TJPR - 0025931-44.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS
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06/05/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 13:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/04/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS
-
05/03/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:32
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 13:43
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/09/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2024 19:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/04/2024 14:32
Expedição de Carta precatória
-
27/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS
-
27/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS
-
27/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS
-
19/02/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 20:19
OUTRAS DECISÕES
-
07/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS
-
29/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:04
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS
-
19/06/2023 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/05/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:44
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
06/02/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 17:19
Expedição de Carta precatória
-
19/10/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/09/2022 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
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09/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
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30/08/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS
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29/08/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
04/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/03/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 19:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
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24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS
-
29/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:04
Conclusos para decisão
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025931-44.2020.8.16.0014 Processo: 0025931-44.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.648,91 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-33) Juscelino Kubitschek, 2948 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-540 Réu(s): Água Branca Serviços Funerários (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-09) Estrada da Água Branca, 2586 - de 388 a 1158 - lado par - Realengo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 21.730-000
Vistos.
I.
RELATÓRIO.
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA – ACESF, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS, também qualificada, alegando, em resumo, que: a) a ré, na qualidade de empresa prestadora de assistência funeral aos seus beneficiários, firmou com a autora contrato de serviços funerários voltados aos sepultamentos de GILBERTO DE OLIVEIRA – Contrato nº 134533, ZEZUINO MENINO DE OLIVEIRA – Contrato nº 134963 e EDSON ROBERTO PAGLIARINI – Contrato nº 136562; b) houve o inadimplemento, por parte da ré, dos valores constantes nos contratos; c) apesar das tentativas administrativas de contato e cobrança, não obteve sucesso na quitação espontânea dos débitos.
Requer a expedição de mandado monitório objetivando a formação de título executivo judicial no valor de R$ 12.648,91 (doze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos).
Deu valor à causa e anexou documentos (seq. 1.2/1.21).
Citada, a ré opôs EMBARGOS MONITÓRIOS à seq. 14.1 sustentando, em resumo, que: a) a culpa do inadimplemento é exclusiva da parte autora que não efetuou a entrega de documentos necessários para a liquidação dos serviços que são: identidade, CPF e certidão de óbito, não podendo a ré efetuar o faturamento e o devido pagamento; b) cumpriu rigorosamente o contrato, inexistindo qualquer anormalidade ou erro na prestação dos serviços contratados; c) houve prescrição, eis que a suposta dívida se deu nas datas de 12/02/2015 e 26/02/2015; d) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, não há provas da dívida.
Requer a extinção do feito pela ausência de legitimidade e, no mérito, a extinção da monitória, dada a inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação.
Juntou documentos (seq. 14.2/14.4).
Sobre os Embargos Monitórios, manifestou-se a ACESF à seq. 18.1 aduzindo, basicamente, que: a) há registros administrativos que constam cópias dos termos de “Informação de Óbito”, das “Guias de Sepultamento” e das “Fichas de Atendimento”, que corroboram a ocorrência dos fatos; b) encontram-se na inicial os comprovantes de existência da dívida e demais documentos que confirmam os fatos que permearam os contratos, dentre os quais as autorizações de faturamento; c) improcede a alegação de prescrição; d) devido a comprovação da existência da dívida e das circunstancias que foram contraídas não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Pugna pela rejeição dos embargos, com a constituição do título executivo.
Intimadas para especificação de provas, a parte ré deixou decorrer o prazo para manifestação, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (seq. 24 e 25.1).
Ouvido, entendeu o MINISTÉRIO PÚBLICO ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 28.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.I.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA – ACESF, em face de ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS, onde se pretende a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 12.648,91, referente a 03 (três) contratos de prestação de serviços que acompanham a inicial.
II.II.
Preliminarmente, sustenta a ré/embargante, a sua ilegitimidade passiva.
A análise da legitimidade deve ser aferida com base na teoria da asserção.
