TJPR - 0000238-23.2000.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA DA SILVA
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17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:33
Processo Reativado
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06/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 14:18
Recebidos os autos
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15/06/2021 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/05/2021 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2021 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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31/05/2021 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2016
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31/05/2021 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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31/05/2021 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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26/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA SOARES LOPES DE QUADROS
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26/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA SOARES LOPES DE QUADROS
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18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:18
Recebidos os autos
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11/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná AUTOS Nº 238-23.2000.8.16.0026 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ: SILMARA SOARES LOPES DE QUADROS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou SILMARA SOARES LOPES DE QUADROS, já qualificada, dando-a como incursa nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, pelo fato narrado na inicial, ao qual me reporto por questão de brevidade (ev. 10.1).
Laudo de Exame de Necropsia ao mov. 5.6.
A denúncia foi recebida no dia 19.10.2016 (mov. 20.1).
Citada (ev. 46.1), a ré apresentou resposta escrita à acusação na seq. 52.1, por intermédio de Defensora constituída.
Durante a instrução do processo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo uma em comum com a Defesa, e 01 (uma) arrolada pela Defesa.
Ao final, a ré foi interrogada.
ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 1 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento da pretensão acusatória, requerendo a pronúncia da ré por infração ao art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP (ev. 264.1).
Por derradeiro, a Defesa, pleiteou a absolvição sumária da acusada, alegando ausência de indícios de autoria e participação.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia da ré (ev. 269.1).
Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, passo ao julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Os autos estão em ordem; não há nulidade a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Nos processos dos crimes de competência do Júri (aqueles dolosos, tentados ou consumados, contra a vida), uma vez concluída a instrução processual, e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa, o Juiz prolatará decisão, nos termos dos artigos 413 e seguintes do Código Processual Penal.
Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
Não obstante esta vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o artigo 413, do Código de ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Processo Penal, bem como o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
Segundo o magistério do insigne professor Guilherme de Souza Nucci, in “Tribunal do Júri”, São Paulo, RT, 2008, p. 60: “a pronúncia é a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento do mérito (...) Para que essa opção seja justa e legítima, o mínimo que se deve exigir é a comprovação da materialidade (prova da existência do crime), e indícios suficientes de autoria (indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu o agente da infração penal).”.
Tecidas estas breves considerações, passo à análise do caso em tela.
No caso em questão, constato que a materialidade delitiva, na qual foi vítima JOEL GONÇALVES MOREIRA, restou comprovada por meio da portaria (mov. 5.2), boletim de ocorrência 3308 (mov. 5.2), Laudo de Exame de Necropsia ao ev. 5.6, bem como pelos depoimentos constantes dos autos. É necessário, também, para a sentença de pronúncia, que existam indícios suficientes de autoria ou de participação (Código de Processo Penal, art. 413), ou seja, elementos probatórios que indiquem a possibilidade de ter o acusado praticado o crime.
