TJPR - 0001736-43.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 17:48
Homologada a Transação
-
08/11/2023 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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08/11/2023 12:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/10/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
02/10/2023 13:00
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2023 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE OLIVEIRA E CIA LTDA
-
29/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EDINA CZEKALSKI
-
04/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
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27/07/2023 18:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2023 13:30
-
04/07/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2023 13:30
-
30/06/2023 15:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
-
11/04/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/02/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2022 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
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12/01/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE
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08/12/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/11/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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24/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 23:59
MANDADO DEVOLVIDO
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23/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 18:53
Expedição de Mandado
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12/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE OLIVEIRA E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANA DE OLIVEIRA
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16/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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22/09/2021 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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21/09/2021 18:01
Conclusos para despacho
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04/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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04/05/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0001736-43.2020.8.16.0095 Processo: 0001736-43.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Edina Czekalski Réu(s): SILVANA DE OLIVEIRA E CIA LTDA representado(a) por SILVANA DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDINA CZEKALSKI em face de SILVANA DE OLIVEIRA E CIA LTDA.
Na inicial (mov. 1.1), relatou que a requerida foi contratada como prestadora de serviços, mediante instrumento particular, para efetuar a construção de um barracão nos moldes técnicos estipulados pela autora.
Alegou que a obra foi paralisada de forma unilateral e injustificada, por longo lapso de tempo, antes de ser encerrada.
Aduziu que, em meados de 2016, notificou a sociedade requerida para que desse continuidade à obra, o que resultou em contra-notificação oriunda da sociedade, que justificou a paralisação pelo fato de inexistir fornecimento de energia elétrica e de água no terreno.
Afirmou que, após, a requerida ajuizou duas ações de rescisão contratual contra a autora (nº 0000840-69.2017.8.16.0106 e nº 0001716-87.2018.8.16.0106) e que, no transcorrer da segunda, houve extensa produção de provas, demonstrando as condutas perpetradas pela requerida.
Nessas ações, a requerida justificou o descumprimento das obrigações em razão de omissão da autora em regularizar a instalação de luz e água, o que não seria verídico.
Argumentou a autora que o seu companheiro acompanhava a obra, e que procedeu com todos os trâmites necessários para a regularização e o preparo do terreno para a execução da obra, inclusive com a instalação de padrão elétrico; contudo, disse que seria necessária a apresentação de documentação relativa à construção em si, em especial do projeto estrutural do barracão, para que fossem providenciadas as instalações de água e energia.
Asseverou que a requerida se negou a fornecer as minutas de projeto à autora, o que seria obrigatório por convenção – “CLÁUSULA QUINTA” do contrato –, impossibilitando a concretização da instalação, porque o projeto estrutural era requisito imposto pela Prefeitura Municipal.
Disse que buscou contato com o engenheiro constante na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) fornecida pela sociedade requerida, e que o profissional informou não ser o responsável pela obra.
Após o fato, alegou que buscou o sítio eletrônico do CREA e notou que a requerida se encontrava irregular perante o órgão, com registro “CANCELADO”.
Aduziu que já tinha adiantado a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ato de contratação e R$ 12.000,00 (doze mil reais) na data de 23/03/2016, a serem deduzidos do valor final da obra.
Quanto à obra parcialmente efetuada, disse que a requerida utilizou material diferente do acordado, em atual situação de extrema degradação.
Ademais, consignou que a requerida teria se esquivado da obrigação ao afirmar que teve de utilizar água e energia emprestados de confrontante do imóvel, além de um gerador elétrico, situação que não era de conhecimento da autora.
Disse que, nos autos nº 0001716-87.2018.8.16.0106, o engenheiro civil JOSE LUIZ KIATKOSKI BARROSO foi ouvido como testemunha e trouxe nuances da obra, e que este afirmou que a requerida se responsabilizou, documentalmente, por todos os procedimentos inerentes ao encargo.
Consignou que usaria o barracão como aluguel, servindo como fonte de subsistência para a parte autora, porém viu seus anseios obstados pelas condutas ilegais da requerida.
