TJPR - 0000086-39.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 08:22
Recebidos os autos
-
07/07/2022 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIAL VIEIRA DA ROCHA
-
06/06/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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05/05/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 10:06
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
05/05/2022 10:06
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
04/04/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIS VIEIRA DA ROCHA
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12/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000086-39.2020.8.16.0069 Processo: 0000086-39.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): FRANCIS VIEIRA DA ROCHA Frank Vieira da Rocha LEILA VIEIRA DA ROCHA MARCELO VIEIRA DA ROCHA Marcial Vieira da Rocha Réu(s): Lodcirrany Vieira da Rocha Vistos etc. 01.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública e registro imobiliária com pedido de partilha ajuizada por MARCIAL VIEIRA DA ROCHA, FRANK VIEIRA DA ROCHA, MARCELO VIEIRA DA ROCHA, LEILA VIEIRA DA ROCHA MARTINS e FRANCIS VIEIRA DA ROCHA, em face de LODCIRRANY VIEIRA DA ROCHA.
As partes apresentaram acordo e pugnaram por sua homologação (mov. 136). É o relatório.
DECIDO. 02.
O acordo firmado trata apenas de direitos patrimoniais disponíveis, sendo que não há qualquer notícia de incapacidade das partes.
Nestas matérias e diante das peculiaridades do caso concreto, as partes podem exercer o livre arbítrio e transigirem.
Todavia, importante destacar que o acordado não pode, de forma alguma, prejudicar direitos de terceiros não signatários, pois a transação só tem validade e existência se envolver apenas direitos próprios. 03.
Assim, homologo o acordo apresentado no mov. 136 e, desse modo, julgo EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 04.
Defiro às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da alegação de hipossuficiência econômica, nos termos legais. 05.
Honorários advocatícios e eventuais custas processuais remanescentes conforme o acordado. 06.
Cumpram-se as diligências requeridas.
Expeçam-se os devidos mandados. 07.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 08.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
01/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:07
Homologada a Transação
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30/09/2021 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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30/09/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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29/09/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000086-39.2020.8.16.0069 Processo: 0000086-39.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): FRANCIS VIEIRA DA ROCHA Frank Vieira da Rocha LEILA VIEIRA DA ROCHA MARCELO VIEIRA DA ROCHA Marcial Vieira da Rocha Réu(s): Lodcirrany Vieira da Rocha Vistos etc. 01.
Em que pese a concordância da parte contrária, não há qualquer necessidade de cancelamento da audiência, já que a determinação de seq. 98, item 04, era apenas se o fórum estivesse fechado.
Considerando que o fórum esta aberto, DEFIRO o requerimento das partes para que possam participar da audiência de instrução na própria sala de audiência deste Juízo, pelas razões expostas pelo próprio patrono da parte requerente, devendo ser seguidas todas as normativas de nosso egrégio Tribunal de Justiça para o ato.
Com efeito, a presença será condicionada à observância de todas as regras de prevenção à transmissão do Covid, tais como o uso obrigatório de máscara dentro do Fórum e o distanciamento mínimo entre as pessoas. 02.
Intimem-se com a urgência que o caso recomenda, tendo em vista que a audiência está designada para o dia 30/09/2021.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
28/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 16:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/09/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIS VIEIRA DA ROCHA
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13/09/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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10/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/09/2021 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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01/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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08/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000086-39.2020.8.16.0069 Processo: 0000086-39.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): FRANCIS VIEIRA DA ROCHA Frank Vieira da Rocha LEILA VIEIRA DA ROCHA MARCELO VIEIRA DA ROCHA Marcial Vieira da Rocha Réu(s): Lodcirrany Vieira da Rocha Vistos etc. 01.
Estabilizada a decisão de saneamento e de organização do processo, os autos vieram conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 02. É fato notório, dispensando-se provas (art. 374, I, CPC), o atual cenário pandêmico que a humanidade vive por conta da nova cepa do vírus SARS-CoV-2.
A pandemia do COVID-19 atinge, sem recentes precedentes, recursos financeiros, físicos e profissionais, abrindo-se espaço a uma nova realidade inclusive da própria relação travada nestes autos, em razão do fechamento do fórum, impossibilitando a escorreita produção da prova.
Contudo, não é viável que o processo aguarde até o momento para a retomada de seu curso.
Primeiro porque as suspensões do expediente têm sido corriqueiras, segundo porque o processo, frente a necessidade de sua razoável duração, não pode esperar a incerta erradicação da doença, quando então as atividades presenciais certamente serão retomadas e, terceiro, porque o Decreto Judiciário nº 227/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, modificando as regras de suspensão dos prazos processuais, autorizou a realização de audiências por videoconferência, conforme regramento contido em seu art. 3º[1]. 03.
Isto posto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2021 às 14h30min, quando então serão interrogadas as partes, bem como as testemunhas arroladas pela parte autora: Thiago Fonseca da Rocha, Ana Paula Teixeira dos Santos, Edgar Junior Vieira Moreno, Lucas Vieira da Rocha e Hélio Lopes Martins.
