TJPR - 0021249-20.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 17:55
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL VIEIRA DOS SANTOS
-
28/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:48
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2024 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
26/02/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 17:16
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
05/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
02/02/2024 13:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/10/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/06/2023 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 09:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:24
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
29/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
24/05/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
24/05/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
24/05/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
24/05/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
24/05/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
24/05/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
24/05/2023 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 11:57
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/01/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/01/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/01/2023 14:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/01/2023 00:00 ATÉ 20/01/2023 23:59
-
10/11/2022 15:14
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 08:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/11/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 11:02
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 11:43
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/09/2022 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2022 21:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL VIEIRA DOS SANTOS
-
10/08/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/08/2022 16:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/07/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:27
Juntada de PARECER
-
01/07/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 14:14
Distribuído por sorteio
-
22/06/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
22/06/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
21/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 18:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/06/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:21
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/05/2022 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/05/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 16:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/04/2022 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/03/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL VIEIRA DOS SANTOS
-
04/03/2022 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 11:38
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021249-20.2018.8.16.0013 Processo: 0021249-20.2018.8.16.0013 E Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIEL VIEIRA DOS SANTOS Ante o teor da certidão de mov. 185, a audiência designada para o dia 18 de abril de 2022 às 15h30min será SEMIPRESENCIAL, com o comparecimento do réu ao fórum para interrogatório.
A inquirição das testemunhas permanece por meio virtual. Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
17/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
09/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
01/12/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
18/11/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:19
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021249-20.2018.8.16.0013 Processo: 0021249-20.2018.8.16.0013 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIEL VIEIRA DOS SANTOS 1.
ELIEL VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 157, caput, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme mov. 19.1.
A denúncia foi recebida em 14/05/2019, sendo determinada a citação do réu (mov. 23.1).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado por este Juízo, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, a aplicação do princípio da insignificância e a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto simples, e arrolando, por fim, as mesmas testemunhas da acusação (mov. 157.1).
Instado, o ilustre representante do Ministério Público se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 165.1).
Assim, vieram os autos conclusos. 2.
Em que pese o Direito Penal moderno, com base na intervenção mínima, não mais admita a punição exclusivamente em razão da tipicidade formal da conduta do sujeito ativo do delito, exigindo-se, também a tipicidade material, ou seja, que haja uma relevante lesão ao bem jurídico tutelado, para que se respeite a proporção entre a gravidade da conduta a ser punida e a resposta penal do Estado, no caso em análise não assiste razão à defesa. É entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal de Justiça que para a aplicação do Princípio da Insignificância devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso, ainda que o valor avaliado dos bens subtraídos perfaça o montante de R$ 131,37 (cento e trinta e um reais e trinta e sete centavos), observa-se do relatório de antecedentes juntado ao mov. 34.1 que o acusado possui diversas anotações pela prática dos delitos de furto e roubo, inclusive com condenação transitada em julgado, o que tende a agravar o grau de reprovabilidade do comportamento do agente e, por consequência, afastar a aplicação do princípio da bagatela ao presente caso diante do indicativo de prática delitiva reiterada.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA.
CONCEITO INTEGRAL DE CRIME.
PUNIBILIDADE CONCRETA.
CONTEÚDO MATERIAL.
BEM JURÍDICO TUTELADO.
GRAU DE OFENSA.
COMPORTAMENTO SOCIAL.
REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal.
Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2.
As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta ? possibilidade jurídica de incidência de uma pena ?, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal). 3.
Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado ? compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4.
O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5.
A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir.
Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade.
Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento.
Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade. 6.
O legislador penal confere relevo ao histórico de vida pregressa do réu para outorgar-lhe a redução da pena, em forma de causa especial de diminuição da sanção, como, v.g., se verifica em diversas cominações da parte especial, a exemplo da descrita no art. 155, § 2º, do CP, reproduzida em diversos outros preceitos penais, como nos arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º.
Em todos esses dispositivos, fica evidenciado, sem margem a tergiversações, que o legislador penal, máxime em crimes que afetam o patrimônio alheio, dá importância ao comportamento pretérito do agente para conceder-lhe o benefício da redução da pena.
De igual modo, a Parte Geral do Código Penal dá vários exemplos de interferência da primariedade e/ou dos bons antecedentes penais do réu para fins de individualizar a sanção ou para conceder ou não certos benefícios.
