TJPR - 0010069-75.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/05/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/03/2024 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2022 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/08/2022 14:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/07/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:34
Homologada a Transação
-
14/06/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR OFÍCIO - EMAIL - INSTITUIÇÕES BANCÁRIOS
-
19/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2022 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:01
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR OFÍCIO - EMAIL - INSTITUIÇÕES BANCÁRIOS
-
18/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2021 22:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/11/2021 12:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 14:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/06/2021 10:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OSMARINA APARECIDA LEIVA
-
14/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0010069-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.438,50 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAZZINATTO Executado(s): Osmarina Aparecida Leiva VISTOS, etc.
O cartório remeteu para análise de eventual prevenção com os autos 0002324-15.2019.8.16.0021, 0051111-75.2019.8.16.0021. DECIDO, analisando-se os autos, verifico não ser o caso de prevenção, razão pela qual determino: 1.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da memória de cálculos acostada aos autos, isento(a) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste, art. 829 do CPC. 2.
Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se a penhora on line. 3.
Resultando impossível ou negativa a penhora on line, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 4.
Resultando positivo o bloqueio Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado observar os seguintes procedimentos: a) Caso a avaliação do bem seja em valor significativamente superior ao valor da dívida exequenda, deverá o bem ser removido ao depositário público; b) Caso a avaliação do bem seja inferior ou aproximadamente igual ao valor da dívida exequenda, deverá o Sr.
Oficial de Justiça nomear o Exequente como fiel depositário do veículo; c) Em caso de negativa de aceitar a nomeação como fiel depositário pelo Exequente, por qualquer motivo, deverá o bem ser mantido na posse do Executado, nomeando este como fiel depositário. 5.
Constar no mandado que, resultando negativa a penhora veicular, a penhora deverá recair em outros bens suficientes para garantir a execução; inclusive “penhora na boca do caixa”, quando tratar-se de empresa em atividade, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado, art. 829, § 1º, do CPC. 6.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC. 7.
Efetuada a penhora, será designada uma audiência de tentativa de conciliação, para a qual o executado será oportunamente intimado, na qual poderá oferecer embargos do devedor nos casos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, incidirá numa multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, tudo cf. art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
30/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 18:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/04/2021 18:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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