TJPR - 0017027-19.2012.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 15:46
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:43
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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02/05/2024 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES
-
07/03/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2024 02:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2024 02:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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20/02/2024 14:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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16/02/2024 16:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/02/2024 03:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 07:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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22/11/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2023 16:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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23/06/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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22/06/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 10:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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21/06/2023 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:43
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2023 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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25/10/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:07
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
04/10/2022 17:09
Expedição de Certidão GERAL
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27/09/2022 16:39
Expedição de Certidão GERAL
-
05/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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02/08/2022 16:37
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
02/08/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
02/08/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
02/08/2022 16:12
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2022 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:48
Baixa Definitiva
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24/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 15:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/05/2022 15:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2022 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
06/04/2022 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 16:23
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 17:17
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
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02/12/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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16/10/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 17:26
Expedição de Certidão GERAL
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15/10/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/08/2021 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/07/2021 14:06
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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22/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/06/2021 18:10
Recebidos os autos
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08/06/2021 18:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
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02/06/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 00:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2021 14:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/05/2021 02:01
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:16
Recebidos os autos
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24/05/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/05/2021 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
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17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 11:07
Recebidos os autos
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10/05/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2021 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL AUTOS Nº 0017027-19.2012.8.16.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES 1.
RELATÓRIO: O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES, qualificada, como incurso nas sanções penais definidas no art. 155, §4º, inciso II, na forma dos art. 71 e 69, todos do Código Penal, pela prática da seguinte conduta considerada delituosa: Informações Preliminares: “Infere-se dos autos que, entre os meses de outubro de 2010 a maio de 2011, o denunciado MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES comprou passagens aéreas para seu uso, utilizando o cartão corporativo da empresa Onda Provedor de Serviços S/A, onde, à época, laborava.
Segundo informações dos autos, o denunciado, valendo-se de seu cargo de assistente financeiro, através do qual detinha acesso ao cartão de crédito corporativo, adquiriu diversas passagens aéreas para a cidade de São Paulo/SP, sem o conhecimento e a autorização da empresa vítima, sendo que tais despesas totalizaram o valor de R$ 12.306,16 (doze mil trezentos e seis reais e dezesseis centavos), constatando-se as práticas delitivas a seguir narradas”.
Primeiro fato: “Durante o período de 09 de outubro de 2010 a 16 de dezembro de 2010, sem hora e local precisado nos autos, mas certo que neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, mediante abuso de confiança – eis que na condição funcionário da empresa Onda Provedor de Serviços S/A, detinha acesso livre e irrestrito ao cartão de crédito corporativo e assim violou a confiança nele depositada – subtraiu para si, o valor de R$ 6.414,68 (seis mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), fazendo-o com intenção de assenhoreamento definitivo. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Segundo consta do processado, o denunciado MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES, enquanto assistente financeiro da empresa vítima, com acesso ao cartão de crédito corporativo, adquiriu passagens aéreas para a cidade de São Paulo/SP sem o conhecimento e autorização da empresa em que laborava, fazendo-o sob idênticas condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, conforme datas, destinos e valores abaixo descritos, por 8 (oito) vezes: Segundo fato: “Em data de 03 de fevereiro de 2011, sem hora e local precisado nos autos, mas certo que neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, mediante abuso de confiança – eis que na condição de funcionário da empresa Onda Provedor de Serviços S/A, detinha acesso livre e irrestrito ao cartão de crédito corporativo – subtraiu para si, o valor de R$ 1.137,24 (mil cento e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), fazendo-o com intenção de assenhoreamento definitivo.
Segundo consta do processado, o denunciado MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES, enquanto assistente financeiro da empresa vítima, com acesso ao cartão de crédito corporativo, adquiriu esta passagem aérea para a cidade de São Paulo/SP, sem o conhecimento e autorização da empresa em que laborava”.
Terceiro fato: “No período decorrido entre as datas de 08 de abril de 2011 a 27 de maio de 2011, sem hora e local precisado nos autos, mas certo que 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, mediante abuso de confiança – eis que na condição funcionário da empresa Onda Provedor de Serviços S/A, detinha acesso livre e irrestrito ao cartão de crédito corporativo – subtraiu para si, o valor de R$ 5.489,48 (cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), fazendo-o com intenção de assenhoreamento definitivo.