No ponto, “(...) a questão que se põe ao magistrado é a seguinte: considerando-se verdadeiro o afirmado na inicial, o processo está sendo travado entre as pessoas certas? (...) Essas respostas indicam se o autor preenche as condições da ação, independentemente de se saber se tem fundamento ou não a pretensão deduzida em juízo” (Luiz Fux in Mandado de Segurança, 1ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2010, Cap. 4, p. 18). É parte legítima para figurar no polo passivo da lide o devedor da relação jurídica de direito material descrita na inicial.
No caso, a dívida exigida decorre de contratos celebrados com a embargante, na qualidade de empresa prestadora de assistência funeral aos seus beneficiários.
Assente, então, a sua legitimidade.
II.III.
Sustenta a ré/embargante, ainda, que as cobranças se encontram prescritas, pois se deram em 12/02/2015 e 26/02/2015.
Segundo definiu o Col.
STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1250171/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017), é de 05 (cinco) anos o prazo para propositura de ação monitória (CC, art. 206, §5°, inciso I).
No ponto, ao que se vê dos contratos anexados às seqs. 1.8, 1.13 e 1.18, os vencimentos das guias de recolhimento ocorreram respectivamente em 31/05/2015, 22/10/2015 e 24/10/2015.
Assim e sendo a presente proposta em 24/04/2020, não há que se falar em prescrição.
II.IV.
Alega a ré/embargante, ainda, que os documentos acostados na inicial não se prestam à instrução da lide monitória.
Não lhe assiste razão.
Sobre a prova escrita, leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “É preciso que o documento seja idôneo para demonstrar, em uma análise inicial, a existência da obrigação.
Da sua leitura, ela deve resultar provável (...).
Como o documento há de ser tal que, em um primeiro exame e sem a ouvida do réu, o juiz se convença da possibilidade de existência do crédito, é mais difícil que sejam aceitos aqueles emitidos unilateralmente pelo credor, sem que deles conste alguma manifestação de anuência do devedor.
Mas, conquanto difícil, não é impossível.
Há documentos que, emitidos pelo credor, podem revestir-se de um grau mais elevado de veracidade (...).
Os contratos bilaterais, como de prestação de serviços, podem embasar a ação monitória, desde que acompanhados de comprovação de que o serviço foi prestado.
Nesse sentido, o acórdão do STJ no AgRg 732004-DF (...)” (in Direito Processual Civil Esquematizado”, Saraiva, 2011, p. 821/822).
Esse parece ser, justamente, a hipótese dos autos.
Vejamos, com efeito, os documentos que instruíram a inicial em relação aos 03 (três) contratos nela mencionados: 1.
GILBERTO DE OLIVEIRA a) Contrato de Prestação de Serviços nº 134077, sem assinatura da ré/embargante, mas assinado pelo plantonista da autora em 31/05/2015, com descrição dos serviços prestados e indicação dos valores (seq.1.8); b) Autorização de Faturamento, sendo emitida nota fiscal em nome da ré/embargante em 31/05/2015 (seq. 1.9); c) Ficha de Atendimento em 31/05/2015 (seq. 1.10); d) Informação de Óbito de GILBERTO DE OLIVEIRA em 31/05/2015 (seq. 1.11); e) Guia de Sepultamento de GILBERTO DE OLIVEIRA emitida em 01/06/2015 (seq. 1.12); 2.
ZEZUINO MENINO DE OLIVEIRA a) Contrato de Prestação de Serviços nº 136534, sem assinatura da ré/embargante, mas assinado pela plantonista da autora em 22/10/2015, com descrição dos serviços prestados e indicação dos valores (seq. 1.13); b) Autorização de faturamento, sendo emitida nota fiscal em nome da ré/embargante em 22/10/2015 (seq. 1.14); c) Ficha de Atendimento em 22/10/2015 (seq. 1.15); d) Informação de Óbito de ZEZUINO MENINO DE OLIVEIRA em 22/10/2015 (seq. 1.16); e) Guia de Sepultamento de ZEZUINO MENINO DE OLIVEIRA emitida em 23/10/2015 (seq. 1.17). 3.