Destaco os arts. 44, III, 59, caput, 71, parágrafo único, 77, II, e 83.
Igualmente, em leis extravagantes (v. g., art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) e na Lei de Execução Penal (art. 112 da Lei n. 7.210/1984). 7.
Na espécie, o réu subtraiu do estabelecimento comercial uma saia, avaliada em R$ 50,00, e o juiz reconheceu que, além de uma anterior condenação definitiva por crime de roubo, havia outros registros em sua folha penal, inclusive por crimes contra o patrimônio, a indicar comportamento ilícito recidivo. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1864600/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) (grifos não presentes no original) Ademais, o emprego de violência afasta a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA EM CRIME DE ROUBO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA582/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1.
Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela prática do crime mediante violência, incabível a desclassificação para o crime de furto, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Mantida a condenação pelo delito de roubo, não há falar na incidência do princípio da insignificância, porquanto não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa. 4.
A teor da Súmula 582/STJ, tem-se a consumação do crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1589938 DF 2019/0288088-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) (grifos não presentes no original) Outrossim, verifico que a descrição fática contida na inicial descreve satisfatoriamente a conduta atribuída ao réu, não havendo que se falar em rejeição da denúncia por este motivo.
Consigne-se, ainda, que a tese pela desclassificação da conduta poderá ser analisada em cognição exauriente, ou seja, após a produção de provas.
Por fim, não vislumbro caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Além disso, verifico haver prova de materialidade e indícios de autoria a sustentar o recebimento da denúncia. 3.
Em razão da pandemia do COVID-19, designo audiência de instrução e julgamento VIRTUAL (a ser realizada por videoconferência) para o dia 18 de abril de 2022, às 15h30min, oportunidade em que serão ouvidas as três testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado o acusado, nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa para que forneça os telefones e e-mails do próprio causídico envolvido e do denunciado, com o intuito de intimá-los/contatá-los a respeito do referido ato aprazado e viabilizar a sua realização.
Ciência ao Ministério Público.
Requisitem-se os Policiais Militares arrolados na denúncia.
Em sendo necessário, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias a serem cumpridos preferencialmente por meio eletrônico.
Comunicações, intimações, requisições e cautelas necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
12/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2021 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL VIEIRA DOS SANTOS
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL VIEIRA DOS SANTOS
-
04/11/2021 18:49
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL VIEIRA DOS SANTOS
-
29/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/10/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021249-20.2018.8.16.0013 Processo: 0021249-20.2018.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIEL VIEIRA DOS SANTOS Ciente. Homologo a data e o horário disponibilizados para a realização da audiência de custódia – 20/10/2021, às 13h00min -, conforme certidão do movimento 139.1. Imediatamente, dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se/contate-se o advogado nomeado ao réu, disponibilizando-se o link para a participação no ato processual.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
20/10/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/10/2021 18:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:42
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/10/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0021263-96.2021.8.16.0013
-
18/10/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/10/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/10/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/10/2021 02:59
DECORRIDO PRAZO DE ELIEL VIEIRA DOS SANTOS
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021249-20.2018.8.16.0013 Processo: 0021249-20.2018.8.16.0013A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIEL VIEIRA DOS SANTOS Considerando que o réu Eliel Vieira Dos Santos foi citado pessoalmente (movimento 114.1), revogo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Ante ao teor da certidão retro, nomeio o Dr.
Yuri Frederico Dutra, OAB. nº 32414, para patrocinar a defesa do acusado. Intime-se a defesa acerca de sua nomeação bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, consignando-se, desde logo, que o advogado nomeado deverá contatar o réu e/ou familiares seus, colhendo informações e arrolando testemunhas, isto no intuito de que a defesa seja efetiva, em prestígio aos Princípios que regem o Direito Processual Penal, notadamente o relativo à ampla defesa. Na hipótese de o réu manter a nomeação dativa procedida, advirto que o vínculo do advogado, in casu, com seu constituído decorre de uma nomeação judicial e não se confunde com a relação contratual entre o advogado e o assistido. Originada a advocacia dativa de um ato judicial, somente o magistrado pode transferir os poderes decorrentes da nomeação, inferindo-se, por óbvio, que o advogado não possui poderes para substabelecer para terceiro o munus, com ou sem reserva de poderes, uma vez que se trata de nomeação em caráter pessoal e intransferível. Portanto, deve o defensor dativo, com antecedência, comunicar este Juízo, na hipótese de falta ou impedimento, de comparecer a qualquer ato, sobretudo, audiências, para que o Magistrado nomeie outro defensor, em substituição, para o ato. Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo.