Em sede inquisitorial (mov. 55.9), a acusada negou que tenha sido a mandante do homicídio de Joel, alegando que no dia dos fatos por voltas das 16:00 horas, sua colega de trabalho, Rosangela Assad de Castro, lhe fez um convite para que a acompanhasse até uma carreata, promovida pelo vereador Juarez Buture; Que por ocasião daquele convite, sua colega Rosangela, disse-lhe que a referida carreata que percorria a área central desta cidade começaria por volta das 19:00 ou 19:30 horas mais ou menos; Que por volta das 16:15 horas, a declarante ligou para seu marido Joel convidando-o para que a acompanhasse naquele manifesto político; Que esta ligação, a declarante fez através do ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná terminal telefónico, no colégio onde se encontrava, cujo n.° era 392-4622; Que o telefone de sua residência era 393-1071; Que Joel, disse a declarante, pelo telefone, que não iria acompanha-la porque estava cansado, contudo autorizou que a declarante fosse àquele evento político; Que em seguida a declarante foi até a sua residência, onde fez café servindo-se a si e a seu marido; Que por volta das 18:30 horas, seu marido Joel levou a declarante até ao comitê feminino, cuja a rua a declarante não se recorda; Que na oportunidade, Joel valeu-se do único carro que possuíam, um veículo Verona; Que na mesma oportunidade, junto com a declarante e o marido, acompanhava os dois filhos do casal; Que tão logo Joel deixou a declarante em frente ao comitê, avensaram entre si, isso por iniciativa de Joel, que apanharia entre 20:30 e 20:45 horas; Que em seguida, sua colega Rosangela, juntamente com seu marido Darci, apanharam-na, juntamente com seus dois filhos, e no interior de um veículo tipo Del Rey, fizeram o trajeto daquele manifesto político; Que a das 20:10 horas aproximadamente, a declarante retornou do trajeto, e por estar no ponto combinado com Joel, próximo a um parque de diversão, a declarante, resolveu levar os seus filhos até aquele ponto de lazer; Que a declarante permaneceu no parque de diversões por cerca de 25 a 30 minutos; Que na oportunidade a declarante, trazia consigo, um aparelho de telefone celular, habilitado em seu nome, porém de uso de Joel; Que a declarante não se recorda qual o número do celular que portava; Que decorrido o prazo combinado com seu marido, sem que ele, viesse busca-la, a declarante, valendo-se do telefone celular que portava, ligou para sua casa; Que aquela ligação, chamou "até cair" sem que ninguém atendesse, que em seguida, a declarante ligou para sua mãe no telefone 392-1411, sendo que sua mãe atendeu aquela chamada, informou-lhe que seu marido, Joel, havia saído conduzindo o veículo Verona, por volta das 21:10 horas; Que a declarante, pressentindo que Joel não chegava, circulou dentre aquela multidão onde encontrou sua amiga Rosangela, que havia trazido, a qual acabou oferecendo- lhe o transporte de retorno até sua residência; Que a época do falecimento de seu marido, o casal dispunha, tão somente, como patrimônio, de um veículo Verona; Que Joel mantinha junto a agência do Banco do Brasil, um seguro de ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná vida, que a declarante a época dos fatos desconhecia o valor; Que Joel disse a declarante, tão somente, que havia feito um seguro, contudo não informou-lhe acerca de quem era beneficiário; Que até a presente data, a declarante, não ingressou em juízo com pedido de abertura de inventário; Que o casal, não possuía qualquer bem de raiz; Que a única beneficiária do seguro, advindo da morte de Joel, era a declarante; Que a declarante não se recorda de ter postulado em juízo em busca de Alvará judicial, para a autorização de levantamento daquela importância, em que pese ter dois filhos menores; Que o total dos valores oriundos do seguro importou em R$115.000,00 (cento e quinze mil reais); Que a totalidade desses valores, foram direcionadas a conta corrente que a declarante mantém junto a agência do banco do Brasil, nesta cidade; Que a casa em que o casal detinha, estava edificada sobre um terreno, que não mantinham o efetivo domínio; Que essa posse, com a referida edificação, a declarante permutou com outra de igual valor, contudo com a documentação "em dia"; Que esse negócio foi entabulado com a pessoa de Juvenal Ferreira, o qual está ingressando em juízo com ação de usucapião para legitimar a posse; Que dentre outras despesas ressaltasse que a declarante viajou para a Cidade de Aparecida do Norte e acudindo uma vontade de seu marido deixou, como doação aquela igreja a importância de R$ 5.000,00; Que esses valores a declarante depositou em várias urnas; Que antes da viagem, para Aparecida do Norte, a declarante sacou de sua conta corrente a importância