TJPR - 0005745-64.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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31/03/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/03/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
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18/01/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 20:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2022 09:37
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:37
Juntada de CUSTAS
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08/11/2022 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/10/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
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28/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/08/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 19:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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13/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 19:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
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08/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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04/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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19/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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08/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
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24/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 18:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
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25/05/2021 09:20
Recebidos os autos
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25/05/2021 09:20
Juntada de CUSTAS
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25/05/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0005745-64.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
S A N E A D O R BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual alegou, em síntese: a) celebrou contratos de seguro com CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO BRISTOL e E DA S LEAL CHOPERIA EPP, os quais prestam serviços de proteção contra danos patrimoniais; b) os contratos oferecem cobertura aos riscos de danos elétricos; c) nas datas de 12.06.2018 e 26.08.2017, respectivamente, em razão de oscilação de tensão nas redes elétricas de responsabilidade da ré, os equipamentos dos segurados foram danificados; d) orçou os prejuízos no total de R$ 3.368,94 (três mil 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL trezentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), já abatido o valor da franquia contratual; e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; f) pugna pela procedência dos pedidos para ser ressarcida dos prejuízos.
A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (Mov. 28.1), em que aduziu, em suma: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) ausência de nexo de causalidade; c) incabível inversão do ônus da prova; d) ausência de interrupção e/ou oscilação de energia; e) laudos unilaterais e inconclusivos; e, enfim, f) juros de mora devem incidir a partir da citação.
Manifestou-se a autora (Mov. 33.1) e, após especificação de provas (Movs. 40.1 e 41.1), o Ministério Público deixou de intervir (Mov. 47.1).
Relatados, DECIDO.
De início, ante a ausência de interesse na composição consensual, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, não havendo preliminares e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se DECLARAR saneado o processo.
Fixam-se como pontos controvertidos: I) a aplicabilidade ou não do CDC; II) a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré na data e no local indicados; III) o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; IV) o quantum indenizatório, se cabível. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL No que se refere ao ônus da prova, impõe-se ponderar que a responsabilidade não é definida em razão da condição da vítima (usuário ou não), mas, sim, pela qualidade do agente causador do dano, ou seja, quando prestador de serviço público (art. 37, §6º, do CF).
Sendo assim, para que seja configurada a responsabilidade, é necessário que haja um dano, uma ação ou omissão e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão.
No que se refere à responsabilidade por conduta omissiva (falha na prestação de serviços), deve-se investigar qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo.
Não responderá pelo fato que diretamente gerou o dano, mas, sim, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando perfeitamente previsível.
A despeito de o resultado lesivo não ser produzido por ação do agente, por inércia ou omissão deste, e mediante conjunção de causas concorrentes ou concausas, sem as quais o evento danoso não teria ocorrido, produziu um resultado lesivo ao particular passível de indenização em razão do serviço público, sem olvidar que, com aplicação da teoria do risco administrativo, a responsabilidade poderá ser atenuada ou afastada se comprovada culpa parcial, culpa exclusiva da vítima ou, 1 ainda, a ocorrência de motivo de força maior.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva estende-se à autora que, nos termos dos arts. 349 e 786, do CC, sub-roga-se nos direitos do consumidor. 1 In: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 133. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se deve, portanto, à circunstância de a seguradora ser ou não consumidora, mas, sim, à sub-rogação nos direitos do consumidor.
Caracterizado como de consumo o contrato firmado entre os segurados e o prestador do serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam aos segurados contra o autor do sinistro, nos limites do 2 contrato de seguro, conforme o disposto na Súmula 188 do STF .
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROUBO DE VEÍCULO.
MANOBRISTA DE RESTAURANTE (VALET).
RUPTURA DO NEXO CAUSAL.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO (SEGURADORA).1.
Ação de regresso movida por seguradora contra restaurante para se ressarcir dos valores pagos a segurado, que teve seu veículo roubado quando estava na guarda de manobrista vinculado ao restaurante (valet).2.
Legitimidade da seguradora prevista pelo artigo 349 do Código Civil/2002, conferindo-lhe ação de regresso em relação a todos os direitos do seu segurado.3.
Em se tratando de consumidor, há plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor.4.
A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, antem-se objetiva, forte no artigo 14 do CDC. 5.
O fato de terceiro, como excludente da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3º, II, do CDC), deve surgir como causa exclusiva do evento danoso 2 “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL para ensejar o rompimento do nexo causal.6.
No serviço de manobristas de rua (valets), as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido do rompimento do nexo causal pelo roubo praticado por terceiro, excluindo a responsabilidade civil do restaurante fornecedor do serviço do manobrista (art. 14, §3º, II, do CDC).8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ, REsp nº. 1321739/SP, 2012/0088797-0, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, jul. 05.09.2013, 3ª Turma, DJe 10.09.2013). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1.
A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3.
A análise do alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Não conheço do recurso especial”. (STJ, REsp. 802442/SP, 2005/0202839-0, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, jul. 02.02.2010, DJe 22.02.2010).
