TJPR - 0021167-15.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
28/07/2022 11:19
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:19
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/05/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2022 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
12/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 13:54
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/03/2022 15:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/03/2022 15:52
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
14/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/03/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/02/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
12/11/2021 20:23
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 14:03
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/11/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 14:03
Distribuído por dependência
-
04/11/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 10:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/11/2021 10:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/10/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2021 18:35
Recurso Especial não admitido
-
28/09/2021 15:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/09/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:57
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/09/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/09/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 13:57
Distribuído por dependência
-
23/09/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2021 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2021 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
20/07/2021 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 15:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/06/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
01/06/2021 21:09
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/05/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021167-15.2020.8.16.0014 Processo: 0021167-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$633,72 Autor(s): Rosael Cosmo Siqueira Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Autos nº 0021167-15.2020.8.16.0014 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Rosael Cosmo Siqueira, já qualificado na inicial, ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito contra Banco Itaucard SA.
Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o réu, no qual foram lançadas cobranças indevidas.
Pugna pela revisão judicial das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente a título de taxas ilegais.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.9.
A parte ré foi devidamente citada (seq. 35).
A parte ré apresentou então contestação (seq. 36), pugnando pela improcedência do pleito inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 39).
As partes foram então intimadas para especificarem provas, porém não manifestaram interesse em produzir novas provas, de modo que por este juízo foi determinado o julgamento antecipado do feito (seq. 51).
E assim vieram os autos conclusos para sentença.
Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, com base na matéria em discussão, (revisão de contrato – seguro prestamista) e, nos termos do art. 332, inciso III do Código de Processo Civil, tem-se perfeitamente possível o presente julgamento, eis que o pedido contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas Sobre este ponto, com o julgamento de Recurso Especial Repetitivo, pela nova sistemática dos precedentes presente no Código de Processo Civil de 2015, houve pacificação do tema, com a fixação de teses jurisprudenciais que vinculam o julgamento de casos análogos.
Transcrevo a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Dessa forma, foram firmadas as seguintes teses: 1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. – CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, devem ser observadas por este juízo as teses fixadas pelo julgamento do Recurso Especial Repetitivo, conforme exposto.
No caso concreto, a parte autora questiona cobrança de serviço – seguro prestamista.
Considerando que, no contrato em tela, há expressa previsão da cobrança do seguro prestamista, bem como indicação precisa do valor, seguradora responsável (Cláusula 5 do Contrato), possibilidade de aceitação e recusa (caracterizados pela existência dos campos “sim” e “não”), bem como expressa assinatura do consumidor à Cédula de Crédito Bancário (seq. 1.8), não há que se falar em venda casada e abusividade.
Pelo que se verifica do contrato celebrado, fora disponibilizada ao autor contratar ou não o seguro prestamista oferecido, sendo que foi sua a opção de contratá-lo.
Não há, pois, venda casada, eis que sua configuração exige a limitação da liberdade contratual e de escolha do consumidor, ao vincular o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem a possibilidade de aquisição individual distinta.
Não é o que ocorre no caso concreto, sendo cristalina a existência de possibilidade ou não de contratação do seguro.
Havendo, pois, optado o consumidor por sua contratação, não há configuração de venda casada e abusividade.
Assim, há que ser mantida a cobrança do seguro na forma em que fixada no contrato.
Repetição do Indébito Se não há ilegalidade na cobrança da tarifa, nos termos da orientação do STJ, fica prejudicada a análise quanto à restituição postulada pela autora na inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, consequentemente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com a devida ressalva quanto à suspensão da exigibilidade destas verbas, de acordo com o disposto no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se Instrução Normativa nº. 12/2017 CCJ.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
05/05/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:21
Recebidos os autos
-
28/01/2021 19:21
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/01/2021 00:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/11/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2020 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/05/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2020 09:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/04/2020 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:06
Distribuído por sorteio
-
01/04/2020 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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