Por fim, asseverou que a requerida se evadiu de sua responsabilidade e que o referido processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de incompetência do Juizado Especial, razão pela qual ajuizou a presente ação e pugnou pela: (i) utilização da aludida prova como prova emprestada neste processo; (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC; (iv) condenação da requerida no pagamento de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), por reparação dos danos materiais ocasionados; e (v) condenação da requerida ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de reparação pelo dano moral sofrido.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
Despacho (mov. 6.1), que determinou a emenda da inicial para que especificasse se pretendia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como para que juntasse comprovações nesse sentido, caso positivo.
A autora apresentou emenda à inicial (mov. 9.1), adicionando o pedido referente à concessão da assistência judiciária gratuita, mantendo-se os demais pontos.
Juntou documentos (mov. 9.2/9.4).
Decisão (mov. 11.1) que recebeu a petição inicial e concedeu os benefícios de assistência judiciária gratuita à autora, com a determinação de marcação de audiência de conciliação.
Citada (mov. 19.1), a parte requerida compareceu à audiência de conciliação (mov. 21), juntamente com a autora.
Contudo, não foi obtida a composição.
Após, foi oferecida contestação pela sociedade requerida (mov. 22.1).
Arguiu, como preliminar, a incompetência do juízo, haja vista que as partes elegeram o foro da comarca de Mallet/PR para dirimir eventuais controvérsias.
No mérito, sustentou que não era sua obrigação o fornecimento de projeto estrutural, haja vista que a obra se trata de estruturas pré-moldadas, de modo que o projeto estrutural deveria ter sido providenciado, exclusivamente, pela parte autora.
Disse que o próprio contrato de prestação de serviços afirma que tal obrigação não compete à requerida.
Sobre os contratos de água e luz, afirmou que não houve qualquer requerimento para realização da ligação de água e luz, conforme ofícios juntados aos autos nº 0001716-87.2018.8.16.0106.
A respeito do contato da autora com o engenheiro responsável, disse que não há prova, nos autos, sobre tais afirmações ditas pelo profissional, e que ele teria assinado a referida ART.
Com relação à aludida irregularidade perante o conselho de classe, argumentou que a autora não trouxe nenhuma demonstração nesse sentido.
Ratificou que o projeto arquitetônico é complementar ao contrato efetuado entre as partes, e que seria de responsabilidade da autora o seu fornecimento, porque depende de outro profissional, e não da obra em si.
Aduziu que a notificação que a autora mencionou na exordial foi enviada em fevereiro de 2017, e não em agosto de 2016, como lá alegado, e que o empréstimo de energia e água do confrontante era de conhecimento da parte autora.
Contrapôs-se à alegação de que os materiais empregados não seriam o acordado, pelo motivo de ela não ter tomado nenhuma medida para a solução do feito, deixando para fazê-lo quando do ajuizamento de ação judicial.
Refutou a aplicação do CDC à hipótese, bem como a alegação de que a ligação de água e luz depende de apresentação de projetos.
Sustentou, quanto ao alegado descumprimento das cláusulas contratuais, que não houve qualquer infração contratual, porque o contrato estava sendo cumprido em sua integralidade e que só foi paralisado em razão das questões relativas aos serviços públicos referidos.
Disse que a autora não impediu a requerida de concluir a obra, porém não forneceu o essencial para fazê-lo, haja vista que todos os materiais necessários para a finalização do barracão estão na obra.
Afirmou que a responsabilidade técnica do engenheiro da requerida se restringe aos materiais utilizados, espessuras e estruturas, não relacionadas com o projeto da obra, este último de responsabilidade da contratante.
No que atine ao dano moral, afirmou que, se a autora quisesse a obra pronta, teria contratado outro profissional ou teria contratado engenheiro particular para que o projeto fosse realizado; como não tomou nenhuma providência para a obra ser concluída, não haveria quantia a ser indenizada.
Por fim, asseverou que, sobre a alegação de que o valor de aluguéis que seria utilizado para a subsistência da autora, o tempo entre a paralisação da obra e a propositura da presente ação seria suficiente para fulminá-la, razão pela qual eventual indenização obtida por meio da presente demanda deve ser considerada enriquecimento ilícito.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 22.2/22.4).
