TJPR - 0023558-21.2016.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 15:29
Baixa Definitiva
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10/05/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
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10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCILE DISSENHA PIGATTO
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10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HPN SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A
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10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FORMAPLAN - FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PIGATTO NETO
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09/06/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 18:50
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 14:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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09/05/2022 14:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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09/05/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 17:00
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23/02/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2021 18:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
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13/12/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023558-21.2016.8.16.0001 Recurso: 0023558-21.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): FORMAPLAN - FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FRANCISCO PIGATTO NETO Apelado(s): HPN SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A I – Da análise dos autos, observo que os apelantes pretendem a concessão da justiça gratuita.
Diferentemente da pessoa física em que o art. 99, § 3º do CPC/15 atribui a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, para a pessoa jurídica a súmula 481 do STJ condiciona o deferimento da benesse à prova da real necessidade, nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
II - Portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias aos apelantes para a efetiva comprovação da hipossuficiência, com documentos que entender pertinentes, bem como a apresentação de imposto de renda e balancetes que demonstrem sua atual situação financeira, salientando, neste ponto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para a automática concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. (...) (AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e voltem conclusos.
IV.
Diligências necessárias.
Curitiba, 17 de novembro de 2021.
Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado -
17/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
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13/09/2021 12:40
Recebidos os autos
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13/09/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 12:40
Distribuído por sorteio
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09/09/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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