Também serão inquiridas as testemunhas arroladas pela parte ré Rozeny da Silva Cantuario, Eliane Batista da Silva, Antonia Maria de Lima Rocha e Lorrany Vieira da Rocha As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sujeitando-se o autor aos riscos advindos de eventual falta. 04.
Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum fechado quando da data designada, a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência através da plataforma emergencial, conforme a Portaria nº 61/CNJ (aplicativo TEAMS)[2], devendo as partes e testemunhas serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo.
Consigno, ainda, que enquanto não houver a reabertura do Fórum para atendimento presencial, as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 05.
Intime-se. [1] Art. 3º.
A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. [2] https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/07/2021 21:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIS VIEIRA DA ROCHA
-
21/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000086-39.2020.8.16.0069 Processo: 0000086-39.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): FRANCIS VIEIRA DA ROCHA Frank Vieira da Rocha LEILA VIEIRA DA ROCHA MARCELO VIEIRA DA ROCHA Marcial Vieira da Rocha Réu(s): Lodcirrany Vieira da Rocha Vistos etc. 01.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública e registro imobiliária com pedido de partilha ajuizada por MARCIAL VIEIRA DA ROCHA, FRANK VIEIRA DA ROCHA, MARCELO VIEIRA DA ROCHA, LEILA VIEIRA DA ROCHA MARTINS e FRANCIS VIEIRA DA ROCHA, em face de LODCIRRANY VIEIRA DA ROCHA.
Em apertada síntese, aduziu os autores são filhos de Braz Vieira da Rocha e de Alice Moreira da Rocha e o requerido filho de Braz Vieira da Rocha com a Sra.
Antonia Maria de Lima Rocha.
Aduziu que, o imóvel Data de terras 08, da quadra 06, coma área de 302,50 m2, situada no Parque Residencial América, zona 06, Rua José Batista de Freitas, 273, nesta Cidade, foi registrado em nome do primeiro requerente (Marcial Vieira da Rocha), a pedido de seu pai, no 1º CRI de Cianorte/PR, no ano de 2003.
Informou que seu genitor residiu no imóvel até seu falecimento em 13/12/2019.
Alegou ainda, que em 2018 o imóvel, em tese, foi transferido ao seu pai, conforme este o informou na época.
Ocorre que após o falecimento, os autores descobriram que na verdade o imóvel foi escriturado em nome de Lodcirrany Vieira da Rocha, irmão dos autores por parte de pai.
Alegou fraude simulada na escrituração do imóvel, tendo em vista que, na verdade, a transmissão feita para o requerido, configura-se doação ao invés de compra e venda.
Pleiteou a nulidade da escritura pública de venda e compra lavrada as folhas 161 e seguintes, do livro 668-N, da Notas Segundo Tabelionato de Cianorte-PR pelo reconhecimento do vício de simulação e preterição de direitos hereditários, e de igual forma o registro imobiliário a ser levado a efeito na matrícula 10.112, do CRI 1º Ofício desta Comarca, objetivando retornar o imóvel em nome de MARCIAL VIEIRA DA ROCHA, e seja o mesmo levado a inventário e partilha em face do falecimento de BRAZ VIEIRA DA ROCHA, que era o proprietário de fato do imóvel.
Por fim, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em valor de 20% sobre o valor da condenação.
Inicial recebida em seq. 16.1.
O réu foi citado e apresentou contestação na 51.
Alegou preliminarmente o erro material da carta de citação, a qual constou ação de execução e não de conhecimento.
Sustentou a necessidade de inclusão das pessoas de Antonia Maria de Lima Rocha e Lorrany Vieira da Rocha, viúva e filha do de cujus, respectivamente.
Alegou a inépcia da inicial, bem como a incompetência do juízo diante do pedido de inventário e partilha.
Alegou ainda, a inépcia da inicial, tendo em vista a contradição entre o pedido de nulidade para que o registro retorne ao nome de Marcial e que o imóvel seja levado a inventário e partilha.
No mérito, alegou que o de cujus e a Sra.
Antonia Maria de Lima Rocha casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens em 12/02/2002, bem como que o imóvel em questão foi adquirido em 26/06/2003, sendo que, por motivos pessoais do de cujus, este pediu ao filho Marcial que registrasse o imóvel em seu nome.
Informou que os autores sempre tiveram ciência de que a intenção e vontade de Braz era que o imóvel permanecesse com os herdeiros que lá residem.
Alegou que a narrativa dos autores é inverídica, pois o requerente Marcial sabia os motivos pelos quais estava assinando o documento.
Alegou que deve ser reconhecido o direito real de habitação em favor da viúva do de cujus, visto que este é o único imóvel que a viúva possui para morar com os filhos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente pugnou pelo reconhecimento do direito real de habitação, bem como o reconhecimento judicial da doação da parte disponível no imóvel, ou seja, 25%, em favor do requerido.
Pugnou ainda pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Impugnação à contestação na seq. 41.
Pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e testemunhal pela parte ré (seq. 63) e pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento do requerido pela parte autora (seq. 64.1).
