TJPR - 0002637-31.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 01:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 01:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/11/2023 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2023 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/08/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:18
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
11/07/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:29
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
20/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/03/2023 14:04
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
30/03/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:36
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 13:34
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
23/01/2023 14:05
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
23/11/2022 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/11/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:51
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 13:47
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
19/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY JOSE DOS SANTOS
-
17/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
30/06/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:12
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 10:54
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2021 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2021 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/08/2021 18:27
Recebidos os autos
-
11/08/2021 18:27
Juntada de DENÚNCIA
-
22/06/2021 15:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 16:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/06/2021 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
16/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Comunicação de Prisão em Flagrante, sob n. 0002637-31.2021.8.16.0077. 1.
Relatório O Delegado de Polícia Civil, comunica a prisão em flagrante de SIDNEY JOSE DOS SANTOS, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 306, do CTB.
Na oportunidade, arbitrada fiança no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), porém não recolhida até o momento.
Não foi representado pela prisão preventiva.
O Auto foi preparado com a juntada de Relatório de Informações Processuais do Sistema Oráculo (mov. 5) e remessa ao Ministério Público.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medida cautelar diversa da prisão de comparecimento mensal em Juízo (mov. 12).
Decido. 2.
Fundamentação A prisão, como medida cautelar, ocupa o seu lugar de extrema ratio da ultima ratio; a conversão do flagrante ou a sua decretação, porquanto, somente será possível quando outras medidas de cautela não forem possíveis, garantindo, assim, o direito fundamental à liberdade e à presunção de inocência, constitucionalmente assegurados.
Outrossim, a constrição da liberdade em razão do flagrante não mais é tida como uma espécie de prisão cautelar, perdurando momentaneamente apenas enquanto não possível ao Magistrado analisá-la.
Segundo rege o artigo 310, do Código de Processo Penal, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas diversas da prisão; ou III – conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.” 2.1.
Legalidade do Flagrante.
Com efeito, a prisão não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento: o Flagrado foi preso quando praticava o delito [art. 302, ___________________________________________________________________ Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná inc.
I, CPP]; ouviu-se o condutor e testemunhas; tomou-se o seu interrogatório; foi expedida nota de culpa e a comunicação se deu em tempo hábil ao Juízo. É de se ressaltar que foi observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de comunicação da prisão pela Autoridade Policial, em atenção ao art. 306, §1º e artigo 310, do Código de Processo Penal.
Logo, a prisão é legal. 2.2.
Da Medida Cautelar Noutro vértice, os elementos probatórios coligidos, consistentes nas declarações das testemunhas, indicam mínimos indícios de autoria e delimitam a materialidade, preenchendo o requisito do fumus comissi delicti.
Circunscreve o Boletim de Ocorrência (mov. 1.4): “EM FISCALIZAÇÃO EM FRENTE AO POSTO DA POLICIA RODOVIÁRIA FOI CONSTATADO UM VEICULO CAMINHÃO MARCA VOLVO PLACA EGJ 2431 O QUAL O CONDUTOR CONDUZIA EM ZIGUE ZAGUE AO REALIZAR A ABORDAGEM FOI CONSTATADO QUE O CONDUTOR APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUES COMO FALA COM DIFICULDADE, ODOR ETÍLICO, ANDAR CAMBALEANTE FOI ENTÃO PROPORCIONADO A REALIZAÇÃO DO TESTE ETILOMETRICO O QUAL CONSTATOU 0,62MGL FOI ENTÃO DADO VOZ DE PRISÃO AO CONDUTOR E ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE POLICIA DE CRUZEIRO DO OESTE.
O CAMINHÃO POR APRESENTAR PENDÊNCIAS COMO LICENCIAMENTO VENCIDO FOI NOTIFICADO E RECOLHIDO AO PÁTIO DA POLICIA RODOVIÁRIA DE CRUZEIRO DO OESTE.
APARELHO ETILOMETRO UTILIZADO ELEC BAF 300 NUMERO DE SERIE 05478 CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO NUMERO 86261 E NUMERO INMETRO 13463430”.
Não obstante, o resultado do teste do etilômetro comprovou a embriaguez do flagrado, juntado em mov. 1.12, atestando 0,62MGL.