Ademais, o art. 14, caput, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Logo, a responsabilidade independe da prova de culpa, bastando a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, cabendo à concessionária demonstrar causas excludentes da sua responsabilidade, como inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Todavia, sabe-se que a pessoa, física ou jurídica, para usufruir da proteção do Código de Defesa do Consumidor, deve ser o destinatário final do produto ou serviço que venha a adquirir ou utilizar, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, exige-se que seja destinatário final do produto ou serviços, ou seja, que figure como último elo da cadeia produtiva, com utilização dos produtos ou serviços em benefício próprio.
Busca-se, portanto, proteger os destinatários finais dos produtos ou serviços, sem ampliar àqueles que deles se utilizam para obtenção de lucros ou meio para a sua atividade de produção.
A propósito, assim leciona JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO: "O conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial, abstraindo-se, pois, da conceituação 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL sociológica de consumidor, qualquer indivíduo que frui ou utiliza de bens e serviços". ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", Ed.
Forense Universitária, 7ª ed., p. 26/27).
Outrossim, para compreensão do conceito de destinatário final do produto ou serviço, revela-se imprescindível definir o momento de encerramento da cadeia produtiva, ou seja, quando o bem ou serviço adquirido, por pessoa física ou jurídica, não serviu para gerar outro produto ou serviço.
Logo, como o segurado E DA S LEAL CHOPERIA EPP não era destinatário do fornecimento de energia elétrica à época, mas, sim, utilizava-o para produção de bens ou serviços, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao respectivo contrato de seguro, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. ‘Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.
Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária.
Oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si Precedentes’. (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012). (...) Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1657303/SP, Rel. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Desse modo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor tão somente em relação ao segurado CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO BRISTOL.
No que se refere à inversão do ônus da prova, na avaliação acerca do concurso da verossimilhança ou da hipossuficiência – parâmetros objetivamente exigidos pela legislação para que se determine a inversão do ônus da prova –, tem o juiz indiscutível margem de discricionariedade, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, quando os fatos alegados pelo consumidor forem verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente, o ônus da prova passa a ser do fornecedor-autor, que terá que provar que a alegação do consumidor não é verdadeira.
A hipossuficiência exigida vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento para demonstração dos fatos.
Trata-se da chamada “vulnerabilidade agravada”.
Somente quando a prova exigida do consumidor for extremamente difícil porque, em suma, o fornecedor detém com exclusividade os elementos fáticos e técnicos necessários para viabilizar a sua produção.
Entretanto, além de a prova não depender de conhecimentos técnicos de difícil compreensão ou, ainda, de documentos de acesso exclusivo do fornecedor, observa-se que, enquanto a ocorrência do dano pode ser facilmente demonstrada por intermédio dos recibos das indenizações pagas aos segurados, não existem nenhuma dificuldade 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL técnica ou econômica na produção da prova pela autora quanto à ação ou omissão da concessionária do serviço público e o nexo de causalidade com o dano sofrido.
Nesse sentido doutrina LUIZ ANTONIO RIZATTO NUNES: “O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico. É técnico.
A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica.
Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc.
Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais "pobre".
Ou, em outras palavras, não é por ser "pobre" que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material”. ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 2ª ed., 2.005, Saraiva, pág. 133).
Não havendo carência ou impossibilidade de a autora exercer com regularidade a atividade probatória, incabível a inversão.
A propósito, assim já se decidiu: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AMPLA DEFESA. 1.
Para garantia 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência. 2.
A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. 3.
Há de se atentar, porém, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que foi inviabilizada pelo próprio autor, o que não sucede na hipótese dos autos. (...)'. (REsp 1325487/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012).
Em síntese, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e,
por outro lado, a ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373 do CPC).
Passa-se à análise das provas: Além da admissibilidade de provas menos onerosas para comprovação da oscilação de energia elétrica nas unidades consumidoras, como os danos nos aparelhos eletrônicos ocorreram em 12 de junho de 2018 e 26 de agosto de 2017, revela-se inócua prova pericial para apurar circunstâncias que não mais existem ou sofreram modificações, como as condições do sistema elétrico interno das unidades consumidoras, danos causados nos aparelhos eletrônicos e/ou as oscilações das redes de energia elétrica (art. 464, § 1.º, III, CPC). 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Impertinente, portanto, a produção de prova pericial para apuração de fatos pretéritos que, possivelmente, sofreram alteração em razão do tempo, como as condições da unidade consumidora e do aparelho eletrônico, antes ou depois do sinistro ocorrido em 18 de outubro de 2018.
A propósito, assim já se decidiu em caso similar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA.
ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL.
PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 10ª C.
Cível - EDC - 1683518-6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018).
De igual forma, não havendo pertinência na oitiva de testemunhas, inclusive técnico responsável pela elaboração do laudo, impõe-se indeferir a respectiva prova. 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Enfim, não havendo interesse da autora na produção de outras provas, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC).
Contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA Rua da Glória, n° 362 PÚBLICA Centro Cívico, Curitiba/PR -
04/05/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
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21/11/2020 18:13
Recebidos os autos
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21/11/2020 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
-
21/08/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
-
15/06/2020 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/03/2020 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
-
17/10/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
-
08/10/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2019 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTADO(A) POR SERGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
-
22/08/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2019 16:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/08/2019 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2019 16:53
Distribuído por sorteio
-
11/07/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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