aproximada de R$ 7.000,00 ou R$ 8.000,00; Que para o saque dessa importância a declarante emitiu um cheque, de sua titularidade, sacado contra a agência do banco do Brasil local; Que o depósito feito na urna daquela igreja, foram presenciados pelos seus dois filhos e, pelo seu atual marido, Leonel Francisco Vidal de Quadros, com quem casou-se em data de 11 de outubro de 2001; Que a declarante conheceu seu marido em maio de 2001, o qual já era agente penitenciário; Que a declarante jamais possuiu qualquer tipo de caminhão; Que a declarante conheceu João Maria da Silva, quando esteve presa, nesta unidade policial por força de decreto de prisão preventiva expedida pelo Juízo criminal desta comarca isso, porque o policial Nelson Bastos, retirou-o de uma cela e ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná apresentou-o; Que a declarante jamais conheceu a pessoa de Cláudio Manoel da Silva; Que o telefone, que a declarante possuía a época, o qual foi utilizado no dia dos fatos era "pré-pago"; Que a declarante compromete-se dentro do prazo de 24 horas em apresentar a esta autoridade o nº de identificação do telefone que usava a época dos fatos; Que seu marido, Joel, não era dado ao costume de usar arma; Que a declarante ficou casada com Joel por 10 anos aproximadamente e, durante esse período não teve qualquer dúvida da recíproca fidelidade; Que a declarante compromete-se em exibir seu extrato bancário, em especial aquele em que movimentou os recursos advindo do seguro, no período de trinta dias a partir da data em que depositou, franqueando inclusive sua juntada nos presentes autos; Que a declarante, informa ainda, que por ocasião do velório de seu marido, em seu pescoço, pode observar uma mancha rocha e a ausência de uma corrente de ouro, que aliás, fora presente dada por ela no dia dos pais; Que sentiu ainda, a falta do relógio que seu marido portava e, ouviu de seu pai que a aliança de Joel estava ao meio do dedo anular, da mão esquerda, expressando ainda que alguém tivesse tentado subtrai- la; Que a carteira de Joel, juntamente com seus documentos, desapareceram, por ocasião do crime objeto desta investigação; Que a declarante, viajou para Aparecida do Norte em meados de maio de 2001, aproximadamente; Que a declarante, compromete-se em trazer à presente investigação, fotografias "tiradas por ocasião de sua romaria à Aparecida do Norte"; Que a declarante, a exemplo do que já fizera por exemplo de suas primeiras declarações, nega ter mandado matar seu marido.
Perante o juízo a ré SILMARA SOARES LOPES DE QUADROS disse que não contratou ninguém para matar Joel.
Nunca ouviu em João Maria.
Na época tinham um Verona, o qual não foi subtraído na data do fato.
Foram levados os pertences de Joel, uma corrente e um relógio.
De dentro do carro não sabe se algo foi levado.
Nunca soube que Joel teve arma.
Sempre foi pacato, simples e trabalhador.
Nunca teve caminhão, tanto que nem sabia o que era F4000.
Recebeu seguro após a morte de Joel, em razão de uma conta conjunta que ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 6 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná tinha desde 1990.
No dia da morte de Joel, estava em seus afazeres quando recebeu convite de Rosângela para participar de uma passeata.
Ligou para seu esposo que falou para a interrogado ir com as crianças, que depois a buscaria.
Marcou com ele no antigo comitê feminino da Dra.
Valderez.
Foi até o comitê por volta de 18h20, ocasião que Rosângela pegou a depoente e as crianças e foram para a passeata.
Depois levou as crianças no parque.
Após retornou ao local marcado com Joel, mas ele não apareceu no horário combinado.
A interrogada então encontrou Rosângela e com ela deu uma volta para ver se achava Joel em outra rua, pois estava difícil estacionar.
Como não o encontrou, ligou para casa, mas ninguém atendeu.
Então ligou para sua mãe, que disse que Joel já tinha saído.
Deu mais uma volta com Rosângela, sem encontrar Joel.
Então Rosângela a levou para casa.
Entrou pela casa de sua mãe, atravessou até sua casa e se deparou com as portas fechadas.
Ligou então para a casa da mãe de Joel, que disse que ele não havia estado lá.
Logo sua mãe recebeu uma ligação da vizinha, dando conta que o soldado Portela tinha ligado avisando que acharam um veículo com as características do carro da família.
Informada a placa, constatou que era o da família.
Após isso soube que Joel estava morto.
A interrogada jamais faria qualquer coisa contra seu marido.
A interrogada fez tratamento psicológico após a morte de seu marido, precisando se afastar dois anos da Prefeitura.
Casou novamente um ano depois da morte de Joel.
