TJPR - 0006387-62.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2025 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:04
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS RENAUX A C DA SILVA
-
19/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2023 16:23
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
16/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
23/02/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS RENAUX A C DA SILVA
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS RENAUX A C DA SILVA
-
24/01/2023 03:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:49
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 13:38
Alterado o assunto processual
-
22/11/2022 13:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/11/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
22/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 13:14
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 13:14
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS RENAUX A C DA SILVA
-
03/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
10/08/2021 18:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
12/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
01/07/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS RENAUX A C DA SILVA
-
28/06/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:58
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 11:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006387-62.2008.8.16.0185 Recurso: 0006387-62.2008.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): CARLOS RENAUX A C DA SILVA I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária e os valores das diligências do Oficial de Justiça (mov. 37.1).
O apelante sustenta que o princípio da sucumbência é mitigado pelo princípio da causalidade e que, no caso, a parte executada deu causa à propositura da demanda ao não pagar a dívida.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso para inverter o ônus sucumbencial (mov. 40.1).
O apelado, em contrarrazões, inicialmente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito pela condição de idoso.
Na sequência alega que, como não há insurgência no apelo quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o apelante assume a sucumbência, de modo descabida a pretensão de inversão do ônus sucumbencial.
Outrossim, afirma que o recurso do exequente é manifestamente protelatório, o que não combina com a boa-fé processual e impõe a condenação do apelante às penas por litigância de má-fé.
Pugna, então, pelo desprovimento da apelação cível, “mantendo-se a Sentença e condenando aos ônus sucumbenciais também nessa Segunda Instância, com os devidos honorários advocatícios e custas processuais, como de estilo, mais as penas por litigância de má-fé, pelo recurso manifestamente protelatório e atentatório à dignidade da Justiça” (mov. 43.1).
Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
II – Infere-se das contrarrazões que o apelado pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Pois bem.
O §3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que tal presunção não é absoluta e pode ser afastada, a depender das circunstâncias do caso.
A jurisprudência é firme no sentido do caráter relativo dessa presunção.
Como explica o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ.
AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018, grifei).
No caso, não está bem esclarecido qual o montante recebido pelo recorrido a título de aposentadoria.
Isso porque, no “extrato de pagamento de benefício”, consta que a quantia paga no mês de março de 2021 foi de R$ 3.502,00 (três mil quinhentos e dois reais) (mov. 43.8).
Por outro lado, conforme a declaração de imposto de renda do exercício de 2019, a média mensal do benefício previdenciário foi de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) (mov. 43.7).
Além do mais, o apelado alega que a aposentadoria é sua principal fonte de renda, o que dá a entender que possui outras fontes não informadas.
Outrossim, em que o pese sustente ter alta despesa mensal com aluguel, condomínio e compra de medicamentos, o recorrido não juntou documentos capazes de comprovar tal alegação, como, por exemplo, os respectivos comprovantes de pagamento.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, que buscam dar efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e diante do previsto no art. 99, §2º, do referido diploma legal[1], intime-se o apelado para, em 15 (quinze) dias, (a) informar e comprovar o valor bruto e atual da aposentadoria recebida, (b) esclarecer se possui outras fontes de renda e (c) comprovar as despesas alegadas.
III – Com a resposta ou decorrido o prazo, volte concluso.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
03/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS RENAUX A C DA SILVA
-
19/04/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2021 03:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 16:33
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 09:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 14:36
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS RENAUX A C DA SILVA
-
14/03/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2017 13:34
Recebidos os autos
-
31/07/2017 13:34
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2017 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2016 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 12:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 12:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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