TJPR - 0002645-57.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/12/2024 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 17:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/11/2024 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 13:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/11/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2024
-
07/11/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2024
-
07/11/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2024
-
07/11/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2024
-
07/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2024
-
07/11/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/12/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/12/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/12/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 14:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/12/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2023 14:23
Distribuído por dependência
-
06/11/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/11/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
01/11/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/10/2023 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2023 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JBS AVES LTDA
-
26/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
05/10/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/10/2023 19:10
Recurso Especial não admitido
-
01/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/09/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 17:37
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2023 17:37
Distribuído por dependência
-
18/09/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 11:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2023 15:34
Distribuído por dependência
-
04/08/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 20:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/08/2023 20:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2023 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/06/2023 13:30
-
11/04/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2023 10:36
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/03/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
06/03/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2022 13:22
Distribuído por dependência
-
08/11/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2022 23:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/09/2022 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/10/2022 13:30
-
29/07/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 15:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 08:42
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 17:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/03/2022 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JBS AVES LTDA
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:41
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2022 15:23
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 15:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/02/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
01/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2022 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JBS AVES LTDA
-
15/09/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-57.2020.8.16.0072 Processo: 0002645-57.2020.8.16.0072 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Valor da Causa: R$180.000,00 Embargante(s): JBS AVES LTDA SEARA ALIMENTOS LTDA Embargado(s): KLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO 1.
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por SEARA ALIMENTOS LTDA e JBS AVES LTDA em face de KLAUBER DE OLIVERIA SANTOS objetivando a declaração de inexistência de fraude à execução, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do art. 792, CPC, tampouco os da Súmula n. 357, do STJ.
Para tanto, as embargantes alegam que o “Instrumento Particular de Cessão de Crédito” firmado entre a executada dos autos de cobrança n. 0001487-50.2009.8.16.0072 (em fase de cumprimento de sentença), Sra.
Maria Aparecida Ártico Gomes, e BR Frango (atual Seara), é datado de 16/03/2013, ao passo que a decisão que determinou a penhora do crédito da então cedente nos autos de recuperação judicial da antiga empresa veio a ocorrer somente em 30/01/2016, ou seja, em lapso temporal de mais de 2 anos desde a celebração do contrato.
Asseveraram também que a quitação do crédito, em favor da executada, ocorreu no ano de 2015, data igualmente anterior à formalização da penhora dos créditos, de modo que não há falar em fraude à execução, muito menos má-fé das embargantes.
Assim, firmes nesses argumentos, postularam pelo recebimento e procedência dos embargos, para além da condenação do embargado ao pagamentos das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Por fim, pugnaram, também, pela produção de provas, especialmente pela documental e oral, a fim de corroborar com as alegações ventiladas na inicial.
Intimado, o embargado apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa, tendo em vista que tal quantia não se referiu ao valor do contrato de cessão de crédito, em que recaiu a penhora.
Nesse sentido, pugnou pela retificação.
No mérito, reiterou os argumentos despendidos nos autos de ação de cobrança, defendendo ter sido vítima de fraude à execução, perpetrada pelas embargantes, atuais sucessoras da BR Frangos.
Neste particular, ponderou que após transitado em julgado a sentença de procedência da ação de cobrança, requereu o cumprimento de sentença em 26/08/2013, ao passo que o instrumento particular de cessão de crédito ocorreu em 16/09/2013, totalmente desprovido de registro, a fim de não promover a devida publicidade perante terceiros, conforme exige a lei.
Assim, diante do contexto narrado, afirmou que a executada-cedente transmitiu seu crédito à empresa, quando já havia se consolidado o título judicial em prol do exequente, o caracteriza nítida fraude à execução.
Calcado nesses argumentos, requereu a improcedência dos embargos, com o consequente reconhecimento de fraude à execução, além da condenação das embargantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Acostou documentos (mov. 17.1 – 17.53).
Impugnação encartada ao mov. 29.1 Vieram os autos conclusos. É a breve síntese. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente O embargado pugnou pela retificação do valor da causa, uma vez que a quantia apontada não se coaduna com o valor do “instrumento particular de cessão de crédito” em questão.
Com razão.
De fato, verifica-se que as embargantes atribuíram à causa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), em referência ao valor atribuído à causa dos autos de ação de cobrança.
Todavia, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao estabelecer que na oposição de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado à constrição, não podendo exceder o valor da dívida.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARTS. 258 E 259 DO CPC.
VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.1.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 2.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 457.315/ES, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 6.5.2015).(negritei) Portanto, considerando que o instrumento particular de cessão de crédito vislumbra a monta de R$ 771.469,89, bem como ao fato de que o valor atualizado da dívida é superior ao referido montante, o valor da causa merece retificação.
Assim, acolho a preliminar pelo embargado e determino a retificação do valor atribuído à causa, estipulando-o em R$ 771.469,89. 2.1 Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, a fim de que proceda com as anotações necessárias. 2.2 Após, intimem-se as embargantes para recolherem as custas complementares, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Considerando a inexistência de outras preliminares/prejudiciais de mérito, DECLARO O FEITO SANEADO, fixando como pontos controvertidos: (a) a existência de fraude à execução, consubstanciada na má-fé das embargantes e conluio com a devedora, ao formalizarem o instrumento de cessão de crédito em momento posterior ao requerimento de cumprimento de sentença de modo a causar prejuízo ao credor ou com intenção de inviabilizar a execução; (b) se a cessão do crédito realizada pela executada foi capaz de reduzi-la à insolvência. 3.1 No que tange ao ônus da prova, o Código consagra a distribuição como regra de procedimento (art. 357, III, CPC).
A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal (373, I e II); b) o ônus convencional (373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 6º, VIII, CDC – para casos de relação de consumo); 373, §§ 1º e 2º, CPC - para outros casos.
No caso dos autos, aplica-se a regra do ônus legal.
Bom esclarecer, que caberá ao embargado a prova da existência de má-fé entre as embargantes e a devedora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGADO QUE, EM CONTESTAÇÃO, ALEGA FRAUDE À EXECUÇÃO.
DEFESA DE MÉRITO INDIRETA. ÔNUS DE PROVAR A MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES ATRIBUÍDO AO EMBARGADO.
DECISÃO ESCORREITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0011834-81.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 13.07.2020)(negritei) 4.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA.
Intimações e diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
03/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JBS AVES LTDA
-
03/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 10:50
Recebidos os autos
-
23/10/2020 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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