TJPR - 0004368-17.2017.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 16:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 00:23
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 10:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO BETTIN CORRADI
-
16/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO BETTIN CORRADI
-
25/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO BETTIN CORRADI
-
14/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/03/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 11:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:55
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2022 12:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO BETTIN CORRADI
-
29/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/03/2022 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 18:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/01/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO BETTIN CORRADI
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO BETTIN CORRADI
-
17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004368-17.2017.8.16.0105 Processo: 0004368-17.2017.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.543,71 Exequente(s): RICARDO BETTIN CORRADI Executado(s): ARI VILSON TEIXEIRA CASTRO O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, como é a natureza da presente demanda, nos termos do art. 523, do CPC, deve se dar pela expropriação de bens do executado.
Isso significa que a satisfação da obrigação do exequente, se não feita voluntariamente pelo devedor, deverá ser efetivada por meio da constrição forçada do patrimônio deste.
Assim, na ação executiva, as medidas previstas pelo art. 139, inciso IV, do CPC são cabíveis para alcançar esta finalidade, assegurarem o pagamento da dívida, resguardar uma parcela do patrimônio do devedor para tanto ou mesmo compelir o devedor a satisfazê-la.
Por outro lado, não é admissível a adoção dessas medidas apenas com a finalidade de penalizar o devedor pela insuficiência de recursos.
As condutas do executado puníveis pela legislação processual civil são apenas aquelas indicadas no art. 77 e art. 774, do CPC e dentre elas não se encontra a simples insuficiência de recursos para satisfação da obrigação exequenda.
E, também para aquelas condutas, a norma prevê punição distinta, a aplicação de multa.
Isso significa que o ordenamento não autoriza o emprego de quaisquer medidas com a finalidade exclusiva de punir o inadimplemento de dívida civil, porque a punição é a própria execução forçada da obrigação.
Assim, a aplicação de medidas coercitivas que não se destinam diretamente à localização, constrição e expropriação de bens, nem visam garanti-las, deve estar atrelada ao fim previsto pela norma.
E esse fim é o de assegurar o cumprimento de ordem judicial, como prevê o art. 139, IV, do CPC.
No processo executivo, isso se traduz na autorização concedida ao julgador para adoção de medidas com o condão de induzir ou coagir o devedor à satisfação da dívida.
Contudo, a permissão concedida pela norma não é absoluta.
Devendo ser interpretada em consonância com as normas constitucionais, bem como com as demais regras do processo civil.
Em especial o art. 8º, que assim prevê: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Ocorre que o emprego da medida requerida pelo exequente como forma de induzir e/ou coagir o devedor à satisfação da dívida não encontra o amparo da proporcionalidade, um dos critérios previstos pelo Código para avaliação das medidas a serem utilizadas para a efetivação do ordenamento jurídico.
A proporcionalidade pode ser vista por três ângulos diferentes: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
Em breve síntese, a adequação se traduz na escolha de meio adequado ao fim buscado, enquanto que a necessidade implica na escolha de meio necessário ao fim visado (vedado qualquer tipo de excesso).
E, a proporcionalidade em sentido estrito, também chamada de ponderação de critérios, impõe que a escolha do meio seja ponderada pelo fim almejado.
Quanto à adequação e à necessidade, se a medida (qualquer que seja) se destina a compelir o devedor a satisfazer a dívida, pressupõe o exaurimento dos meios ordinários de busca de bens penhoráveis, além da presença de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial.
Se não foram esgotados os meios de localização de bens, a medida coercitiva obviamente não é necessária.
Por outro lado, se não houverem indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial a medida não é adequada, pois a satisfação da dívida não poderá ser obtida se o devedor não dispõe de patrimônio ou se dele se desfez.
De qualquer maneira, ainda que se encontrassem presentes esses pressupostos, o que não é o caso dos autos, não seria possível a concessão da medida postulada pelo exequente, porque analisada individualmente também não atende ao critério da proporcionalidade.
Pode-se supor que a providência seja adequada para atender o fim que pretende atingir (coação do devedor ao pagamento do débito).
As medidas poderiam criar tamanha limitação em sua vida pessoal, que muito provavelmente resultaria em incentivo ao adimplemento da obrigação.
No entanto, não há qualquer evidência de que tal diligência, resultaria na satisfação da obrigação exequenda.
Pelo contrário, se o devedor não possui recursos para tanto, a medida não é mais que uma penalidade pela sua própria insolvência.
O critério da necessidade, como adiantado trata da utilização apenas dos meios indispensáveis e menos onerosos[1], não podendo ser substituído por medida diversa, de igual eficácia e maior economia (não apenas monetária)[2], dentre as opções teórica, técnica e cientificamente disponíveis[3].
E, para se obter o convencimento do devedor quanto à necessidade de adimplemento da dívida, verifico que existem outras medidas, como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito (art. 782, § 3º, do CPC) e as pesquisas patrimoniais e bloqueios eletrônicos.
Todas são menos onerosas ao executado, porque não lhe privam do exercício profissional, não promovem o completo bloqueio de seu crédito, ou injustificável interferência na liberdade de contratação e no seu direito de ir e vir, o qual, inclusive, pode ser essencial ao seu trabalho.
Por último, existe o critério da proporcionalidade, em sentido estrito.
Definido com precisão por Humberto Ávila, aplica-se para verificar “[...] quando o valor da promoção do fim não for proporcional ao desvalor da restrição dos direitos fundamentais”, comparando-se os graus de intensidade entre um e outro[4].
Ou seja, deve haver um equilíbrio entre o meio utilizado e o fim perseguido[5], buscando-se, sempre, a “[...] máxima efetividade e mínima restrição”[6].
No caso em tela, há um conflito entre o direito de crédito do exequente e diversos direitos do devedor como cidadão, como é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, XV), e do livre exercício profissional (CF, art. 5º, XIII).
E verifico que o valor do fim que a exequente pretende promover (adimplemento de crédito de natureza não-alimentar), não justifica a restrição a direitos fundamentais tão caros como o direito de ir e vir (e seus consectários), e o do exercício profissional.
Isso posto, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado.
Diga o exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b [1] LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev. atual e amp.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 97. [2] BARROS, Suzana de Toledo.
O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3.ed.
Brasília: Jurídica, 2003, p. 81. [3] FILHO, Marçal Justen, .
Curso de Direito Administrativo. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 134. [4] ÁVILA, Humberto.
Teoria dos princípios: da definição até a aplicação. 11. ed., rev.
São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 175. [5] BARROS, Suzana de Toledo.
O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3.ed.
Brasília: Jurídica, 2003, p. 85. [6] LENZA, Pedro, op. cit., p. 97. -
06/05/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2020 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVAN RODRIGUES DA SILVA
-
04/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2020 16:46
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:19
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/11/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
12/08/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:29
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 08:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO BARBOSA DE SOUZA
-
09/01/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 14:34
Expedição de Mandado
-
03/10/2017 20:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2017 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2017 15:59
Recebidos os autos
-
21/09/2017 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2017 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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