TJPR - 0003562-52.2015.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 16:05
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
12/03/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2021 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003562-52.2015.8.16.0072 Processo: 0003562-52.2015.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.000,00 Autor(s): Rozana Claudia Desiderio Réu(s): TIM CELULAR S/A DECISÃO 1. Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobranças c.c Indenização por Dano Moral ajuizada por Rozana Claudia Desiderio em face de TIM CELULAR S/A.
Os autos se encontram suspensos por ocasião do IRDR nº 1.561.113-5, os quais versam sobre: I - Em resposta ao questionamento, informo que este incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, foi interposto pelos magistrados integrantes das Terceiras e Quartas Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, objetivando a afetação de temas atinentes aos serviços de telefonia móvel, quais sejam: a) a cobrança indevida de valores sem a solicitação do usuário; b) dano moral indenizável decorrente da ausência de requerimento do serviço; c) prazo prescricional em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados; d) repetição de indébito simples ou em dobro; e) abrangência da repetição de indébito (se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados ou daqueles apurados em liquidação de sentença). (...) II - A fim de evitar decisões conflitantes, determino, novamente, a prorrogação da suspensão de todos os feitos afetados por este IRDR, até ulterior trânsito em julgado dos embargos de declaração.
Da análise do referido incidente, observa-se que este se encontra sobrestado, sem julgamento definitivo até o presente momento. 2.
Assim, considerando que o presente feito versa sobre os temas a serem discutidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a suspensão dos autos deve ser mantida até o julgamento definitivo da Corte. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
30/04/2021 17:43
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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30/04/2021 12:47
Conclusos para despacho
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02/07/2020 10:53
PROCESSO SUSPENSO
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02/07/2020 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/04/2019 15:35
PROCESSO SUSPENSO
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16/04/2019 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/03/2018 10:25
PROCESSO SUSPENSO
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06/03/2018 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/02/2017 13:12
PROCESSO SUSPENSO
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28/01/2017 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/11/2016 12:30
PROCESSO SUSPENSO
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23/11/2015 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0002965-83.2015.8.16.0072
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20/11/2015 18:00
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2015 14:49
Conclusos para despacho
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01/09/2015 13:17
Recebidos os autos
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01/09/2015 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2015 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2015 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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