Em réplica (mov. 25.1), quanto à preliminar arguida, a parte autora sustentou que o CDC, em seu art. 101, permite que a ação seja ajuizada no domicílio do autor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro.
No mérito, reafirmou o alegado na exordial e reforçou que o impedimento de instalação de serviço hídrico e elétrico foi ocasionado em razão da ausência do projeto estrutural do barracão, que foi negado pela requerida.
Ratificou que, pela “CLÁUSULA QUINTA” do contrato estipulado, seria responsabilidade da requerida prover os meios necessários para a conclusão da obra, o que não foi feito.
Repisou, por fim, que a parte requerida utilizou de água e energia elétrica dos vizinhos sem permissão da autora, e que, além de não cumprir o avençado, não juntou prova documental apta a corroborar suas afirmações.
Pugnou pela procedência dos pedidos.
Em provas (mov. 31.1), a parte autora pugnou pela produção de prova emprestada, consistente em prova oral colhida por vídeo nos autos nº 0001716-87.2018.8.16.0106, de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas, além da produção de prova documental superveniente.
Também em provas (mov. 32.1), a parte requerida pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, e testemunhal, além da produção de prova documental.
Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos artigos 356 e 357 do CPC. 3.
Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes (art. 357, inc.
I, do CPC). 3.1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Sustenta a autora, na inicial, a existência de relação de consumo, pretensão essa resistida pela requerida em sua contestação.
Em que pese esta análise estar situada, em regra, no mérito da demanda – fora do rol do art. 337 do CPC –, tem-se que, no presente caso concreto, a aplicação ou não do CDC deve ser prévia à análise da preliminar de incompetência territorial.
Isso ocorre porque a eventual incidência dos dispositivos da legislação consumerista influenciará na decisão sobre a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida.
Desse modo, passo à análise da aplicação do CDC à hipótese.
Segundo a narrativa da parte autora (mov. 1.1, mov. 25.1 e mov. 31.1), infere-se que se trata de contrato de construção de imóvel por empreitada, em que figura como contratante a autora, pessoa natural, beneficiária da justiça gratuita, e, como contratada, a requerida, sociedade empresária com atividade no mercado de consumo cujo objeto social diz respeito à construção de estruturas e obras (mov. 17.3).
Restou comprovado, por meio do contrato juntado (mov. 1.5), que a autora contratou serviços de empreitada integral mediante pagamento de preço (mov. 1.6), sendo metade no ato da assinatura e metade ao final.
Como não há alegações ou elementos que infiram que a autora deixou de adquirir o serviço contratado como destinatária final, e como a sociedade requerida é empresa presente no mercado de consumo, com cadastro no CNPJ e objeto social compatível com o avençado, mostra-se imperioso o reconhecimento das figuras do consumidor e do fornecedor, presentes nos arts. 2º e 3º do CDC.
Verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Grifado.
Noutro giro, resta verossímil a alegação de hipossuficiência econômica e técnica da autora, aliada à demonstração de que utilizou do serviço como destinatária final, elementos esses aptos a atrair a incidência da legislação consumerista.
Frise-se, destarte, que as alegações perpetradas pela requerida não foram capazes de desconstituir tais elementos.
Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES CONEXAS DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPREITADA PARA REFORMA RESIDENCIAL.
INCIDÊNCIA DO CDC NA ESPÉCIE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LIDES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO EMPREITEIRO E DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEIS PELA OBRA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS.
REQUERIMENTO INICIAL LIMITADO À QUANTIA NECESSÁRIA PARA REPARAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ESTIMATIVA DO PERITO JUDICIAL, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUE PREVALECE SOBRE OS ORÇAMENTOS UNILATERAIS COLIGIDOS PELA PARTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO AUMENTADO, À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA REVISTA NESTE TÓPICO.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 85, §11 DO NCPC.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005980-65.2010.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 08.06.2020).
Grifado. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBJETO.
CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPREITADA.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
PENDÊNCIAS.
