Assim sendo, resta suficientemente demonstrada a existência de incapacidade laboral no presente caso, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Além disso, o Juízo de primeiro grau, após instrução do feito, reconheceu a incapacidade do autor, julgando procedente o pedido inicial, para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente, resolvendo parcialmente o mérito, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, por não verificar a probabilidade do provimento do recurso, a fim de atribuir-lhe o efeito pretendido, deve-se manter, ao menos por ora, a decisão agravada nos moldes em que fora prolatada.
Ademais, a suspensão da medida concedida em primeiro grau tem o condão de gerar dano reverso à parte agravada, mormente em razão do caráter alimentar da verba, o que justifica a manutenção da decisão objurgada até o julgamento do presente recurso. Desta forma, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, em 15 (quinze) dias.
Após, vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do art. 1.019, do NCPC. Curitiba, 06 de maio de 2021. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000645-34.2016.8.16.0134
Ministerio Publico do Estado do Parana
Estado do Parana
Advogado: Andre Stancioli Vaz de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2016 15:12
Processo nº 0069436-85.2020.8.16.0014
Joao Batista Manzali
Cleide Amancio Nobre
Advogado: Barbara Garcia Cid e Silva Lissi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2025 13:49
Processo nº 0009478-62.2020.8.16.0017
Karina Rodrigues da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thaisa Monari Claro de Matos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2022 12:45
Processo nº 0004605-31.2018.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciano Pupo Ferreira
Advogado: Luis Fabiano de Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2018 17:42
Processo nº 0033237-40.2015.8.16.0014
Itau Unibanco S.A
Bom Jes Dist. Frutas Verd LTDA
Advogado: Afonso Fernandes Simon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2015 10:23