Diante do pedido de justiça gratuita, a parte requerida foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada (seq. 68).
Documentos juntados pela parte ré em seq. 74.1. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao erro material na carta de citação alegado pelo réu, o pedido resta prejudicado.
Isso porque, o réu compareceu ao processo e ofereceu a contestação no prazo legal.
Nota-se, portanto, que o erro material não ensejou ao réu nenhum prejuízo.
Quanto à inclusão das pessoas de Antonia Maria de Lima Rocha e Lorrany Vieira da Rocha como litisconsórcio necessário, tal pedido não merece guarida.
Explico.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (...) Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Na narrativa do caso em concreto, verifica-se que as pessoas de Antonia e Lorrany não fizeram parte do negócio jurídico aqui discutido.
Desta forma, ainda que residam no imóvel, não possuem comunhão de direitos ou obrigações relativamente ao objeto da ação.
Portanto, indefiro o pedido de inclusão de Antonia Maria de Lima Rocha e Lorrany no polo passivo da presente demanda.
Quanto à inépcia da inicial com relação ao pedido de inventário e partilha, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, a petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do CPC.
Outrossim, a alegação da parte autora de que objetiva levar o imóvel à inventário e partilha não se trata de pedido do feito.
Trata-se, em verdade, da motivação do pedido objeto dos autos, qual seja a nulidade da escritura pública de compra e venda.
Da mesma forma, não há contradição entre a fundamentação e os pedidos do autor.
No caso em concreto, o que se visa na presente demanda é a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que será feito após esta declaração não tem o condão de tornar a inicial inepta e extinguir o feito sem a apreciação do mérito.
Portanto, presentes os requisitos legais que autorizam o recebimento da inicial, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à incompetência do juízo, não assiste razão à parte ré.
Explico.
Conforme acima exposto, o que se pretende com a presente demanda é a declaração de nulidade da escritura pública.
Desta forma, em caso de procedência, ainda que o objetivo do autor seja posteriormente levar o bem à inventário, o que se discute neste feito e a nulidade ou não da escritura pública em nome do réu.
Nesse sentido: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS.
PRETENSÃO LIMITADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE REGISTROS EFETUADOS EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS EM NOME DOS REQUERIDOS, RETORNO STATUS QUO ANTE E POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM FAVOR DO ESPÓLIO.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE FRAUDE E SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO AFETA AOS DIREITOS SUCESSÓRIOS.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO LIVREMENTE NA FORMA DO ART. 91, INCISO II, DO RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 10 fls. 2
I - RELATÓRIO (TJPR - 18ª C.Cível - 0000069-18.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Coimbra de Moura - J. 07.05.2019) Portanto, considerando que o presente feito objetiva o desfazimento de um negócio jurídico celebrado mediante suposta fraude, eventual anulação do registro imobiliário, bem como o inventário do bem, constituirá ato subsequente.
Isto posto, afasto a preliminar de incompetência aventada.
Por fim, defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, diante da declaração apresentada e da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente.
No mais, não há outras questões processuais e prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide e,
por outro lado, vislumbra-se a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade.
Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição).
De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz.
Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 03.
O registro do imóvel em nome do réu é fato incontroverso nos autos.
Também é fato incontroverso que o de cujus residiu no imóvel até o momento de sua morte.
O que se discute é se houve, de fato, simulação de compra e venda/doação quando da transferência do registro ao requerido.
Não tendo as partes apresentado delimitação consensual das questões (357, § 2º), tenho que o os pontos controvertidos cingem-se à (i) a validade da escritura pública aqui discutida. 04.
Com fulcro no art. 357, III, art. 373, I e II e 419, II, todos do CPC determino que o ônus da prova do ponto controvertido constante no inciso I cabe à parte autora. 05.
Defiro a produção da prova testemunhal, para elucidação dos pontos controvertidos. 06.1.
Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05(cinco) dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 07.
Na qualidade de prova do juízo, determino a tomada de depoimento pessoal das partes. 07.1.
Intime-se pessoalmente as partes para prestarem seus depoimentos pessoais, advertindo-a acerca da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 07.2.
Consoante disposição no caput do artigo 455, §1º, do CPC, caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/ intimação das testemunhas por ele arroladas, acerca da data, hora e local da audiência designada, devendo, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, juntar no feito cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. 07.3.
Ficam as partes advertidas desde já, que, a inércia na realização da intimação importará em desistência na inquirição da testemunha, podendo comprometer-se à levar as testemunhas independente de intimação, desde que observado o § 2º do art. 455 do CPC, e que a intimação se dará pelas vias judiciais somente nos casos previstos no § 4º do mesmo artigo. 08.
Preclusa a presente decisão, faça-se conclusão para designação de audiência de instrução.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIS VIEIRA DA ROCHA
-
15/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 19:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LODCIRRANY VIEIRA DA ROCHA
-
14/07/2020 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIS VIEIRA DA ROCHA
-
18/06/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
31/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2020 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2020 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2020 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2020 16:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/01/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 08:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 08:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2020 13:17
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:17
Distribuído por sorteio
-
08/01/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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