ADITIVO CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
PERÍODO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso de apelação que volta contra a sentença no ponto em que rejeitou parte dos pedidos da apelante, especificamente quanto aos lucros cessantes e multa monitória, bem assim quanto à responsabilidade dos réus para ‘construção de uma piscina com aquecimento’ e pela qualidade do porcelanato instalado. 2.
As partes firmaram contrato de empreitada para construção de um imóvel residencial, porém, os apelados não teriam cumprido com a obrigação contraída, mesmo após realização de aditivo contratual; 4.
A relação jurídica firmada entre as partes se submete aos termos do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a demandante adquiriu como destinatária final os serviços ofertados pelos réus no mercado de consumo; 5.
O termo aditivo firmado entre as partes não deixa dúvidas de que a própria contratante atraiu para si a responsabilidade pela consecução das etapas do empreendimento, referenteà troca de piso e construção de uma piscina, sendo descabia a tentativa de dirigi-las aos réus; 4.
Indevidos os lucros cessantes e a multa contratual, quando o período pleiteado pela parte corresponde àquele previsto no contrato para execução de obras; 5.
Recurso conhecido e não provido”. (TJ-DFT 00061812920168070020 – 7ª Turma Cível, Relator: GISLENE PINHEIRO.
J. 11.11.2020).
Grifado. “APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPREITADA.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
INCONTROVÉRSIA.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO QUE AUTORIZA A EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO REAL E CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO HIPOTÉTICO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
COBRANÇA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DE REFERIDAS VERBAS NA CLÁUSULA PENAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP – APL: 00135676720118260114 – 26ª Câmara de Direito Privado – Relator: ANTONIO NASCIMENTO.
J. 29.09.2016).
Grifado.
Portanto, restam aplicáveis à hipótese as disposições do CDC. 3.2.
Preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida (mov. 22.1) Caracterizada a relação de consumo, o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, dispõe que o consumidor terá sua defesa em juízo facilitada, tanto pela inversão do ônus da prova, quanto por outros meios que promovam a facilitação de sua atuação processual.
Consta do contrato celebrado entre as partes a eleição do foro da Comarca de Mallet/PR (mov. 1.5), sendo certo que tanto o domicílio da autora como o local da obra se situam em Irati/PR, como se infere da documentação trazida aos autos (mov. 1.5 e 22.2).
Em que pese a eleição de foro, caso reste caracterizada a relação de consumo, prevalece o entendimento de que a ação pode tramitar no foro de domicilio do consumidor, ante a sua vulnerabilidade, nos termos do art. 101, inc.
I c/c art. 6º, inc.
VIII, ambos do CDC.
Portanto, a cláusula de eleição de foro pode ser declarada nula, se constatado prejuízo à defesa do consumidor.
Neste sentido, citam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1605331/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Grifado. “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À REQUERIDA (AGRAVADA) E CONCEDEU AO AUTOR; RECONHECEU COMO DE CONSUMO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E AFASTOU A CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR, POR MEIO IDÔNEO, A MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA REQUERIDA, PESSOA JURÍDICA QUE SE DEDICA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
AUTOR QUE TAMBÉM NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE.
RENDIMENTOS MENSAIS, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E O PRÓPRIO VALOR DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS SÃO FATORES QUE NÃO SE COADUNAM COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
EMBORA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE EMPREITADA SEJA DISCIPLINADO PELO DIREITO COMUM, NÃO HÁ DÚVIDA DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, E DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CASSAR A GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR”. (TJ-SP – AI 21527063620208260000 – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: FRANCISCO LOUREIRO.
J. 30.07.2020).
Grifado. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DESPROVEU MONOCRATICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, TENDO EM VISTA A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA SOBRE O TEMA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 568 DO STJ – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUANTO A QUESTÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – INCIDÊNCIA DO CDC - CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE, QUE RESIDE EM OUTRO ESTADO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO QUE SE MOSTRA ABUSIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Nos termos da SÚMULA N. 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.2. "Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor" (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/06/2013)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016816-41.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 15.12.2020).
Grifado.
Ademais, não se pode exigir sacrifício desproporcional da autora em ajuizar sua demanda, mormente pelo fato de residir em cidade diversa da eleita, de modo que DECLARO NULA a cláusula de eleição de foro presente no contrato de mov. 1.5.
