TJPR - 0013699-04.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 08:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 17:26
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/01/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 03:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA MOREIRA DOS SANTOS
-
09/01/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:54
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/11/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/11/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
23/11/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
23/11/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
23/11/2023 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
23/11/2023 13:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/11/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 14:52
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 14:52
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA MOREIRA DOS SANTOS
-
07/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 09:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2023 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2023 07:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
25/08/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/08/2023 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2023 15:44
Distribuído por dependência
-
07/08/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2023 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2023 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/07/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2023 07:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
22/06/2023 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2023 14:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/03/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/03/2023 18:53
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
01/03/2023 14:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
01/03/2023 13:16
Declarada incompetência
-
27/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2023 12:27
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2023 12:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/11/2022 13:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2022 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/10/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 14:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/10/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 11:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/04/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 12:19
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 12:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
31/03/2022 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
31/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2021 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/10/2021 17:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/10/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
17/07/2021 13:11
Juntada de PARECER
-
17/07/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 14:20
Alterado o assunto processual
-
14/06/2021 15:25
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/06/2021 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/06/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 19:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/05/2021 18:22
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:28
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013699-04.2020.8.16.0045 Processo: 0013699-04.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NEIDE DOS SANTOS Réu(s): JOÃO MARIA MOREIRA DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos, sob n° 0013699-04.2020.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de JOÃO MARIA MOREIRA DOS SANTOS, brasileiro, convivente, serviços gerais, portador do RG nº14.876.818-8/PR, natural de Candido de Abreu/PR, nascido aos 11/11/1986, com 34 (trinta e quatro) anos na época dos fatos, filho de Silveria Moreira dos Santos, residente na Rua Capitão-do-Mato, nº 20, Jardim Aeroporto, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR. 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra JOÃO MOREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: Primeiro Fato: “Em 18 de dezembro de 2020, por volta das 22h20min, na residência localizada na Rua Capitão-do-Mato, nº 20, Jardim Aeroporto, neste município e Comarca de Arapongas, o denunciado JOÃO MARIA MOREIRA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se da relação doméstica, familiar e de coabitação, com inequívoca intenção de lesionar e utilizando violência física contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de Neide dos Santos, sua convivente, por meio de socos e chutes pelo corpo, causando-lhe os ferimentos descritos no prontuário/ficha de atendimento multiprofissional: edema + hematoma periorbitário esquerdo, avulsão dos incisivos centrais inferiores + escoriações de mucosa oral equimoses em dorsos e mãos, assim como quebrou 03 (três) dentes da vítima, conforme mov. 1.4, 1.10 e 1.16, fotografias de sequenciais 1.18, 1.20, 1.22 e declarações prestadas pela Equipe Policial.” Segundo Fato: “Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado JOÃO MARIA MOREIRA DOS SANTOS, com vontade e consciência livres, agindo com consciência e vontade, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, consistente em voz de prisão, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, investindo contra os agentes UILSON JOAQUIM MAIA e MARCIO ROGERIO FRANDE ROBLES, ostentando comportamento alterado, cf.
Boletim de Ocorrência nº 2020/1304053, 1.6 e 1.8.
Consta dos autos, que me virtude do delito anteriormente praticado pelo denunciado, os policiais militares lograram êxito em localizar o denunciado e deram voz de prisão; porém, ele reagiu, obrigando os agentes a utilizarem de força física moderada, espargidor e do uso de algemas para contê-lo (cf. 1.4). Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado JOÃO MOREIRA DOS SANTOS nas sanções dos artigos 129, §9º (primeiro fato) e 329 (segundo fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em data de 28 de dezembro de 2020 (seq.48.1).
O acusado foi devidamente citado (seq.58.1) e apresentou resposta à acusação (seq.64.1), por defensor nomeado (seq. 61.1).
Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.66.1).
Ao longo da instrução, foram ouvidas 02 testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se o interrogatório do réu.
O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Uilson Joaquim Maia, com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo (seq. 90.1).
Encartou-se antecedentes criminais do acusado (seq.91.1).
O Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia (seq.90.1), enquanto a defesa postulou a absolvição, com base no artigo 386, inciso VI, do CPP.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, alínea ‘d’, do CP, quanto ao crime de ameaça e alternativamente aplicação da pena no mínimo legal, com atenuantes cabíveis (seq.98.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração.
Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.