Segundo consta do processado, o denunciado MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES, enquanto assistente financeiro da empresa vítima, com acesso ao cartão de crédito corporativo, adquiriu passagens aéreas para a cidade de São Paulo/SP sem o conhecimento e autorização da empresa em que laborava, fazendo-o sob idênticas condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, conforme datas, destinos e valores abaixo descritos, por 5 (cinco) vezes: Sob tais condições, o denunciado MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES, violando a confiança nele depositada, subtraiu para si, com intenção de definitivo assenhoreamento, o valor total de R$ 12.306,16 (doze mil trezentos e seis reais e dezesseis centavos), da empresa Onda Provedor de Serviços S/A, através da compra não autorizada de passagens aéreas em seu benefício, e de seus familiares”.
A denúncia foi oferecida em 10/06/2019 (ev. 12.1), oportunidade em que foram arroladas 04 (quatro) testemunhas.
A exordial acusatória foi recebida em 13/06/2019 (ev. 16.1).
O réu foi citado (ev. 38.1) e, por meio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (ev. 53.1).
Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito e designada audiência de instrução e julgamento (ev. 55.1). 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Em 01/07/2020 e 18/01/2021, foram realizadas as audiências de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e a vítima (ev. 97 e 143).
Em 23/02/2021, foi decretada a revelia do acusado, tendo em vista que, apesar de devidamente citado, mudou-se de endereço, sem comunicar o Juízo, não podendo ser localizado (ev. 153.1).
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no ev. 161.1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em sede de alegações finais (ev. 109.1), a procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o acusado MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, II (1º fato - oito vezes, 2º fato e 3º fato – cinco vezes), na forma dos artigos 69 e 71, todos do Código Penal.
A seu turno, a defesa do acusado, em alegações finais (ev. 168.1), pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de indícios de autoria.
Alternativamente, requereu a desclassificação para o delito de estelionato.
Subsidiariamente, solicitou a exclusão da qualificadora do abuso de confiança.
Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES, em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no art. 155, §4º, inciso II, na forma dos art. 71 e 69, todos do Código Penal. 2.1.
PRELIMINARES: Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
MATERIALIDADE: A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 12.3), Boletim de Ocorrência (evs. 12.4 e 12.8), Planilha (ev. 12.5), Extratos (ev. 12.6), Notícia Crime (ev. 12.9), e demais provas carreadas aos autos. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. 2.3.
AUTORIA: A autoria é certa e recai sobre a pessoa de MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES.
Vejamos.
A vítima Amilcar Pacheco dos Santos, ao ser ouvida em Juízo (ev. 97.1), relatou que à época dos fatos era um dos sócios da empresa e exercia a função de diretor financeiro, enquanto o réu tinha o cargo de assistente financeiro, sendo responsável pelos pagamentos da empresa, que eram lançados por ele e liberado pelo depoente e seu sócio.
Destacou que MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES era de extrema confiança sobretudo pela função que exercia.
Que Kelly Cristina Neris, responsável pelo setor de recursos humanos, foi quem indicou o réu, pois já tinha um relacionamento com ele.
Explicou que, em razão da indicação, entrevistou o réu e acabou o contratando.
Narrou que, diante da função, MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES tinha à disposição um caixa fixo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para realizar o pagamento de contas imediatas, tais como gastos com deslocamento e compras de insumos.
Que ele prestava contas do valor apenas quando este terminava.
Nessas circunstâncias, o réu começou a pedir reposição do valor mais frequentemente, sem a devida prestação de contas, o que gerou certa estranheza.
Por essa razão, pediu ao funcionário Luiz Tadeu para que fizesse um levantamento e ele constatou que havia um “furo” no caixa.
Explicou tal fato não foi denunciado porque houve falha da empresa ao não detectar o problema antes, sendo que o prejuízo seria de três vezes o valor do caixa.
Por essa razão, passaram a pesquisar e constaram uma série de furos nas contas que o réu era responsável, sendo que a referente aos fatos imputados na denúncia só chegou ao seu conhecimento porque fora utilizado o cartão corporativo da empresa, que era de sua responsabilidade.
Garantiu que, nesse período, não foi para São Paulo ou Campinas de avião.
Que fizeram um levantamento e, junto às companhias aéreas, verificaram que as passagens foram emitidas em nome de MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES.
Afirmou que o réu tinha uma pessoa de relacionamento próximo residindo naquele Estado.
Destacou que, além das passagens, houve uma outra situação em que o acusado alterou o código do boleto de pagamento de um fornecedor para sua própria conta, obtendo uma vantagem de aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL reais), o que é alvo de outro inquérito policial.
