TJPR - 0000749-28.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/03/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DOS SANTOS CRUZ
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 11:39
Declarada incompetência
-
28/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DOS SANTOS CRUZ
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DOS SANTOS CRUZ
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DOS SANTOS CRUZ
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DOS SANTOS CRUZ
-
09/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DOS SANTOS CRUZ
-
24/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ELZA DOS SANTOS CRUZ
-
26/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 749-28.2021 A primeira anotação a se fazer é de que os processos com pedido de tutela sejam encaminhados à conclusão como urgentes, anotação que não foi averbada nos presentes autos, gerando dias a mais para análise.
Sem mais delongas, passo ao exame do pedido.
Dispõe sobre o tema o artigo 300, do NCPC, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela em questão pode ser satisfativa ou cautelar.
Requerendo-se uma como outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no artigo 297, quanto pela proibição de retrocesso ____________________________________________________________________ na proteção de direto fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no artigo 273, § 7º, do Código revogado.
Num e noutro caso não mais se exige ainda prova inequívoca, mas somente a probabilidade do direito (fumus) aliada ao perigo, ou de dano ou de resultado (periculum).
No caso concreto, a despeito da alegação de que os descontos seriam indevidos, primeiro que há a possibilidade de que os contratos que ensejam as deduções sequer tenham origem no INSS, a quem caberia apenas promover a retenção e o repasse.
Segundo que, sem que inclusive seja ouvido o INSS, tanto sobre essa circunstância, quanto sobre eventual desconto em nome próprio do benefício, não se tem elementos claros para apontar se eles são ou não indevidos.
Assim, não há elementos para a concessão da tutela, razão pela qual relego nova análise do tema para o momento de saneamento e organização, quando então já haveria manifestação da autarquia federal sobre os pontos arguidos.
De mais a mais, embora isso evidentemente comprometa a renda da autora, em se tratando de instituição solvente haverá a restituição oportuna da quantia, se reputadas indevidas as deduções.
Em continuidade, tratando-se de petição inicial apta, e não sendo o caso de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição, determino o processamento da demanda.
O artigo 334 do NCPC traz como etapa subsequente a designação de audiência de conciliação e mediação. ____________________________________________________________________ Contudo, em se tratando de questão que não admite composição (art. 334, § 4º, II), a audiência é inócua.
Embora o caso possa não se enquadrar tecnicamente no rol de hipóteses em que absolutamente os direitos são indisponíveis, mesmo em se tratando de indisponibilidade relativa ou de disponibilidade imediata, certo é que, nesses casos, ainda assim depende-se para obtenção de solução conciliada de prévia autorização normativa, ainda que de cunho genérico, mas que permita assim observância dos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade.
E, no caso, não se tem de antemão a convicção sobre a possibilidade de êxito na composição, dados os fatores acima, o que não impede contudo que, tal logo avente-se essa hipótese no curso do feito, a qualquer tempo tente-se o mecanismo em questão.
Nesse passo portanto, cite-se a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem na forma do artigo 231 do NCPC.
Observe-se, se for o caso, as dobras dos artigos 180 (MP), 183 (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público) e 229 (litisconsórcio).
Advirta-se no mandado que incumbe à parte adversa alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Consigne-se ainda que, pretendendo a parte a produção de prova documental, deverá oferecê-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (artigo 434, CPC). ____________________________________________________________________ Em seguida, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (art. 351), o demandante será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Caso o autor carreie complementar ou nova prova documental, deverá ser novamente ouvido o réu no prazo também de 15 (quinze) dias. o Por fim, tem-se o pedido de gratuidade de justiça.
Diz o artigo 99, § 3 , que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 14:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
19/04/2021 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/03/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2021 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/03/2021 08:38
Recebidos os autos
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04/03/2021 08:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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