ROSANGELA ASSAD DE CASTRO, amiga da ré, quando ouvida na Delegacia de Polícia (mov. 5.6), contou que data de 28/09/00 foi encontrado em óbito nesta cidade; Que esclarece que no dia dos fatos por volta das 18h30minutos a depoente encontrou-se com Silmara, Joel e seus dois filhos no centro da cidade; esclarece que haviam combinado de participar da carreata política; Que Joel apenas levou sua família e retornou para casa; Que permaneceram na carreta até por volta das 21:00 horas, quando então Silmara ficou no local combinado de esperar seu esposo, sendo na rua João Batista Valões fundos do Parolim; Que Silmara começou a se preocupar porque o horário combinado era 21h10minutos e já se passava; Que a depoente e Silmara procuraram Joel, pois talvez não ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 7 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná tivesse achado lugar para estacionar; Que Silmara ligou em sua casa e ninguém estava em casa, posteriormente Silmara ligou em sua mãe, a qual informou que Joel tinha saído por volta das 21h 15minutos; Ato contínuo levou Silmara até sua residência; Que Silmara estava nervosa, vez que não era de costume de Joel se atrasar; Que por volta das 23:00 horas a depoente foi comunicada de que Joel teria sido encontrado em óbito, vítima talvez de assalto; Que conhece Silmara há aproximadamente seis anos e é testemunha da vida conjugal da mesma, vez que são amigas confidentes e pode afirmar que viviam muito bem.
Em juízo, ROSANGELA relatou que não sabe nada sobre o crime.
No dia foi com seu marido numa carreata política, e Silmara foi junto.
Mais tarde soube que Joel foi encontrado morto, acreditando que fosse um assalto.
No dia foi ajudar a procurar o carro, pois Silmara disse que ele nunca havia se atrasado.
Assim, foram leva-la em casa.
Joel deixou Silmara em frente ao Druski, para que fosse com a depoente na carreta, marcando de pegá-la às 21 horas.
Passou o horário e Joel não estava.
Silmara ligou para a casa da mãe, que disse que Joel havia saído há alguns minutos.
Silmara comentou que Joel nunca fazia aquilo, sempre chegando no horário, mas não entrou em pânico.
Trabalharam na mesma escola.
Nunca viu João ou Cláudio na escola a procura de Silmara, tampouco viu alguém a cobrando por dívida.
Não se recorda de Silmara e Joel terem uma caminhonete.
Pelo que viu a ré e Joel tinham um bom relacionamento.
Silmara ficou deprimida após a acusarem do crime.
Acha que ela só tomava um calmante.
A testemunha MARCIO RODRIGO DA ROSA, na fase policial, asseverou que em conversa com a pessoa de Rosinaldo Pires Kleino qual possui uma moto Titã cor verde, este lhe disse ter conhecimento dos autores do crime acima, pois estava de posse de um corcel II de cor branca, o qual havia sido entregue como forma de pagamento para a prática do crime; Que Rosinaldo também comentou com o declarante que quando da entrega do referido veículo houve luta corporal, pois o dono do carro não queria entrega-lo, ocasião em que os autores do homicídio tomaram o carro a força, e que no interior do Corcel havia sangue, ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 8 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná não sabendo precisar o declarante de quem era o referido veículo e muito menos de quem seria o sangue; Que o Corcel ficou 02 (dois) dias na casa de Rosinaldo, a pedido dos autores do citado crime e que após foi entregue aos mesmos; Que Rosinaldo não chegou a especificar quem seriam estes autores; Que o declarante esclarece que Rosinaldo também comentou que a morte teria sido encomendada e que os mandantes seriam a esposa e um outro parente da vítima; Que esclarece o declarante que em certa ocasião no bar Escalibur Rosinaldo apontou para uma mulher e afirmou que se tratava da esposa de Joel Gonçalves Moreira, vítima do homicídio, e comentou: “essa mulher, se descobrirem está enrolada, pois ela foi a mandante da morte do marido” (ev. 5.6).