Confirmou que, além da passagem em nome do réu, havia, também, uma em nome de Fábio, que, segundo Kelly Cristina, era o companheiro do réu.
Acredita que MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES conseguiu os dados do cartão em um momento de distração do depoente, em algum pagamento, pois ele não tinha acesso a ele.
Além disso, ele era responsável por receber os cartões do banco, oportunidade em que a carta de envio era acompanhada com os respectivos códigos, os quais o acusado auxiliou o depoente a trocar.
Recordou-se, também, que a confiança no réu era tão grande que chegou a entregar dinheiro pessoal a ele para pagamento dos valores de um carro, sendo que estes não foram feitos e o depoente foi prejudicado.
Explicou que MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES não poderia fazer pagamentos sozinho, necessitando da autorização dos sócios ou do procurador.
Que nunca foi responsabilidade do réu realizar os pagamentos, mas sim efetuar os lançamentos.
Afirmou ele se apropriou da senha e utilizou o cartão, cuja fatura era conferida por ele.
Disse que, como confiavam no réu, autorizavam o pagamento da fatura.
Contou que os valores não foram restituídos, pois o réu não chegou a retornar à empresa para fazer o acerto de contas.
Informou que o réu trabalhou na empresa por dois ou três anos.
Que o considerava como de extrema confiança em razão da função e da relação próxima que tinha com ele, razão pela qual chegou até a lhe confiar demandas pessoais.
Por fim, disse que o considerava como um filho.
A testemunha Luiz Tadeu Patschiki, ao ser ouvida em Juízo (ev. 97.1), declarou que na época dos fatos trabalhava na empresa como gerente administrativo e financeiro e era superior hierárquico do réu.
Explicou que MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES era auxiliar, desempenhando função de contas a pagar e tesouraria, razão pela qual lidava com dinheiro em espécie (quantias pequenas), além de cuidar das contas da empresa.
Disse que o cartão corporativo ficava sob a responsabilidade dos diretores da empresa, e não do réu.
Que não tinha o controle do cartão, sendo apenas informado dos débitos com a sua utilização para atualização da conta bancária.
Explicou que MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES era responsável por controlar a entrada e saída das contas bancárias, o que era elencado em um relatório encaminhado à diretoria.
Além das contas a pagar, o réu também era responsável por gerar pagamentos, criar um borderô com as despesas inerentes ao dia e lançar tais dados no sistema.
Afirmou que, com esses dados, emitia uma autorização, que devia ser efetuada, também, por um dos diretores.
Contou que a fraude foi descoberta após o desligamento do réu da empresa, o qual foi solicitado por ele mesmo.
Que desconfiavam de outras atitudes do réu com relação ao caixa pequeno, contudo, apenas após a descoberta 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL de uma outra fraude, em que o valor devido a um cliente não foi pago, apesar de constar a liquidação no sistema, é que passaram a averiguar os gastos no cartão corporativo.
Garantiu que o réu nunca teve autorização para fazer qualquer tipo de compra com o cartão.
Afirmou que o réu possuía a numeração do cartão.
Em relação às passagens relacionadas no cartão, foi apurado que elas foram utilizadas pelo réu e por um amigo dele.
A testemunha Kelly Cristina Neris, ao ser ouvida em Juízo (ev. 143.1), afirmou que na época dos fatos trabalhava como coordenadora de recursos humanos na empresa.
Informou que o réu foi contratado pelo gerente financeiro, quando a depoente já prestava serviço na empresa.
Disse que o conheceu no trabalho e que não participou do processo de seleção do acusado.
Afirmou que ficou sabendo dos fatos por meio de Amilcar, que ligou para depoente perguntando se conhecia a pessoa de nome Fábio.
Que inicialmente negou conhecer, mas, posteriormente, recordou-se que este era o nome do companheiro de MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES.
Disse que Amilcar recebeu uma ligação da companhia aérea para confirmar uma passagem em nome de Fábio e, como não conhecia, pediu o cancelamento.
Contou que, como constataram que era o mesmo nome do companheiro do réu, decidiram levantar todas as faturas do cartão de crédito.
Explicou que os sócios não viajavam de avião com frequência, o que facilitou o levantamento.
Disse que entrou em contato com as companhias aéreas e obteve a informação de que as passagens constantes nas faturas tinham como destino São Paulo e ocorriam sempre aos finais de semana, além de que eram emitidas em nome de MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES ou do seu companheiro Fábio.
