TJPR - 0002669-70.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CANDIDO ROCHA
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CANDIDO ROCHA *08.***.*87-52
-
12/12/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 15:48
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CANDIDO ROCHA
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CANDIDO ROCHA *08.***.*87-52
-
07/11/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 11:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/09/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 22:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
30/08/2022 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 16:38
Distribuído por sorteio
-
02/08/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CANDIDO ROCHA
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CANDIDO ROCHA *08.***.*87-52
-
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CANDIDO ROCHA
-
28/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2022 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CANDIDO ROCHA
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CANDIDO ROCHA
-
20/02/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/12/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
27/11/2021 15:11
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CANDIDO ROCHA
-
10/11/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002669-70.2021.8.16.0001 Processo: 0002669-70.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$6.885,59 Embargante(s): JONAS CANDIDO ROCHA (RG: 82323147 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*87-52) Rua Sebastião Alves Ferreira, 836 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-160 JONAS CANDIDO ROCHA *08.***.*87-52 (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-41) Avenida Cândido de Abreu, 127 Lojas 06 e 07 - G3 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Embargado(s): IDEAL ASSESSORIA EM REGISTRO EMPRESARIAL LTDA-ME (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-58) Rua Professor Benedito Conceição, 1075 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-080 - E-mail: [email protected] Sequencial ímpar: 18769 (autos principais) Vistos para decisão.
I.
Do benefício da justiça gratuita Considerando os documentos apresentados, defiro o benefício da justiça gratuita.
II.
Do indeferimento do efeito suspensivo.
Recebo os embargos à execução para discussão posto que tempestivos (artigo 915 do CPC).
Ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o §1º, do artigo 919 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
O referido artigo é claro ao dispor que poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dos autos de execução em apenso, verifica-se que não houve penhora, depósito ou caução.
Ademais, não obstante o esforço argumentativo do embargante, neste momento processual, não há provas suficientes para reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, liquidez e exigibilidade do título, sendo necessária melhor análise das alegações, em especial dos argumentos que serão levantados em eventual impugnação aos embargos.
Por fim, vale ressaltar que o dano não se caracteriza pelo fato de bens do devedor serem alienados no curso da execução, ou porque seu dinheiro pode ser entregue ao credor.
Logo, in casu, não está presente o dano concreto, visto que na hipótese de procedência dos embargos, a parte terá seu eventual direito reconhecido por decisão judicial e, se for o caso, haverá inversão dos polos, passando a embargante a ser exequente do embargado.
Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
III.
Da intimação da parte embargada.
Nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
IV.
Da impugnação.
Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a mesma corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil.
V.
Da especificação de provas.
Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do mesmo Codex.
Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil.
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
04/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/02/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 15:52
APENSADO AO PROCESSO 0025354-08.2020.8.16.0001
-
16/02/2021 10:52
Recebidos os autos
-
16/02/2021 10:52
Distribuído por dependência
-
15/02/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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