Ouvido uma segunda vez na DEPOL, MARCIO afirmou que (...) ouviu de JOÃO MARIA DA SILVA, que ele juntamente com CLAUDIO MANOEL, assassinaram Joel Gonçalves Moreira, fato ocorrido em 02/10/00, por volta das 20:00 horas; Que esse assassinato se deu a mando da esposa de Joel; Que a esposa de Joel pagou a dupla a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e um caminhão tipo F4000; Que JOÃO MARIA, tão logo acabou de assassinar Joel, subtraiu um revólver que encontrava-se no interior do veículo, Tipo Verona, que Joel conduzia; Que JOÃO MARIA, ainda disse ao declarante se lembrava de uma arma que lhe exibirá, dias após o assassinato, no interior do bar “Scalibur", onde o declarante trabalhava de segurança; Que efetivamente o declarante disse-lhe que lembrava; Que JOÃO MARIA disse-lhe ainda que a mulher de Joel Gonçalves lhe encomendou o assassinato, porque Joel detinha um seguro de vida com valor alto; (...) (ev. 5.7).
Já JOÃO MARIA DA SILVA, na etapa inquisitorial, afirmou que (...) não matou a pessoa de Joel Gonçalves Moreira: Que o declarante passou a conhecer Silmara Soares Lopes de Quadros, viúva de Joel, no dia em que aqui esteve preso; Que o declarante exerce a função de mecânico junta a oficina de sua propriedade, situada nesta cidade; Que o declarante não sabe quem matou Joel; Que o declarante não usa arma de fogo; Que o único homicídio que o declarante praticou foi o da morte de João Batista; (...) Que o declarante ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 9 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná durante o tempo em que esteve recoIhido neste presídio, conversou muito pouco com a pessoa de Marcio Rodrigo da Rosa; Que o declarante nunca possuiu veículo tipo Caminhão F4000 (...).
Ainda, na etapa judicial, foram ouvidas três testemunhas.
EDUARDO CEQUINEL contou que passou no local à noite, uma rua mal iluminada, e visualizou essa pessoa com corpo parte para fora do carro.
Parou verificar e achou que devia estar morto, de modo que subiu em seu carro e foi procurar ajuda policial.
Quando foi buscar ajuda, encontrou duas pessoas empurrando bicicletas.
Parou e perguntou se tinham visto o ocorrido, os quais confirmaram e disseram estar assustados.
Não viu armas com essas duas pessoas.
Na época do crime o depoente tinha um lavacar.
Após os fatos ouviu boatos, mas não teve notícias do crime.
Não conhece a ré.
Não a viu nas proximidades do fato.
Os rapazes que encontrou não relataram nada sobre o fato.
O que se lembra é de um corpo, meio para dentro, meio para fora, com a porta aberta, no meio da pista.
Não se recorda se o corpo tinha sinais de violência.
Não se recorda do horário do fato.
ERONDI MARCONDES disse que não conhecia a vítima ou os réus.
Pelo que lembra, estava indo trabalhar na INCEPA e passava sempre pela rua do fato.
Quando passaram viram um carro parado com a porta aberta.
Pararam olhar e viram um corpo caído atrás do carro.
Seguiram e na portaria da INCEPA avisaram sobre o fato.
Não sabe quem matou.
Não viu nenhum carro próximo.
Só viu o rapaz caído no chão.
Viu um buraco nas costas da vítima.
ARILDE MARILENE ZANLORENCI LOPES declarou que é mãe da ré.
Na época da morte de Joel, a depoente morava no mesmo terreno de sua filha.
No dia da morte de Joel, sua filha saiu com os filhos para ir ao parque, e tinha combinado com o marido de busca-la.
Como ele não apareceu no horário, sua filha ligou em casa e ninguém atendeu.
Em seguida, ligou para a depoente, que disse que Joel já havia saído.
Como Joel não apareceu, Silmara pediu carona ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 10 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná para uma amiga.
Quando Silmara chegou em casa, não conseguiu entrar, indo para a casa da depoente.
Logo em seguida chegou a polícia, levando Silmara para reconhecer o corpo de Joel.
Ao fazer o reconhecimento, Silmara ficou desesperada.
No dia ouviu Joel saindo de casa para buscar Silmara.
Silmara ligou para a depoente para saber de Joel.
Sua filha e Joel se davam muito bem, eram muito unidos.
Após a morte, Silmara ficou transtornada, não conseguindo dormir na casa dela.
Silmara nunca teve caminhão.