No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado JOÃO MARIA MOREIRA DOS SANTOS, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência do fato narrado na denúncia, assim como sua autoria, senão vejamos, restando,
por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Fatos 01 e 02 Materialidade A materialidade do delito de lesão corporal e resistência pelo qual fora (m) o(s) réu(s) denunciado(s) encontra-se fartamente demonstrada pela prova produzida.
Nesse sentido, vem o auto de prisão em flagrante delito (seq.1.3), boletim de ocorrência (seq.1.4), termo de declaração e representação (seq.1.11), prontuário clínico (seq. 1.16), auto de resistência à prisão e boletim de ocorrência (seq. 1.4). Oportuno frisar, que nos termos do artigo 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. 1.
Apesar de a vítima não ter comparecido ao Instituto de Medicina Legal para submeter-se ao exame de corpo de delito, a ofensa à sua integridade física restou demonstrada pelas provas colacionadas aos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas presenciais e policiais, que apontaram que as agressões deixaram marcas pelo corpo da vítima, corroboradas pelas fotografias tiradas na Delegacia de Polícia, provas que são suficientes para lastrear a condenação do réu. 2.
Conforme entendimento sufragado no REsp 1.643.051/MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema n. 983, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 3.
Condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral é in re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo, levando em consideração a condição econômica do réu, a extensão do dano produzido e a necessidade de apenar o causador dos prejuízos morais. 4.
Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-DF 00018135120188070005 DF 0001813-51.2018.8.07.0005, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(grifo nosso).
Ainda, além dos vestígios sensíveis da ocorrência das práticas delitivas, a materialidade dos fatos narrados na denúncia veio à toda evidência demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida. A vítima do 1º fato, NEIDE DOS SANTOS, apresentou sua versão, declarando em juízo, em abono ao que por ela já dito na fase de inquérito, que no dia dos fatos o acusado ao retornar para casa, voltou alcoolizado.
Logo em seguida iniciaram uma discussão e, quando se preparava para deixa a casa, ele a empurrou.
Conta que já havia feito o jantar quando ele sentou em seu colo e disse ‘agora teremos uma conta de acerto”; que foi agredida com socos e chutes, que inclusive quebraram seus dentes.
Logo em seguida correu para casa de seu pai, pelo que não presenciou quando ele resistiu à prisão perante os policiais.
Por fim, disse que nunca mais teve contato com o acusado. A corroborar a versão da ofendida têm-se a declaração do policial militar MARCIO ROGERIO FRANDE ROBLES; confirmou que prestou atendimento à ocorrência, tendo a central de operações solicitado deslocamento da equipe até a residência em tela.
Contou que no local a a vítima apontou para onde o acusado tinha ido.
Afirma que a vítima estava desfigurada, apresentando inúmeros ferimentos; diligenciaram pelas redondezas a procura do réu, sendo que logo em seguida o encontraram, completamente transtornado e alterado; a ordem de prisão dada a ele não foi então obedecida, resistindo ainda com violência contra a equipe, desferindo chutes e socos.
Conta que foi necessário o uso de spray de pimenta para conseguir contê-lo; na ocasião, o réu não acatava os comandos da Equipe, jogando-se ao chão e buscava impedir ser algemado, além de ter, como dito, chutado não apenas os policiais como a viatura. Autoria Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o acusado JOÃO MARIA MOREIRA DOS SANTOS. Os relatos transcritos nas linhas acima não deixam dúvida quanto a este aspecto, sendo inclusive suficientes ao convencimento desta magistrada. Carente portanto de amparo mínimo a negativa apresentada pelo réu JOÃO MARIA MOREIRA DOS SANTOS perante este Juízo quanto à ambas as práticas delitivas que lhe foram imputadas; sustentou quando interrogado que fora a vítima quem “partiu pra cima” dele, por ciúmes, admitindo contudo ter ela sofrido lesões; que na sequência saiu para rua, sendo então foi abordado pelos policiais; nega que tenha resistido à prisão ou os agredido.
Nega a versão apresentada pelo policial, inclusive obedeceu a ordem de colocar a mão na cabeça. A parcial negativa quanto ao primeiro fato não convence, quer considerando que em crimes dessa natureza a palavra da vítima possui especial relevância, e portanto as declarações da ofendida neste feito sobrepõem-se a sua versão; quer porque as fotografias que ilustram os autos, a prova técnica colhida e o relato das testemunhas quanto ao estado físico da vítima após os fatos não deixam dúvida quanto a ter sido ela agredida fisicamente pelo réu, e não o contrário. Sobre o tema, E a jurisprudência disse não destoa, como se vê pelos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)(grifo nosso).
Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO.
PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE LESÕES RECÍPROCAS.
INVIABILIDADE.
LESÕES SOFRIDAS PELO RÉU NÃO COMPROVADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001984-04.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 13.02.2020)(TJ-PR - APL: 00019840420158160024 PR 0001984-04.2015.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/03/2020)(grifo nosso).
Oportuno destacar que além da prova testemunhal, há prontuários clínicos (seq.1.16) que atestou: “EDEMA+HEMATOMA PERIORBITARIO ESQUERDO; AVULSÃO DOS INCISIVOS CENTRAIS INFERIORES + ESCORIAÇÕES DE MUCOSA ORAL + EQUIMOSES EM DORSO E MÃOS.” O mesmo se diga quanto ao CRIME DE RESISTÊNCIA (FATO 02), no caso em exame, como se observou do depoimento acima referido, o PM MARCIO ROGERIO FRANDE ROBLES afirmou que o réu resistiu à ordem de prisão mediante o emprego de força física (violência, restando assim à saciedade comprovada a ocorrência do crime em tela. Aliás, nesse ponto, nada há nos autos que desabone o relato do policial ouvido, que veio em consonância com os elementos de convicção acolhidos quando da lavratura do autuo de prisão em flagrante, sendo o teor de seu depoimento alinhado ao que por ele relatado perante a autoridade policial naquele dia, bem como aos relatos de seu parceiro, o Policial UILSON. Quanto a este aspecto, aliás, tenho que impertinentes as aventadas contradições apontadas pela defesa quanto aos relatos prestados pelo policial Márcio, já que para além da legalidade de uso de espargidor como meio à contenção de infratores e à própria defesa dos policiais em situações de resistência, não se encontram ao réu imputados na denúncia a prática dos crimes de dano qualificado ou de ameaças, que teriam ocorrido após terem os policiais conseguido algemar o réu, momento portanto posterior ao tratado na peça inicial acusatória. No mesmo norte, irrelevantes ainda à apuração da verdade dos fatos quem teria indicado aos policiais quem seria a pessoa do réu, sendo certo inclusive que as situações elencadas pela defesa – terceiro ou a própria vítima – não são excludentes uma das outras e em realidade complementam-se entre si para atestar a validade dos relatos dos policias ouvidos. Enfim, como dito, nada há nos autos que desacredite a narrativa coerente e coesa apresentada por ambos os policiais ouvidos, quer em fase policial, quer em juízo quanto ao PM Márcio. Como se pode perceber, há perfeita harmonia entre as investigações produzidas na fase de inquérito policial, termos da denúncia, tendo a instrução processual sido eficiente em revelar que o denunciado, JOÃO MARIA MOREIRA DOS SANTOS, foi o autor da crime lesão corporal, no âmbito das relações domésticas, e resistência, descritos na denúncia. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que as condutas praticadas pelo agente preenchem todas as elementares dos tipos penais previstos no artigo 129, § 9º do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/06, bem como do artigo 329, também do CP, restando demonstrado ter praticado o delito de lesão corporal em desfavor da vítima, em cenário de violência doméstica, bem como se oposto à execução de ato legal, mediante emprego de violência real contra os policiais que atenderam a ocorrência. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de lesão corporal de natureza leve, no âmbito relação doméstica, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Sobre o tema, cumpre registrar que, conforme letra do art. 28, inciso II, do Código Penal, o estado de drogadição, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal, destacando-se que, no caso em apreço, prova alguma se produziu, ônus que cabia à defesa. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO SIMPLES.
RÉU REINCIDENTE.
PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos.
Ainda que JOAO RICARDO tenha negado a prática delitiva, quando interrogado, foi identificado pelos policiais civis, ao realizarem a análise das câmeras de segurança, como a pessoa que subtraiu a res, que se encontrava na garagem do edifício da vítima, pois conhecido dos agentes públicos pela prática reiterada deste tipo de delito.
INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
A mera referência defensiva acerca da dependência química do réu não autoriza o reconhecimento da semi-imputabilidade, não sendo caso de aplicação da causa de diminuição da pena do art. 26, §2º, do CP, já que a condição de semi-imputável deve vir atestada por laudo médico-legal.
Ademais, o uso de drogas preordenado não exime o agente de responder por seus atos.
A defesa e tampouco a prova colhida - não demonstrou indícios de que o réu, usuário contumaz de drogas, nessa condição, tenha prejudicada ou diminuída a sua capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se segundo tal entendimento.