Explicou que tinha conhecimento do nome do companheiro do réu porque eram colegas de trabalho próximos, que, inclusive, chegaram a viajar juntos em um carnaval, oportunidade em que a passagem dele foi emitida com o cartão da empresa, o que soube posteriormente.
Informou que o réu exercia a função de assistente administrativo financeiro e só teve acesso ao cartão com o decorrer do tempo, com a confiança depositada pelos superiores em seu trabalho.
Confirmou que o cargo do réu, inicialmente, era operacional, mas, com o passar do tempo, passou a ser de confiança.
Acredita que a empresa demorou para constatar a fraude porque era muito grande e, considerando os valores das passagens, elas não chamavam atenção frente aos outros gastos que possuíam.
Elucidou que, à época dos fatos, a empresa possuía cerca de cinquenta funcionários e apenas um cartão corporativo, cujo acesso era exclusivo de MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES e do gerente financeiro.
Destacou que o cartão ficava no cofre, cuja chave apenas o réu e o gerente tinham acesso.
Acredita que o réu 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL percebeu a movimentação e pediu demissão antes de qualquer acusação por parte da empresa.
Afirmou que, além das passagens, houve outros prejuízos causados por fraudes praticadas pelo réu.
Informou que ficou surpresa com a conduta do réu, pois era um funcionário muito querido e prestativo.
Que o cartão só foi passado para ele porque passava muita confiança.
Estima que o valor do prejuízo causado pelo réu seja de R$ 80.000,00 (oitenta mil reis) com as passagens e cerca de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) com o fundo fixo.
Além disso, houve um boleto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo código de barras foi alterado de um fornecedor para um cartão de crédito de MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES.
Informou que o réu era supervisionado por Luiz Tadeu.
Disse que o cartão, apesar de constar o nome de Amilcar, era da empresa e não saia do local, pois era utilizado para pagamento de despesas locais.
Os extratos do cartão eram recebidos por MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES.
A testemunha José Renato Lenzi, ao ser ouvida em Juízo (ev. 143.2), declarou que na época dos fatos trabalhava na empresa como contador terceirizado.
Afirmou que teve contato com o réu porque chegou a pedir a ele alguns documentos, pois ele era responsável por alimentar o setor de contas a pagar.
Que ele exercia um papel importante na empresa ao atuar como tesoureiro, razão pela qual consultava banco e controlava um cartão da empresa que ficava em sua posse.
Soube, através do levantamento que fez com a diretoria, que o réu teria utilizado o cartão para fazer viagens, cujo valor seria de aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Recordou-se que a empresa tomou conhecimento dos fatos a partir de uma ligação do banco questionando quem era Fábio Coelho, beneficiário de uma das passagens adquiridas.
Que o réu se aproveitou da posse do cartão para adquirir passagens que não teriam sido autorizadas pela diretoria.
Afirmou que, como funcionário, os diretores confiavam no réu.
Questionado, informou que, além do réu, o diretor também tinha acesso ao cartão.
Por fim, confirmou que todo o trabalho de MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES passava por Luiz Tadeu, que era o gerente, responsável por autorizar as transações lançadas por ele.
O réu MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES não foi interrogado em Juízo, tendo em vista que teve sua revelia decretada, pois, apesar de citado, não foi localizado para ser intimado (ev. 153.1).
Pois bem.
A partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos em Juízo, confere-se que a autoria é certa e recai sobre o denunciado, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova de autoria, conforme pretende a defesa. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Isso porque, a vítima e as demais testemunhas ouvidas foram enfáticas ao relatar que o réu foi o autor do delito, utilizando-se do cartão bancário ao qual teve acesso (ainda que indiretamente) por conta da função exercida por ele para subtrair os valores através da compra das passagens aéreas.
Ademais, embora ninguém tenha visto o réu efetuando a aquisição, a testemunha Kelly Cristina Neris garantiu que entrou em contato com as companhias aéreas constantes nas faturas do cartão de crédito e foi informada que os beneficiários das passagens eram MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES e seu companheiro Fábio Coelho, o que confirma a autoria por parte do réu.
