TJPR - 0012608-16.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
26/05/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 08:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
14/05/2025 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
19/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:29
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
31/01/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 21:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
24/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2023 15:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/05/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2023 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
14/04/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
04/10/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 23:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/04/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 14:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/11/2021 13:09
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 13:09
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
10/11/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
19/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/09/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
09/09/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
25/08/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 19:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/08/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
14/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
09/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
12/07/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:09
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
25/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/06/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
11/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2021 15:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2021 15:17
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 02:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012608-16.2017.8.16.0001 Processo: 0012608-16.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$19.870,88 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I Executado(s): Emerson Sebastião Xavier Vistos e etc., 1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 9.
Segundo o Código de Processo Civil: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 10.
Assim, não merece prosperar a tese arguida pelo executado ao mov. 114, uma vez que lhe recai o dever de indicar os bens sujeitos à penhora.
Portanto, aplico-lhe multa de 20% sobre o valor atualizado do débito.
Na oportunidade, determino que a parte exequente traga planilha atualizada com esse somatório e dê prosseguimento ao feito. 11.
Fica a parte exequente ciente que a multa por ausência de indicação de bens só é aplicável uma única vez, não podendo ser renovada, salvo circunstância específica envolvendo ocultação de ativo concreto e específico. 12.
Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CONJUNTO MORADIAS COTOLENGO I
-
21/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0003149-82.2020.8.16.0001
-
20/12/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
09/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2019 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2019 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2019 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2019 15:56
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
29/04/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2019 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
16/10/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2018 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2018 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2018 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
09/05/2018 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2018 11:04
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2018 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2018 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2018 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2018 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2018 11:16
Expedição de Mandado
-
27/03/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
07/03/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2017 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2017 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
22/06/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PORTAL DA CIDADE
-
16/06/2017 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2017 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2017 12:20
Recebidos os autos
-
22/05/2017 12:20
Distribuído por sorteio
-
19/05/2017 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2017 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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