Portanto, prevalece o foro de domicílio da autora, ora consumidora, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial suscitada. 3.3.
Inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC Com relação à inversão do ônus da prova, esta não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor da parte, fazendo-se necessária, para sua determinação, prova da verossimilhança das alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
A verossimilhança é a aparência do direito.
A hipossuficiência, por sua vez, decorre da dificuldade ou impossibilidade da parte em produzir a prova.
Na hipótese, verifico que a consumidora demonstrou o primeiro requisito alternativo para a concessão da inversão, haja vista que suas alegações são verossímeis quando comparadas com as provas e manifestações presentes no caso concreto.
Quanto ao segundo requisito alternativo, denota-se a presença de hipossuficiência técnica, econômica e jurídica por parte da autora, em razão de ser pessoa natural que figura como contratante de sociedade com objeto social voltado para construções civis, sem qualquer demonstração de que detém know-how ou conhecimento técnico ou jurídico sobre nuances relacionadas à empreitada ou à celebração do contrato.
Tal hipótese é reforçada por ter a autora contratado a requerida de forma integral, com o fim de receber a obra concluída, conforme a “CLÁUSULA QUINTA” do contrato de mov. 1.5, assinado pessoalmente por ela.
Portanto, é devida a inversão do ônus da prova no caso concreto, restrita à produção de conteúdo probatório referente à: (i) regularidade da execução da obra, como projetos, materiais e trâmites jurídicos juntamente aos órgãos públicos competentes – como projetos e alvarás –, inclusive quanto à instalação de água e energia, documentação essa de possível obtenção por parte da fornecedora de serviços: (ii) causas de sua paralisação.
Tal pleito é possível porque a requerida atua no mercado de consumo, no ramo do contexto fático discutido, sendo tais elementos de mais acessível obtenção do que se estivessem a cargo da consumidora hipossuficiente.
Nesta linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA EXECUÇÃO DE OBRA DA REDE PLUVIAL E OMISSÃO DO MUNICIPIO NA FISCALIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DUAS RELAÇÕES JURÍDICAS NOS AUTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS AUTORES E A EMPRESA DE EMPREITADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVANTES QUE SE ENQUADRAM COMO DESTINATÁRIOS FINAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE GALERIA PLUVIAL.
CONFIGURAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS AUTORES E O MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA COM O ENTE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DAS PROVAS.
ART. 37 E 373, § 1º DO NCPC.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS ENTRE AS PARTES PARA NÃO TORNAR INÓCUA A SUA PRODUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RATEIO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA O AGRAVANTE E 50% PARA OS AGRAVADOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR – 3ª C.
Cível – 0014287-83.2019.8.16.0000 – Marechal Cândido Rondon – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – J. 11.11.2019).
Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA BAIXA DO CNPJ DA CONSTRUTORA.
IMPERTINÊNCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE ATÉ O ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO E O CANCELAMENTO DO REGISTRO DEVIDAMENTE AVERBADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA POR ADMINISTRAÇÃO A PREÇO DE CUSTO.
APLICAÇÃO DO CDC POR HAVER RELAÇÃO DE CONSUMO INSTAURADA ENTRE PARTICULARES, FIGURANDO OS DONOS DA OBRA COMO DESTINATÁRIOS FINAIS DO SERVIÇO PRESTADO PELOS FORNECEDORES.
PRESENÇA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA A JUSTIFICAREM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DOS ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC E 373, § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE INVERSÃO QUANTO À PARCELA DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELOS EMPREITEIROS/PRESTADORES DE SERVIÇO QUE JÁ TENHA SIDO MODIFICADA PELOS DONOS DA OBRA, EM FACE DO QUE PRESCREVE O § 2º DO ART. 373 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE PARA LIMITAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESSES TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0047107-92.2018.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 20.02.2019).
Grifado.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório pleiteada, com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, nos moldes e limites aludidos. 3.4.