PENA.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO.
PENA DE MULTA, SISTEMA TRIFÁSICO PARA SUA FIXAÇÃO AFASTADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA DESACOLHIDO.
OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DO RESPECTIVO PEC.
APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*58-99, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 27/03/2019). APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA NOS TERMOS DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENAUNTE DA VIOLENTA EMOÇÃO NÃO RECONHECIDA.
Não restou comprovado nos autos que o denunciado perpetrou as agressões físicas sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação ou ato injusto da vítima da vítima.
RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime, Nº *00.***.*06-95, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 10-11-2016) Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu JOÃO MARIA MOREIRA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, nas sanções dos artigos 129, §9º (1º fato) e 329 (2º fato), c/c 69, todos do Código Penal, aplicadas as regras da Lei n. 11.340/2006, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado JOÃO MARIA MOREIRA DOS SANTOS. 1º FATO PENA BASE: A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade de sua conduta, merece especial reparo no caso em apreço; consoante conjunto da prova coligada nos autos, as agressões apontadas na denúncia não foram as primeiras experimentadas pela vítima, que vinha, há tempos, sendo alvo da violência destilada pelo réu; O condenado não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão constante na seq.91.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ.
Os motivos merecem igualmente especial reparo já que ao que restou indicado pela prova produzida, o réu assim teria agido por ciúme, situação agravada pelo seu estado de embriagues.
As circunstâncias de igual modo foram graves; as consequências devem ser consideradas de maneira especial, considerando a quantidade e extensão das lesões sofridas pela vítima, inclusive com vários dentes quebrados.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 08 meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem agravantes ou atenuantes.
De outro vértice, o apenado confessou a prática delitiva, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando-a 06 (seis) meses e 20 (vinte dias) de detenção. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte dias)de detenção. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Incabível a substituição de pena uma vez que o crime foi cometido violência e grave ameaça, nos termos do art.44, I, do Código Penal.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. 2º FATO PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta.
O condenado não ostenta antecedentes criminais, conforme certidão constante na seq.91.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ, sendo os motivos próprios do crime.
As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências do crime não foram graves para vítima, porém inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 02 meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 02 meses de detenção. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Incabível a substituição de pena uma vez que o crime foi cometido violência e grave ameaça, nos termos do art.44, I, do Código Penal.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas.
Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 08 (oito) meses e 20 (vinte dias) de detenção . REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Incabível a substituição de pena uma vez que o crime foi cometido violência e grave ameaça, nos termos do art.44, I, do Código Penal.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP DETRAÇÃO Considerando o regime aberto fixado na sentença, dispensável, nesta senda processual, proceder-se a detração dos eventuais dias de prisão processual cumpridos neste feito. Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não se antevendo razões autorizadoras da sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP), conforme já decidido na seq. 90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo sido a defesa do acusado patrocinada gratuitamente por advogado nomeado por este juízo, na pessoa do Dr.
Luiz Antônio K.
K.
Saldanha, OAB/PR 55.435, ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná. 6.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: EXPEÇA-SE guia de execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRA-SE A PORTARIA N. 003/2020 e as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Ainda, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/08, dê-se ciência à vítima, acerca do teor da presente sentença.
Publicação em gabinete.
Registre-se.
Intime-se. -
04/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 19:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/03/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2021 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/02/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/02/2021 09:24
Recebidos os autos
-
23/02/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 10:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/12/2020 14:56
Expedição de Mandado
-
28/12/2020 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/12/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/12/2020 14:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/12/2020 14:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/12/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/12/2020 19:45
Recebidos os autos
-
24/12/2020 19:45
Juntada de DENÚNCIA
-
23/12/2020 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2020 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/12/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/12/2020 11:14
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/12/2020 11:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 16:59
Recebidos os autos
-
21/12/2020 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
21/12/2020 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/12/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/12/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 13:15
Recebidos os autos
-
21/12/2020 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2020 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2020 11:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/12/2020 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2020 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2020 21:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/12/2020 21:04
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/12/2020 20:43
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 20:08
Recebidos os autos
-
19/12/2020 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2020 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2020 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2020 11:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/12/2020 04:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/12/2020 04:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/12/2020 03:16
APENSADO AO PROCESSO 0013700-86.2020.8.16.0045
-
19/12/2020 03:16
Recebidos os autos
-
19/12/2020 03:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2020 03:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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