Curitiba, data de inserção no sistema José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
30/09/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:24
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
30/09/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 14:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021249-20.2018.8.16.0013 Processo: 0021249-20.2018.8.16.0013 Ma Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ELIEL VIEIRA DOS SANTOS 1.
Devidamente citado por edital (mov. 76.1), decorrido o prazo, o acusado Eliel Vieira dos Santos não compareceu em Juízo, conforme certidão do movimento 100.1.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela suspensão do processo e do curso do prescricional e, ainda, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 103.1). 2.
Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”.
Diante disso, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Anote-se a suspensão junto ao sistema PROJUDI. 3.
O Ministério Público postulou pela decretação da prisão preventiva do acusado.
A prisão cautelar é prevista no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No presente caso, estão presentes prova da materialidade do crime de roubo tentado e indícios suficientes da autoria delitiva, conforme se infere do inquérito policial que instrui a ação penal.
Ademais, considerando que o denunciado, até a presente data, não foi encontrado para ser citado pessoalmente, necessário se faz a decretação de sua prisão cautelar a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, constitui a prisão provisória medida excepcional.
Por outro lado, as infrações penais continuam a ser cometidas, indistintamente, revelando total ausência de freios inibitórios, com os acusados desaparecendo dos locais onde foram perpetradas, dificultando e às vezes impossibilitando o desenrolar dos processos, ou mesmo impedindo a execução das penas aplicadas. É certo que vige o princípio constitucional do estado de inocência, mas, é público e notório que as ações dos infratores repercutem na comunidade, sobretudo quando são perpetradas de forma frequente, quer seja à luz do dia ou durante o período noturno, gerando permanente insegurança nas pessoas, criando uma contestação geral e a revolta da população.
Assim, a excepcionalidade do cerceamento cautelar da liberdade do acusado é necessária, como imediata resposta do Poder Judiciário, que através dos meios legais, do contraditório, da ampla defesa e do due process of law, busca salvaguardar a paz social e a liberdade da comunidade local, garantindo a tranquilidade da instrução processual e a punição daqueles que infringem as leis.
Ademais, é cediço que o crime praticado pelo ora denunciado admite o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, eis que foi denunciado pela prática de roubo tentado, que possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo acusado de subtrair diversos produtos do Wallmart com emprego de violência.
Portanto e, de acordo com o prescrito nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do acusado Eliel Vieira dos Santos, vez que as características até aqui apuradas recomendam a medida, bem como pelos motivos e fundamentos expostos no parecer ministerial.
Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do denunciado.
Curitiba, data da assinatura digital.
José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
04/05/2021 19:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/05/2021 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2021 18:12
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 14:49
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 00:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/10/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 08:37
Recebidos os autos
-
16/10/2020 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/03/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/02/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2019 17:10
Expedição de Mandado
-
13/09/2019 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2019 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2019 16:47
Expedição de Mandado
-
27/08/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
27/08/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
20/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
20/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
20/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
20/08/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
20/08/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
19/08/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/08/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/08/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/08/2019 18:48
Recebidos os autos
-
02/08/2019 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2019 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2019 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2019 19:08
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 17:43
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2019 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 15:34
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/05/2019 23:32
Recebidos os autos
-
23/05/2019 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 15:40
Recebidos os autos
-
21/05/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2019 14:46
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 12:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2019 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2019 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 11:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2019 11:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/05/2019 11:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/05/2019 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 09:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 17:44
Recebidos os autos
-
08/05/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2019 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/09/2018 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2018 16:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/08/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/08/2018 17:57
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
28/08/2018 13:28
Recebidos os autos
-
28/08/2018 13:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/08/2018 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2018 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2018 11:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/08/2018 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2018 10:02
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
28/08/2018 04:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 04:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2018 04:42
Recebidos os autos
-
28/08/2018 04:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2018 04:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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