Assim, o conjunto probatório é apto em demonstrar a autoria por parte do réu.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 155, §4º, IV, C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA FIRME E COERENTES NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO PARTICIPOU DA PRÁTICA DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NESSA MODALIDADE DE DELITO - DE OFÍCIO, AFASTADA A ELEVAÇÃO DA PENA PELA CONDUTA SOCIAL EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES SEREM UTILIZADAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL –PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DO APELANTE” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001503- 34.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 20.04.2021). "APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §§ 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 1º E 4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - PARECER DA PROCURADORIA PELA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO AGENTE – INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – NÍVEL SUFICIENTE DE REPROVABILIDADE DA AÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – RELATOS PORMENORIZADOS, SEM DISTORÇÕES OU MÁCULAS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ALUSIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ACOLHIMENTO – PROVA TESTEMUNHAL QUE, NO CASO, NÃO PODE SUPRIR O LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA SUA NÃO CONFECÇÃO – EXEGESE DOS ARTIGOS 158 E 172 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGADO ‘BIS IN IDEM’ – MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÕES DISTINTAS – CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO – REDUÇÃO DA BASILAR RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ‘QUANTUM’ EXACERBADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – OFENSA À CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA – REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA– IMPRATICABILIDADE – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – EXEGESE DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA, FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ‘A QUO’” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003140-21.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.11.2020).
Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isso posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da adequação típica. 2.4.
TIPICIDADE: A pretensão punitiva estatal funda-se na suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;”.
O crime em questão tem por objeto material a coisa alheia móvel.
O bem jurídico tutelado é a posse a propriedade.
O elemento objetivo do tipo é subtrair coisa alheia móvel, para si ou para 1 outem, que, segundo os ensinamentos de LUIZ REGIS PRADO : "corresponde a deduzir, diminuir, retirar, tirar às escondidas a coisa da vítima, vale dizer, o agente tira a coisa de alguém (subtrai a res), subordinando-a ao seu poder de disposição (tipo básico/simples/anormal/incongruente) (...) Do ponto de vista do sujeito passivo, a subtração consiste na privação da disponibilidade material da coisa.
Isso significa que a vítima fica despojada da possibilidade de estabelecer, quando quiser, seu contato com ela". 1 PRADO, Luiz Regis.
Tratado de Direito Penal: parte especial – arts.121 a 249 do CP, volume 2. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. s.p. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Pois bem.
Da análise probatória, verifico que a versão narrada na denúncia é ratificada pelo depoimento de uma das vítimas, o informante Amilcar Pacheco dos Santos, o qual narrou, em Juízo, que o acusado, valendo-se de um cartão de crédito ao qual teve acesso (ainda que indiretamente) em razão de sua função, subtraiu para ele R$ 12.306,16 (doze mil, trezentos e seis e dezesseis centavos), de propriedade da empresa, através da compra de passagens aéreas. É cediço que o depoimento da vítima possui elevada relevância.
Quanto ao tema, o e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ já decidiu de maneira reiterada: "APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTOS – CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO ART. 307 DO CP – FALSA IDENTIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO FATO 1 – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DEPOIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA VÍTIMA E DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DA RÉ – DEPOIMENTOS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004881-13.2013.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 07.02.2019).
Ademais, o depoimento da vítima foi corroborado pelos relatos das testemunhas Kelly Cristina Neris, Luiz Tadeu Patschiki e José Renato Lenzi, os quais também relataram a subtração por parte do réu, afirmando que ele se valeu de um cartão de crédito ao qual teve acesso por meio de sua função, para subtrair os valores ao adquirir passagens aéreas.
Registre-se, ainda, que a testemunha Kelly Cristina Neris afirmou ser a responsável pelo levantamento da fraude praticada pelo réu, oportunidade em que conferiu os extratos bancários (ev.12.6) e entrou em contato com as companhias aéreas, recebendo a informação que os beneficiários das passagens eram MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES e seu companheiro Fábio Coelho.
Portanto, apesar da revelia do réu, da análise probatória, restou cabalmente comprovado que o réu MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES subtraiu, para 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL ele, coisa alheia móvel, consistente no valor de R$ 12.306,16 (doze mil, trezentos e seis e dezesseis centavos), de propriedade da empresa “Onda Provedor de Serviços S/A”, através de compras de passagens aéreas, ocorridas em 09/10/2010, 11/10/2010, 12/10/2010, 28/10/2010, 11/11/2010, 10/12/2010, 13/12/2010 e 16/12/2010 (1º fato), 03/02/2011 (2º fato) e 08/04/2011, 20/04/2011, 28/04/2011 e 27/05/2011 (3º fato), conforme se vê da planilha constante no ev. 12.5.
A partir disso, constato que a prática coincide plenamente com o núcleo do tipo penal acima transcrito, pois o réu efetivamente incidiu no mandado proibitivo de subtrair, para ele, coisa alheia móvel.