Admissão da prova emprestada Pleiteia a autora a admissão de prova emprestada, consistente nos depoimentos orais do Engenheiro Civil JOSÉ LUIZ KIATKOSKI BARROSO e de seu companheiro, JULIO AFONSO IGNACIO, ambos colhidos nos autos nº 0001716-87.2018.8.16.0106, que foram objeto de extinção, sem julgamento do mérito, em razão do valor da causa superior ao limite dos Juizados Especiais Cíveis.
Mesmo em duas oportunidades – contestação ao mov. 22.1 e petição ao mov. 32.1 –, a parte requerida não manifestou oposição ao pleito.
Com relação à admissibilidade da prova emprestada, o art. 372 do Código de Processo Civil (CPC) permitiu expressamente a possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo, desde que seja assegurado o contraditório.
Compulsando aqueles autos, verifico que as partes são idênticas e que foi observado o contraditório, com oportunidades de discussão da prova produzida.
Ademais, inexiste oposição pela requerida, de modo que o pleito comporta deferimento.
Colacionam-se precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – OITIVA DE TESTEMUNHA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA PARA OS FINS ALEGADOS PELOS REQUERENTES – DISCUSSÃO PROCESSUAL QUE ENVOLVE FATOS OBJETIVOS, QUE PODEM SER CONTABILMENTE VERIFICADOS POR MEIO DE PERÍCIA – PROVA ORAL JÁ PRODUZIDA EM OUTRO FEITO COM A MESMA FINALIDADE AGORA PRETENDIDA – POSSIBILIDADE DE OS RECORRENTES PLEITEAREM PELA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EMPRESTADA, CUJA ANÁLISE FICARÁ A CARGO DO JUIZ CONDUTOR DO FEITO – DECISÃO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0027259-51.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 16.09.2020).
Grifado.
Portanto, DEFIRO a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 0001716-87.2018.8.16.0106, referente aos dois depoimentos orais requeridos. 3.5.
Superadas essas questões, consigno que o processo está em ordem para seu prosseguimento.
Desta forma, declaro-o saneado. 4.
Quanto à delimitação das questões de fato pendentes de prova (art. 357, inc.
II, CPC), delimito como pontos controvertidos: (i) a regularidade da execução da obra, bem como as causas de sua paralisação, se a cargo da autora ou da requerida; (ii) a existência e quantificação do dano material; (iii) a existência e extensão do dano moral.
Fixo como pontos incontroversos: (i) a celebração de contrato de empreitada entre as partes; (ii) o efetivo pagamento do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), pela autora. 5.
Conforme disposto no art. 357, inc.
IV, do CPC, não há questões de direito controvertidas, por não haver divergências entre as partes quanto à interpretação ou o conteúdo de norma jurídica. 6.
Nos termos do art. 357, inc.
III, do CPC, ressalvada a incidência da inversão da carga probatória quanto ao conteúdo probatório referente à regularidade da execução da obra e às causas da paralisação, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
A produção de prova foi requerida pela parte autora (mov. 31.1) e pela requerida (mov. 32.1).
Não obstante ser direito das partes a produção de provas, tendo como fundamento o princípio da celeridade e da economia processual, cabe ao juiz avaliar sua utilidade e necessidade a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito. 7.1.
DEFIRO a utilização de prova emprestada, restrita aos termos do item “3.4”. 7.2.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como na oitiva de testemunhas a serem arroladas, e documental. 8.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, que deverá ser, preferencialmente, na modalidade virtual, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR. 8.1.
Caso a audiência não possa ser praticada por meio virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer das partes, devidamente justificada, deverá ser adiada, certificando-se nos autos, em consonância ao art. 3º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 103/2021 do TJPR, se ainda vigente. 9.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. 9.1.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar as partes se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independente da intimação que trata o artigo 455, caput, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 9.2.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do mesmo Código. 9.3.
Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, inc.
IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 10.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). 11.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de novos documentos, sob pena de preclusão. 12.
Intimem-se, inclusive, para fins do disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 13.
Intimações e diligências necessárias. Irati, data de inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
11/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2021 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2020 13:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 18:19
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:19
Distribuído por sorteio
-
21/07/2020 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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