TJPR - 0014289-45.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/11/2024 10:15
Recebidos os autos
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12/04/2024 00:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2024 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/12/2023 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 18:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/08/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/06/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 16:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/03/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:55
Juntada de CUSTAS
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27/03/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2023 00:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/03/2023 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2023 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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27/02/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2023 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/08/2022 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/07/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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28/06/2022 15:03
Recebidos os autos
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30/05/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2022 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/02/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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01/12/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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09/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
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04/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CLEAMARA DO ROCIO CAMARGO
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04/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VICTÓRIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME
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03/09/2021 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 14:23
Conclusos para despacho
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26/05/2021 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014289-45.2019.8.16.0035 Processo: 0014289-45.2019.8.16.0035 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$310.161,63 Embargante(s): CLEAMARA DO ROCIO CAMARGO VICTÓRIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por VICTORIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA-ME e CLEAMARA DO ROCIO CAMARGO em resposta à execução de título executivo extrajudicial manejada por BANCO DO BRASIL S.A., autos n.º 0000797-83.2019.8.16.0035. 2.
Da análise dos autos da execução, observa-se a perfectibilização da citação dos executados em 25/07/2019, com a juntada do aviso de recebimento nos autos (eventos 28/29 do processo de execução).
Considerando a oposição dos presentes embargos à execução em 14/08/2019, tempestivos porque apresentados dentro do prazo legal de 15 dias (CPC, art. 915, caput). 3.
Recebo os presentes embargos à execução, porquanto presentes os requisitos legais (CPC, art. 914, 915 e 917, §3º), vez que instruído com cópia de peças do processo de execução (eventos 1.7/1.9) e do cálculo do valor que entende como incontroverso (eventos 1.4/1.5). 4.
A aferição sumária das alegações e documentos acostados pela parte embargante, bem como a excepcionalidade da medida, impossibilita, por ora, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
A execução tem lastro em Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, sendo dispensável, no caso, comprovação do crédito em conta de titularidade das embargantes, pois o valor liberado foi utilizado, em sua integralidade, para quitação dos contratos n.º 493902628 e n.º 493902629, diante da dívida confessada de R$ 1.099.159,97, à época.
Nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1291575/PR restou firmada a tese de que: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
Portanto, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, hábil a ensejar a suspensão da execução, independentemente de garantia.
Destaco que, para que se confira efeito suspensivo aos embargos, o prosseguimento da execução deve representar perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
Tal perigo não se confunde com as consequências naturais da execução.
Ademais, não há comprovação de que a execução se encontra integralmente garantida, nos termos do artigo 919, § 1.º, do CPC.
Outrossim, a discussão das cláusulas contratuais não tem o condão de suspender a execução (CPC, art. 784, §1º), tampouco de elidir a mora (Súmula 380 do STJ).
Assim, ao passo em que indefiro o efeito suspensivo, determino o prosseguimento normal dos autos de execução, admitindo-se a constrição e expropriação de bens das executadas, ora embargantes.
Observe-se. 5.
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 6.
No caso dos autos, é inequívoca e incontroversa a celebração de contrato, tendo a autora afirmado, expressamente, ter celebrado o contrato.
Salienta-se, o contrato, embora seja de adesão, possui natureza bilateral, não havendo nos autos, comprovação de coação, dolo ou qualquer outra espécie de defeito ou vício de consentimento para sua assinatura.
A princípio, a autora externou sua livre e expressa manifestação de vontade.
A obrigação assumida pelo Banco foi adimplida, com a liberação de crédito em favor da autora.
Assim, a contrapartida para o pagamento das prestações é devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Não se discute a possibilidade de revisão contratual para se afastar eventuais abusividades ou ilegalidade, medida legalmente prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a mera propositura de ação judicial para discutir encargos contratuais não descaracteriza, nem elide a mora, conforme verbete da Súmula 380 do STJ, sob pena de impedir a cobrança dos valores objetos de mútuo ofende o exercício regular do direito do credor.
Outrossim, esclarece-se, desde já, que o julgamento deve se dar nos limites do pedido, não se admitindo transferir ao magistrado o ônus de analisar a integralidade do contrato para decretar, de ofício, eventuais abusividades.