Em relação à incidência da qualificadora descrita na denúncia, qual seja o abuso de confiança, verifico que esta restou devidamente configurada no caso em análise, não sendo possível prosperar a tese defensiva para sua exclusão.
Isso porque, considerando a prova oral coligida, verifica-se que a confiança foi depositada no réu, e não no cargo que ele ocupava, conforme quer fazer crer a defesa.
Nesse sentido, destaca-se o relato da vítima Amilcar Pacheco dos Santos, a qual relatou que a confiança no réu extrapolava a relação de emprego, que à época já era considerável (02 anos), sobretudo em razão da informação que chegou a pedir a ele que realizasse o pagamento de contas pessoais.
Ademais, a testemunha Kelly Cristina Neris informou que o acesso do réu ao cartão bancário não se deu de forma imediata, com a assunção ao cargo, mas sim no decorrer do tempo, quando MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES ganhou a confiança dos chefes. 2 Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI : “(...) confiança é um sentimento interior de segurança em algo ou alguém; portanto, implica credibilidade.
O abuso é sempre um excesso, um exagero em regra condenável.
Portanto, aquele que viola a confiança, traindo-a, está abusando.
A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido.
Ex.: uma empregada doméstica que há anos goza da mais absoluta confiança dos patrões, que lhe entregam a chave da casa e várias outras atividades pessoais (como o pagamento 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL de contas), caso pratique um furto, incidirá na figura qualificada.
Por outro lado, a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena dos patrões, cometendo furto incide na figura simples.
Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo”.
Assim, ficou amplamente demonstrada a incidência da qualificadora.
Portanto, dos depoimentos prestados em Juízo, restou indubitável que MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES subtraiu, para ele, R$ 12.306,16 (doze mil trezentos e seis reais e dezesseis centavos) (coisa alheia móvel), através da aquisição de passagens aéreas em seu benefício e de seu companheiro Fábio Coelho (inversão da posse).
Isto posto, a conduta do réu se amolda melhor à norma do art. 155, §4º, inciso II, na forma dos artigos 71 e 69, todos do Código Penal, restando preenchido o elemento objetivo do delito em exame.
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, também conhecido como animus furandi, elemento subjetivo geral e pelo especial fim de agir, fim de assenhoreamento definitivo que é seu elemento subjetivo especial.
Segundo 3 leciona CEZAR ROBERTO BITTENCOURT : "O dolo, por sua vez, constitui-se pela vontade consciente de subtrair coisa alheia, isto é, que pertença a outrem. É indispensável que o dolo abranja todos os elementos constitutivos do tipo penal (...) elemento subjetivo especial do tipo, por sua vez, é representado pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem.
A ausência desse animus apropriativo (finalidade de apossamento) desnatura a figura do crime de furto.
Logicamente, quando essa circunstância se fizer presente, haverá uma espécie de inversão do ônus da prova, devendo o agente demonstrar, in concreto, que a finalidade da subtração era outra e não a de apoderar-se da coisa, para si ou para ou trem". 3 BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal: parte especial 3 : crimes contra o patrimônio até crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos / Cezar Roberto Bitencourt. – 14. ed. – Sao Paulo : Saraiva Educação, 2018. p.44/45. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria 4 finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demostrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – subtração de quantia de propriedade do estabelecimento da vítima, sem o conhecimento desta –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto.
Assim, não há como se falar em desclassificação para o delito de estelionato, conforme pretende a defesa, uma vez que neste, a própria vítima, induzida em erro, entrega o bem ao agente, enquanto no delito de furto qualificado, como é o caso dos autos, o agente subtrai a coisa, contra a vontade da vítima, utilizando-se do abuso de confiança para reduzir a vigilância do bem pela vítima.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (CP, ART. 155, §4º, I E IV) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ABUSO DE CONFIANÇA – ABUSO DE CONFIANÇA NÃO INCIDENTE NO CASO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSTA PARTE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE COAUTORIA DOS FATOS PELO APELANTE.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO 4 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL MEDIANTE FRAUDE PARA O DE ESTELIONATO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DA RES PELA VÍTIMA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – ACUSADO QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013061-48.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 19.04.2021) (destaquei). “APELAÇÃO CRIME.
FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º, INCISO II) E RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT), AMBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DAS RÉS.1.
PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TIPIFICAÇÃO DO DELITO.
ESTELIONATO (CP, ART. 171).
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS VALORES PELA VÍTIMA.
