TJPR - 0005782-67.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
26/06/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/08/2023 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/05/2023 09:53
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/05/2023 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/02/2022 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/08/2021 07:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005782-67.2010.8.16.0017 Processo: 0005782-67.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.950,78 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CLADEIR EZIDRO I.
A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal).
A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/04/2021 16:28
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 09:36
Recebidos os autos
-
18/01/2021 09:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/01/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2020 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2020 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2020 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 11:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2019 18:11
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 18:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/08/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/05/2018 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2018 17:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/11/2017 12:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
14/11/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
13/11/2017 15:53
Recebidos os autos
-
13/11/2017 15:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/11/2017 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2017 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2017 16:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/08/2017 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2017 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/04/2017 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2016 18:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2016 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2016 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 13:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
21/09/2016 11:14
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
21/09/2016 10:09
Recebidos os autos
-
21/09/2016 10:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/09/2016 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2016 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2016 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 09:18
Recebidos os autos
-
05/09/2016 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2016 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2016 16:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2015 11:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2010
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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