Embora a matéria afeta à relação de consumo sejam de ordem pública (CDC, art. 1º), o verbete a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça expressamente veda o conhecimento de ofício de abusividades das cláusulas contratuais, vez que violaria o devido processo legal, considerando a limitação processual do magistrado em apreciar e julgar segundo os limites da lide. 7.
Com razão, é possível, em determinados casos, a concessão de tutela provisória para impedir a negativação do nome.
O Superior Tribunal de Justiça fixou alguns requisitos para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição/manutenção do seu nome no cadastro de inadimplentes, quais sejam: a) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/11/2009).
No caso, os requisitos não se encontram presentes. É que, em um juízo de plausibilidade, à luz da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, reconhece-se a possibilidade de capitalização de juros, sem que a prática importe em abusividade ou onerosidade excessiva ao contratante (STJ - AgRg-REsp 1.270.126 - (2011/0184774-5) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.05.2012 - p. 1373).
Ainda, a análise dos percentuais de juros aplicados, inclusive, indicia a existência de anatocismo, vez que o duodécuplo da taxa mensal não corresponde à taxa anual contratada (TJPR - 18ª C.Cível - AC 959155-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 12.12.2012).
Tal posicionamento restou consolidado nos recursos repetitivos REsp n.º 973.827/RS, REsp 1.388.972/SC e REsp 1.251.331/RS, nos quais se firmou a tese de que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, apurada quando taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Outrossim, quanto ao sistema de amortização, neste juízo de cognição sumária, não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, reconhecida pela capitalização de juros previamente decidida, nos termos do recurso repetitivo REsp 1.124.552/RS.
Destaco, salvo melhor juízo, inexiste inconstitucionalidade na Medida Provisória n.º 2170-36, pois o Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, reexaminando a matéria, passou a considerar constitucional o art. 5º do citado instrumento normativo, conforme se verifica pelo julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº. 806.337-2/01.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto nº 22.262/1933, nos termos do que já dispõe o verbete da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento foi o de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é indicativo de abusividade e que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406, ambos do Código Civil.
Ademais, somente se admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto (REsp 1.061.053-0/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008).
Saliento, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ).
E, ainda que discutido frente à taxa média de mercado, a mera divergência, por si, não implica no reconhecimento de abusividade, posto que para se alcançar a média, por óbvio, existem taxas menores e maiores, cabendo à parte decidir quando da contratação, vez que as taxas se encontram dentro do âmbito de discricionariedade das instituições financeiras, respeitadas as regras da oferta e procura, bem como livre concorrência.
Assim, não há como se antecipar eventual desconstituição da mora nesta fase processual, com fundamento nas aventadas ilegalidades contratuais apontadas, porquanto o valor incontroverso, neste juízo de plausibilidade, não encontra amparo em cálculo verossímil fundado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Neste sentido: REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; REsp 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Decisão em 06/06/2013; AgRg-REsp 1.301.363 - (2012/0009020-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24/05/2012.
De mais a mais, não se verifica, na hipótese, pretensão de depósito judicial sequer do valor incontroverso, neste momento, inidôneo, quanto mais do valor pactuado.
Portanto, neste juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de proibição de inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. 8.
Translade-se cópia da presente decisão ao processo de execução. 9.
Intime-se o embargado, para que, querendo, ofereça impugnação dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). 10.
Após, voltem conclusos. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 23 de abril de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
04/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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12/02/2021 15:59
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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12/02/2021 15:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/02/2021 13:10
Recebidos os autos
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13/01/2021 13:22
PROCESSO SUSPENSO
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15/12/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/10/2020 15:34
PROCESSO SUSPENSO
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09/10/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2020 16:05
PROCESSO SUSPENSO
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15/09/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2020 16:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/06/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/05/2020 17:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 13:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/08/2019 13:50
APENSADO AO PROCESSO 0000797-83.2019.8.16.0035
-
15/08/2019 13:04
Recebidos os autos
-
15/08/2019 13:04
Distribuído por dependência
-
15/08/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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