TJPR - 0006795-65.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 08:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/01/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DA SILVA
-
20/10/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DA SILVA
-
27/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/05/2023 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:19
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/11/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
09/06/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006795-65.2020.8.16.0045 Processo: 0006795-65.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.575,47 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): PAULO CESAR DA SILVA DESPACHO 1.
Proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. 2.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por mandado, por meio de Oficial de Justiça. 3.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 4.
Sendo verificado que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 5.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 6.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 08 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
08/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 08:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:06
Recebidos os autos
-
22/06/2020 12:06
Distribuído por sorteio
-
22/06/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005441-74.2018.8.16.0077
Ministerio Publico do Estado do Parana
James Ademir Pereira de Oliveira
Advogado: Hasan Vais Azara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2018 09:28
Processo nº 0006127-25.2020.8.16.0165
Elisangela Machado de Azambuja
Jonas Vieira de Souza
Advogado: Mariana Siqueira Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 10:42
Processo nº 0046956-60.2013.8.16.0014
Agc Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Gerlane Sampaio Sena
Advogado: Juarez Casagrande
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 12:25
Processo nº 0062863-51.2012.8.16.0001
Gustavo de Lorenzi Gastaldon
Romario Cesar Ferry
Advogado: Edivaldo Aparecido de Jesus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2012 14:31
Processo nº 0002422-05.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Cristiane dos Santos Silva
Advogado: Glaucia Lourenco Stencel Bozzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2020 11:26