ACUSADA QUE, COM BASE NA CONFIANÇA DEPOSITADA NELA, SUBTRAIU A RES FURTIVA.
CONFIANÇA QUE FEZ COM QUE A OFENDIDA TENHA REDUZIDO A VIGILÂNCIA SOBRE O SEU PATRIMÔNIO, FACILITANDO A SUBTRAÇÃO PERPETRADA PELA AGENTE.
CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (CP, ART. 155, § 4º, INCISO II).2.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT) PARA A MODALIDADE CULPOSA (CP, ART. 180, § 3º).
INVIABILIDADE.
AGENTE QUE SABIA QUE O BEM ERA PRODUTO DE CRIME.
CONTEXTO FÁTICO QUE PERMITE CONCLUIR PELA PRESENÇA DO DOLO.
ALEGAÇÃO DE NÃO QUESTIONAMENTO SOBRE A ORIGEM DOS VALORES QUANDO DO SEU RECEBIMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.3.
CÁLCULO DA PENA.
DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DA FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FURTO QUALIFICADO POR DOIS FUNDAMENTOS, PODENDO UM DELES (ABUSO DE CONFIANÇA) SERVIR PARA QUALIFICAR O DELITO ENQUANTO O OUTRO 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL (FRAUDE) ELEVA A PENA-BASE.4.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CASO REFORMADO O CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE MUDANÇA DAS REPRIMENDAS FIXADAS NA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.5.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INVIABILIDADE.
QUANTUM DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS.
INAFASTABILIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0001615-39.2016.8.16.0100, Rel.
Des.
Fernando Wolff Bodziak, DJPR 13.08.2020) (destaquei).
Desta forma, tem-se que o réu praticou a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. 2.5.
ILICITUDE: A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 2.6.
CULPABILIDADE: Não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que o réu era plenamente imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de suas condutas e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque a condenação é a única solução possível.
Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES, devendo ser, in casu, condenados nas sanções do art.155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 3.
DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, ou seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3.1. 1º Fato (Compras Realizadas Em 09/10/2010, 11/10/2010, 12/10/2010, 28/10/2010, 11/11/2010, 10/12/2010, 13/12/2010 E 16/12/2010): 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Dos elementos obtidos nos autos, verifica-se a culpabilidade é desfavorável, uma vez que, segundo os depoimentos colhidos, o acusado não se limitou na subtração através do cartão de crédito, utilizando-se, também, de outros recursos que tinha a sua disposição, quais sejam o caixa fixo e o dinheiro pessoal da vítima, situação que demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios, ensejando, portanto, um aumento de pena; b) antecedentes: em vista da informação trazida pela certidão de ev. 161.1, o sentenciado é tecnicamente primário; c) conduta social: não há elementos para a sua valoração; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um 5 conceito jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. 5 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Sobre o assunto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que: “A ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f) circunstâncias do crime: não devem ser valoradas negativamente; 6 g) consequências do crime: com apoio na doutrina , não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 6 Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar.
Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena.
Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador.
Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.
Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normalmente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena- base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias- multa. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Por essa razão, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Considerando a prova produzida, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem avaliadas nesse momento, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. 3.2. 2º Fato (Compra Realizada Em 03/02/2011): dos filhos.
Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Dos elementos obtidos nos autos, verifica-se a culpabilidade é desfavorável, uma vez que, segundo os depoimentos colhidos, o acusado não se limitou na subtração através do cartão de crédito, utilizando-se, também, de outros recursos que tinha a sua disposição, quais sejam o caixa fixo e o dinheiro pessoal da vítima, situação que demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios, ensejando, portanto, um aumento de pena; b) antecedentes: em vista da informação trazida pela certidão de ev. 161.1, o sentenciado é tecnicamente primário; c) conduta social: não há elementos para a sua valoração; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um 7 conceito jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Sobre o assunto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que: “A ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o 7 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f) circunstâncias do crime: não devem ser valoradas negativamente; 8 g) consequências do crime: com apoio na doutrina , não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.
Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normalmente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena- base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito. 8 Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar.
Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena.
Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador.
Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos.
Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias- multa. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Por essa razão, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Considerando a prova produzida, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem avaliadas nesse momento, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal. 3.3. 3º Fato (Compras Realizadas Em 08/04/2011, 20/04/2011, 28/04/2011 E 27/05/2011): 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Dos elementos obtidos nos autos, verifica-se a culpabilidade é desfavorável, uma vez que, segundo os depoimentos colhidos, o acusado não se limitou na subtração através do cartão de crédito, utilizando-se, também, de outros recursos que tinha a sua disposição, quais sejam o caixa fixo e o dinheiro pessoal da vítima, situação que demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios, ensejando, portanto, um aumento de pena; b) antecedentes: em vista da informação trazida pela certidão de ev. 161.1, o sentenciado é tecnicamente primário; c) conduta social: não há elementos para a sua valoração; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um 9 conceito jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Sobre o assunto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que: “A ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. 9 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: próprios do tipo penal; f) circunstâncias do crime: não são desfavoráveis; 10 g) consequências do crime: com apoio na doutrina , não se confundem as consequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.
Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normalmente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena- base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias- multa. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. 10 Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar.
Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena.
Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador.
Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos.
Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Por essa razão, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Considerando a prova produzida, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem avaliadas nesse momento, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal.
DO CRIME CONTINUADO In casu, observa-se que os fatos praticados são da mesma espécie e foram praticados no mesmo local e do mesmo modo e, em que pese entre os crimes descritos no 1º, 2º e 3º fato, tenha ultrapassado o lapso temporal de 30 (trinta) dias, vale dizer, em 49 (quarenta e nove) dias, entre o 1º e 2º fato, e 64 (sessenta e quatro) dias, entre o 2º e 3ª fato, essa circunstância, por si só, não é apta a afastar a continuidade delitiva e ensejar a aplicação do concurso material, conforme pretende o Ministério Público.
Conforme já estabelecido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias. (AgRg no AREsp 531.930/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2015)" (AgRg no REsp 1501820/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 18/4/2018).
E ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL TRIBUNAL DE ORIGEM.
LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2015). (...).” (AgRg no REsp 1.345.274/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 12/04/2018).
Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no REsp 1738490/GO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) (grifei) No mesmo sentido, é o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO.
ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA.
TESE AFASTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS HÁBIL A CONFIRMAR A PRÁTICA DOS CRIMES PELO APELANTE.
NÃO EVIDENCIADO. ÉDITOIN DUBIO PRO REO CONDENATÓRIO ESCORREITO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO FATO 04 DESCRITO NA DENÚNCIA.
RECONHECIMENTO.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0014194-95.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 05.03.2020) (grifei).
Assim, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Por sua vez, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendido que a fração da exasperação da pena pela continuidade delitiva será determinada pelo número de infrações e que esta será de 2/3 quando houver o reconhecimento de mais de sete delitos.
Vejamos: "PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA- BASE.
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES RECONHECIDA -
06/05/2021 21:46
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 02:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 01:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:30
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 01:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 01:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:27
Recebidos os autos
-
02/03/2021 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 01:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 13:17
DECRETADA A REVELIA
-
23/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:40
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 12:28
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/02/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/01/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/01/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/01/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 18:14
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 18:12
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/12/2020 17:19
Expedição de Carta precatória
-
15/12/2020 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:30
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES
-
05/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:24
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 01:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 01:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 01:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/08/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES
-
13/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:13
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 02:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2020 16:27
Expedição de Certidão GERAL
-
01/07/2020 16:19
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:06
Expedição de Certidão GERAL
-
26/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 03:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:41
Expedição de Certidão GERAL
-
24/06/2020 14:23
Expedição de Carta precatória
-
24/06/2020 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2020 13:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2020 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2020 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2020 13:44
Expedição de Mandado
-
24/06/2020 13:44
Expedição de Mandado
-
24/06/2020 13:44
Expedição de Mandado
-
24/06/2020 13:44
Expedição de Mandado
-
07/05/2020 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 21:38
Recebidos os autos
-
06/02/2020 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/01/2020 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MELQUIZEDEQUI GILMOUR GONÇALVES
-
16/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:23
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
02/10/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2019 15:12
Expedição de Carta precatória
-
31/07/2019 14:20
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2019 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2019 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2019 16:26
Recebidos os autos
-
23/07/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2019 16:27
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2019 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 15:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/07/2019 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/06/2019 01:09
Recebidos os autos
-
28/06/2019 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 23:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/06/2019 19:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 19:12
Recebidos os autos
-
10/06/2019 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
07/06/2018 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2018 14:42
Recebidos os autos
-
17/05/2018 14:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/05/2018 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2018 15:59
Recebidos os autos
-
16/05/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2015 18:21
Recebidos os autos
-
24/10/2015 18:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2015 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2015 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2015 18:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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