Após um ano Silmara casou novamente, não sabendo se recebeu algum seguro.
Não sabe nada sobre João Maria ou Cláudio Manoel.
Nunca ouviu comentários que sua filha tenha mandado matar Joel.
Não sabe se alguém tinha algo contra Joel.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, tenho que não existem nos autos indícios suficientes de autoria para imputação do delito tipificado na denúncia, restando, tão somente, relato de Márcio Rodrigo da Rosa, em sede inquisitorial, o qual não foi ratificado em juízo, tendo em vista o óbito da testemunha.
Nesse passo, o superior Tribunal de Justiça assentou, em decisão no AgRg no REsp 1.740.921-GO, que não se admite a pronúncia com base em indícios derivados do inquérito policial.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 155 DO CPP.
PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Força argumentativa das convicções dos magistrados.
Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 2.
Art. 155 do CPP.
Prova produzida extrajudicialmente.
Elemento cognitivo destituído do devido processo ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 11 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 3.
Art. 483, III, do CPP.
Sistema da íntima convicção dos jurados.
Sob o pálio de se dar máxima efetividade ao referido princípio, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. 3.1.
O juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara a prova inquisitorial. 3.2.
Assentir com entendimento contrário implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 3.3.
Opção legislativa.
Procedimento escalonado.
Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.
Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 4.
Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1740921/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) Tal entendimento restou reforçado no HC 560.552/RS PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 12 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
PADRÃO PROBATÓRIO ELEVADO.
COGNIÇÃO APROFUNDADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA.
INVOCAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte ¯ HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 ¯ e o Supremo Tribunal Federal ¯ AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 ¯, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
In casu, o Tribunal local manteve a decisão que pronunciou os réus, com base em dois depoimentos extrajudiciais, o da testemunha Kauã de Machado Machado, que não foi confirmado na fase processual e o da testemunha Welington Alves dos Santos, que assumiu caráter não repetível, em razão de seu desaparecimento durante a instrução. 3.
Note-se a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva (art. 413 do CPP) submetidos ao devido processo legal, carecendo, portanto, a referenciada prova, de judicialização apta a embasar a pronúncia. 4.
Força argumentativa das convicções dos magistrados.
Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 13 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná devido processo legal. 5.
Art. 155 do CPP.
Prova produzida extrajudicialmente.
Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 6.
Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 7.
Opção legislativa.
Procedimento escalonado.
Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão ¯ a liberdade ¯, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.
Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 8.
O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis).
A cognição, nela, é ¯ transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil ¯ muito mais profunda.
Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. 9.
Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial.
Precedentes.10.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes. (HC 560.552/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 14 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Vale descrever a lição de Guilherme de Souza Nucci, ao tratar sobre os “indícios de autoria” na decisão de pronúncia: “é preciso relembrar que indícios são elementos indiretos que, através de um raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do Juiz, constituindo prova indireta.
A sua utilização como sustentação à pronúncia, bem como para outros fins, é perfeitamente viável, desde que se tome a cautela de tê-los em número suficiente, para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige.
A atual redação do art. 413, substituindo o anterior art. 408, cuidou de reparar uma lacuna e mencionou, expressamente, a necessidade de que os indícios sejam suficientes para comprovar a autoria.
Portanto, fixado tal ponto, é preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de produzir uma condenação legítima e justa do acusado.
A dúvida razoável, que leva o caso ao Júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação.
Assim, não é trabalho do Juiz togado ‘lavar as mãos’ no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida e esta dever ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular. (...) Por tais motivos, cabe ao magistrado togado impedir que o júri se reúna para julgar um caso nitidamente falho, de onde não poderia advir outra decisão senão a absolutória.
A impronúncia, nessa hipótese, é o caminho adequado.
Se posteriormente outras provas forem coletadas, ainda será possível produzir a pronúncia”. (Manual de processo e execução penal. 8ª Edição.
Editora Revista dos Tribunais, 2011, páginas 743/744 - grifei) Assim, em que pese nesse momento viger o brocardo in dubio pro societate, o Direito Penal não se satisfaz com juízo de mera probabilidade, alicerçado em verdade simplesmente formal. É mister certeza absoluta, convicção plena, isenta de qualquer resquício de dúvida.
