TJPR - 0010729-71.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 17:33
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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18/01/2023 07:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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18/01/2023 07:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 00:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:07
Despacho
-
29/06/2022 17:07
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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22/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 08:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/01/2022 08:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/11/2021 03:08
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO GOMES DE SOUZA
-
30/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO GOMES DE SOUZA
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21/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0010729-71.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): TIAGO GOMES DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Verifica-se que a matéria objeto da lide trata do direito dos guardas temporários prisionais ao recebimento do AAP – Adicional de Atividade Penitenciária.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando da mesma pretensão em relação aos agentes de cadeia pública, agente penitenciário temporário, agente de monitoramento e agente de carceragem, conforme consta no IAC nº 1.510.100-9/02 em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
A função de guarda temporário, apesar da diferença de nomenclatura, parece ser equivalente àquelas objeto do incidente, em razão do que por ele seria alcançada.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça prevê, na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já sobrestados esteja em tramitação”. (grifo nosso) Não obstante se tenha notícia de que tal IRDR já foi julgado, há prazo em aberto para interposição de recurso especial ou extraordinário, o que autoriza a suspensão nos termos do art. 982, §5º do CPC.
Por fim, diante das razões acima expostas para fundamentar a suspensão, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, julgado, mas ainda com prazo em aberto para interposição de recurso especial ou extraordinário, suspendo o presente feito até ulterior determinação.
Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
04/05/2021 19:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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04/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2021 10:28
Recebidos os autos
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13/04/2021 14:26
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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12/04/2021 12:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
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12/04/2021 12:25
Alterado o assunto processual
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12/04/2021 11:51
Distribuído por sorteio
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12/04/2021 11:51
Recebidos os autos
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12/04/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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