EDSON ROBERTO PAGLIARINI a) Contrato de Prestação de Serviços nº 136562, sem assinatura da ré/embargante, mas assinado pela plantonista da autora em 24/10/2015, com descrição dos serviços prestados e indicação dos valores (seq. 1.18); b) Autorização de Faturamento, sendo emitida a nota fiscal em nome da ré/embargante em 24/10/2015 (seq. 1.19); c) Ficha de Atendimento em 24/10/2015 (seq. 1.20); b) Informação de Óbito de EDSON ROBERTO PAGLIARINI em 24/10/2015 (seq. 1.21); Soma-se a essa documentação: a) a “Certidão Positiva de Débito” que informa o valor originário no valor de R$ 6.060,40 (seq. 1.3), que deriva da aquisição de produtos e serviços funerários por ocasião dos falecimentos de GILBERTO DE OLIVEIRA, ZEZUINO MENINO DE OLIVEIRA e EDSON ROBERTO PAGLIARINI, contraídos pela ré/embargante; b) a remessa e recebimento pela ré do “Extrato de envio de Notificações à Pessoa Jurídica” anexados às seqs. 1.5/1.7; c) a confissão da ré no sentido de que os serviços foram prestados, ao afirmar, em seus Embargos Monitórios que, “no caso concreto, a parte autora não efetuou a entrega dos documentos necessários para a liquidação dos serviços, que são, identidade, CPF e Óbito.
Somente com estes devidos documentos enviados, a embargante poderá efetuar o faturamento e o devido pagamento” (seq. 14.1).
Nesse cenário, tem-se que o fato dos contratos não estarem assinados não infirma o poder de convencimento da documentação anexada, máxime diante da confissão de vínculo aforada pela embargante.
Demais disso, é de se destacar que os contratos não assinados anexados aos autos foram extraídos do Sistema Informatizado denominado SyAcesf.
Tratam-se, assim, de documentos públicos, extraídos de cadastros igualmente públicos, e, exatamente por isso, dotados de presunção de veracidade (CPC, art. 405).
II.V.
No mérito, melhor sorte não assiste à embargante.
Já viu ter a autora/embargada comprovado a relação contratual mantida com a ré/embargante e os serviços funerários prestados em prol de pessoas que mantinham com a demandada contrato de assistência funerária.
Assim, entende-se que, estando a inicial acompanhada de prova escrita, a apresentação de defesa, máxime quando não aponta qualquer vício material ou procedimental, não abala os pedidos iniciais monitórios, senão vejamos: a) inicialmente, não negou a embargante possuir contrato de assistência funerária com as pessoas referidas na inicial, limitando-se a afirmar que o inadimplemento é culpa é exclusiva da autora, dada a falta de remessa da documentação que diz essencial ao faturamento dos valores devidos; b) não negou o óbito e tampouco a prestação dos serviços funerários pela autora; c) não impugnou especificamente os contratos não assinados, que, já se viu, são dotados de presunção de veracidade.
Acrescente-se, por fim, que quando intimada para especificação de provas, deixou a embargante transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 24), deixando de se desincumbir de seu ônus probatório.
Rejeito, portanto, os embargos monitórios.
III.
DISPOSITIVO.
Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes, com resolução do mérito, os embargos monitórios, para constituir de pleno direito o título executivo judicial pelo valor constante da planilha anexada à seq. 1.4, doravante corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados, ambos, de abril de 2020.
Nos termos do art. 702, § 8º do CPC, o feito seguirá na forma do art. 523 e segs. do Código de Processo Civil.
Condenado a ré/embargante ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do CPC, dada a complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado -
28/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS
-
06/04/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2020 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 09:54
Recebidos os autos
-
29/09/2020 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS
-
23/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA BRANCA SERVIÇOS FUNERÁRIOS
-
22/07/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2020 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2020 12:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/04/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2020 17:17
Distribuído por sorteio
-
24/04/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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