No caso vertente – insista-se –, a prova apontando os acusados como autores do crime restringe-se ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 15 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ao depoimento de pessoas que não presenciou os fatos, tampouco foi ouvida em juízo.
Assim, evidente que os testemunhos são frágeis e se mostram insuficientes para que se afirme a autoria.
O Processo Penal exige certeza absoluta quanto à materialidade e autoria, não se satisfazendo com juízo de mera probabilidade; é extremamente provável que o réu seja o autor do crime, mas a escassez probatória evidenciada nos autos leva a crer que a decisão futura do Tribunal do Júri não seria outra senão a absolutória, impondo-se aqui, a impronúncia da acusada em homenagem ao brocardo in dubio pro reo.
E assim é porque a presunção que milita em favor de todo acusado é a de inocência, cumprindo à acusação demonstrar, à exaustão, a sua culpa.
Por tais motivos, evidenciando-se um conflito entre os princípios in dubio pro societate e in dubio pro reo, analisando-se as provas carreadas aos autos, impõe-se a adoção do segundo brocardo e, por conseguinte, a impronúncia da ré.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia contra a ré SILMARA SOARES LOPES DE QUADROS, já qualificada, IMPRONUNCIANDO-A das sanções do artigo 121, §2º, I e IV, do CP, com amparo no artigo 414 do Código de Processo Penal.
Diante da circunstância de ter sido a defesa da ré desempenhada por Defensora constituída, deixo de arbitrar honorários.
ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 16 PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Cumpram-se as normas pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Campo Largo, 04 de maio de 2021.
ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito 17 -
06/05/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:33
PROFERIDA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA
-
04/05/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA SOARES LOPES DE QUADROS
-
12/04/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA SOARES LOPES DE QUADROS
-
29/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 14:48
Recebidos os autos
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 12:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/03/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 20:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:15
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
17/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA SOARES LOPES DE QUADROS
-
14/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 21:06
Recebidos os autos
-
12/02/2021 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2021 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:21
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 12:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/02/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 18:32
Expedição de Certidão GERAL
-
05/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
05/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/02/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 19:44
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 14:42
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2021 23:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/01/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 09:17
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
28/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:58
Recebidos os autos
-
17/06/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 18:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/06/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2019 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2019 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2019 10:49
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/03/2019 21:19
Recebidos os autos
-
26/03/2019 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 19:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2019 16:13
Recebidos os autos
-
22/02/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/01/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA SOARES LOPES DE QUADROS
-
19/01/2019 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2019 21:44
Recebidos os autos
-
14/01/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2019 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2018 19:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2018 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2018 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 16:43
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 17:12
Expedição de Mandado
-
03/07/2018 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2018 15:06
Recebidos os autos
-
02/07/2018 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2018 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/06/2018 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/06/2018 18:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2018 20:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2018 13:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2018 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2018 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2018 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2018 17:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2018 13:52
Recebidos os autos
-
08/03/2018 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 00:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2018 00:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2018 12:36
Recebidos os autos
-
07/02/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2017 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/05/2017 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2017 16:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2017 23:11
Recebidos os autos
-
15/05/2017 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2017 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2017 20:13
Recebidos os autos
-
27/04/2017 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2017 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2017 00:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2017 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2017 18:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 15:39
Recebidos os autos
-
15/03/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2017 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2017 14:45
Recebidos os autos
-
02/03/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 23:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2017 23:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2017 23:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2017 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2017 17:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/02/2017 17:04
Expedição de Mandado
-
23/02/2017 16:58
Expedição de Mandado
-
23/02/2017 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2016 15:27
Recebidos os autos
-
26/10/2016 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 14:17
APENSADO AO PROCESSO 0000472-97.2003.8.16.0026
-
25/10/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA SOARES LOPES DE QUADROS
-
19/10/2016 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2016 00:51
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
18/10/2016 17:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2016 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 17:34
Juntada de DENÚNCIA
-
18/10/2016 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 17:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/10/2016 17:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/10/2016 17:28
Recebidos os autos
-
14/07/2015 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2015 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2015 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2015 14:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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