Nesse cotejo, em juízo de prelibação sumária, os fatos se amoldam ao art. no artigo 306, do CTB: “Art. 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Logo, não se encontra presente o pressuposto do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. ___________________________________________________________________ Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Indo além, analisando as circunstâncias pessoais do Flagrado, denota-se pelo Relatório de mov. 5.1, que ele não possui antecedentes criminais.
Formulado juízo referente ao periculun libertatis, incumbe perquirir se alguma outra medida cautelar é apropriada ao caso concreto.
Em todas elas, segundo o artigo 282, do Código de Processo Penal, deve-se observar uma “dupla perspectiva, a saber (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda as condições pessoais agente; e, (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam 1 justificar a segregação provisória ”.
Pela análise dos autos, nota-se que o modus operandi não envolveu a prática de grave ameaça, que pudesse culminar em abalo à ordem pública, gerando insegurança, temor, e sentido de impunidade pela sociedade, além do estarrecimento comum pela prática do crime.
Por outro lado, afigura-se que a Autoridade Policial, no uso de suas atribuições contidas no artigo 322, do Código de Processo Penal, concedeu fiança ao Flagrado, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a qual ainda não foi recolhida.
Decorre disso que se presume a ausência de condições financeiras para de pronto ser restabelecida a liberdade.
Por certo que a fiança fixada pela Autoridade Policial se encontra em patamares razoáveis, entretanto, o Flagrado até o momento não a recolheu. É certo que a principal finalidade da fiança é a de vincular o afiançado, como uma garantia pessoal, para que compareça a todos os atos, não mude de residência e eventualmente sirva para abater-se o valor das despesas processuais.
Não é da essência do instituto a diminuição do patrimônio do indivíduo ou a impossibilidade de que seja colocado em liberdade se houver efetiva ausência de condições financeiras. 1 PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
São Paulo: Editora Atlas, 2013. ___________________________________________________________________ Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Por isso, demonstrando o Flagrado que não possui condições de recolhê-la, cabível que ela seja dispensada para que não se converta em constrangimento pessoal como decorrência apenas de sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E POSSE DE MUNIÇÕES.
ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISAO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
TESE RECHAÇADA.
ATENÇÃO À RECOMENDAÇÃO 62/2020.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA.
PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO, SOB PENA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PACIENTE QUE DEMONSTRA SER HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE PERMANECENDO PRESO SOMENTE EM RAZÃO DO NÃO RECOHIMENTO DO VALOR ARBITRADO.
ATENÇÃO AO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
LIBERDADE SEM FIANÇA, MEDIDA DE RIGOR.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0069194- 71.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 03.12.2020 HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP)– PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA – DISPENSA DA CONDIÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 325, § 1º, I, 327, 328 E 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL Ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, a falta de recolhimento, pelo acusado hipossuficiente, do valor fixado a título de fiança, não autoriza, per si, sua manutenção em cárcere, devendo ser solto, porém, com compromisso de cumprir as condições previstas nos arts. 327 e 328 do CPP (TJ-MT 10259103420208110000 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/02/2021) 3.
Dispositivo Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante SIDNEY JOSE DOS SANTOS e, de conseguinte, com esteio no artigo 310, inciso III, do Código de ___________________________________________________________________ Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL E ANEXOS Estado do Paraná Processo Penal, concedo-lhe a liberdade provisória, com fulcro no art. 310, III, do Código de Processo Penal. 3.1.
Dispenso, com fundamento no art. 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, o pagamento da fiança. 3.2.
Advirta-se o Flagrado que deverá comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 3.3.
Expeça-se termo de compromisso e alvará de soltura em favor do Autuado, salvo se por outro motivo estiver prisão, o que deverá ser certificado nos autos. 3.4. À Autoridade Policial para que proceda com o interrogatório do flagrado. 4.
Audiência de Custódia Resta dispensada a realização de audiência de custódia, devendo constar expressamente do alvará o Art. 8º, da Instrução Normativa n. 03/2016 TJPR: Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão.
Aguarde-se a remessa dos autos de Inquérito Policial, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido esse, requisitem-se informações.
Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D´Aviz - Juíza de Direito. ___________________________________________________________________ Página 5 de 5 -
05/05/2021 22:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 22:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/05/2021 22:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 22:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:18
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 06:26
Recebidos os autos
-
05/05/2021 06:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 06:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 06:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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