TJPR - 0000126-29.2018.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/05/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
11/08/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:14
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:18
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
23/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/07/2021 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2021
-
12/07/2021 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2020
-
12/07/2021 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2020
-
12/07/2021 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2020
-
12/07/2021 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2021
-
31/05/2021 18:14
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:54
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:54
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON ANDREOLI
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000126-29.2018.8.16.0186 Processo: 0000126-29.2018.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 09/08/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARILANE APARECIDA SUTIL Réu(s): CLAIRTON PORTELLI 1.
O pedido de isenção do pagamento das custas e despesas processuais não merece conhecimento.
A análise da possibilidade de isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo responsável pela execução penal.
Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da execução, o qual tem competência para analisar a situação econômica do apenado.
A exemplo disto, compete ao mencionado Juízo intimar o sentenciado para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos arts. 164, e seguintes da Lei de Execuções Penais.
Apesar das orientações e normativas deste Tribunal de Justiça (Ofício Circular n.º 64/2013-CGJ e Instrução Normativa n.º 02/2015-CGJ) apontarem o Juízo da condenação como o competente para elaborar o cálculo e cobrar das custas, creio ser a fase de execução da pena o momento mais adequado para tanto.
Isso porque, após a prolação da sentença/acórdão, o Juízo da condenação exaure a sua jurisdição.
Desta forma, partindo da premissa de ser a obrigação de suportar as despesas uma consequência da própria reprovação, entendo que o pleito relativo à isenção de custas não merece ser apreciado, pois é o Juízo executivo o competente para sua análise.
Nesse sentido: Em verdade, o recolhimento das custas na ação penal pública é exigido apenas a posteriori, na fase de execução, enquanto que na ação penal dependente de queixa esse recolhimento deve ser prévio. (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial.
Coordenação Alberto Silva Franco, Rui Stoco. 2ª ed. rev., atual., e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 5, p.986).
Outro não seria o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para, então, decidir acerca da isenção.
Não há falar-se em absolvição ou desclassificação na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, imputado ao agente.Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004388-93.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – NULIDADE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA REPRIMENDA – PENA-BASE – CÁLCULO ADEQUADO – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – DISPENSABILIDADE – MAJORANTE DE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora a condenação ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprovado para, então, decidir acerca da isenção.
O flagrante delito justifica a violação do domicílio, conforme excepcionado no próprio art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Não merece ser acolhido o pleito absolutório se as provas produzidas no decorrer da instrução criminal são suficientes para imputar a autoria delitiva do tráfico de drogas ao agente.
O art. 42 da Lei nº 11.343/06 autoriza a ponderação da natureza e da quantidade do entorpecente apreendido para acrescer a sanção inicial.
Não é condição para reconhecimento da agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal ou para o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas que a condenação definitiva anterior ao fato narrado seja específica.
Demonstrado que o comércio de substâncias ilícitas envolveu adolescente, correta a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei Antitóxicos Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000735-15.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306, CAPUT, COMBINADO COM §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/1997.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO DE REPOUSO DOMICILIAR E DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDUTA TÍPICA QUE SE CONSTATA ATRAVÉS DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO AGENTE.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS.
FÉ PÚBLICA.
FATO DE ESTAR O RÉU COM O VEÍCULO PARADO NO EXATO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PENAL.
ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU, EMBRIAGADO, CONDUZIU O VEÍCULO ATÉ AQUELE LOCAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
MAUS ANTECEDENTES.
PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS HORAS DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
INACOLHIMENTO.
PENA DEVIDAMENTE FIXADA À RAZÃO DE UMA HORA DE TAREFA POR DIA DE CONDENAÇÃO.
ARTIGO 46, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA.
ACOLHIMENTO.
PENA DE MULTA QUE DEVE ATENDER À PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
INACOLHIMENTO.
VALOR JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO A QUO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O REGIME ABERTO.
SÚMULA 493 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE RECURSAL.
DEFERIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001080-22.2017.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 03.04.2020) – grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL- FURTO QUALIFICADO TENTADO - DOSIMETRIA - PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA - CONCURSO DE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - TENTATIVA - PATAMAR DE REDUÇÃO PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REGIME PRISIONAL - ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) "A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação." (STJ - Resp 400.682/MG, QUINTA TURMA, DJ 17/11/2003 p. 355).
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1588347-5 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 23.02.2017).
Assim, deixo de apreciar o requerimento formulado pela Defesa. 2.
Ciência ao Ministério Público. 3.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
04/05/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 18:02
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:16
Recebidos os autos
-
11/09/2020 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
11/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:52
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
01/09/2020 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2020 14:20
Recebidos os autos
-
07/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 14:05
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2020 13:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/01/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2019 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:34
Expedição de Carta precatória
-
15/10/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/10/2019 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/10/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2019 18:25
Recebidos os autos
-
02/10/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2019 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2019 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2019 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2019 11:41
Expedição de Mandado
-
14/07/2019 11:40
Expedição de Mandado
-
14/07/2019 11:40
Expedição de Mandado
-
06/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 11:12
Recebidos os autos
-
26/06/2019 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
26/06/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2019 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 19:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2019 01:39
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 15:26
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2018 14:29
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/12/2018 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2018 16:47
Recebidos os autos
-
08/11/2018 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2018 14:15
Recebidos os autos
-
08/11/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2018 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/11/2018 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2018 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 14:28
Expedição de Mandado
-
07/11/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2018 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/11/2018 14:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/11/2018 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/09/2018 19:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/09/2018 14:22
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 14:21
Juntada de DENÚNCIA
-
14/09/2018 14:21
Recebidos os autos
-
09/02/2018 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2018 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2018 12:45
APENSADO AO PROCESSO 0001640-51.2017.8.16.0186
-
26/01/2018 13:08
Recebidos os autos
-
26/01/2018 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2018 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2018 13:43
Recebidos os autos
-
25/01/2018 13:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2018 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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