TJPR - 0005918-60.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themis de Almeida Furquim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
31/03/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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03/04/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
02/02/2024 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/12/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 17:19
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/09/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 17:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/09/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/09/2023 13:30
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31/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 10:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/07/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
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25/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/07/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 13:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
13/07/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 17:25
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0005918-60.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Lucas Vieira Ramos Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
05/05/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/04/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 12:39
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 07:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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