TJPR - 0002270-71.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
12/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GONZAGA DE CAMPOS MELO
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 12:49
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GONZAGA DE CAMPOS MELO
-
26/06/2023 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/05/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/05/2023 13:22
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
30/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2023 14:12
Distribuído por dependência
-
11/05/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 20:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2023 20:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/04/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 19:00
-
09/02/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/02/2023 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/02/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 12:59
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2023 12:59
Distribuído por dependência
-
30/01/2023 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 09:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/10/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
23/08/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
-
23/08/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/07/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/07/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/06/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/05/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 19:03
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
13/05/2022 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/05/2022 09:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/01/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GONZAGA DE CAMPOS MELO
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 18:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 19:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 07:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 07:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/06/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002270-71.2021.8.16.0088 Processo: 0002270-71.2021.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.597,38 Polo Ativo(s): LUIZ GONZAGA DE CAMPOS MELO Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A.
Os juizados especiais são regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e, sobretudo, da oralidade, justamente a fim de possibilitar a conciliação entre as partes (art. 2º da 9.099/95).
Nessa esteira, no ensejo de promover o estímulo à solução consensual e célere dos conflitos, tem-se a designação das audiências de conciliação que, vale ressaltar, possibilita resultados de alta produtividade neste juízo.
Insta relembrar que, na forma do art. 98, I, da Constitucional Federal Brasileira, os juizados especiais constituem órgão judicial constitucional, que por força do princípio da especialidade, são orientados por critérios e princípios próprios, razão pela qual somente terá aplicação do Código de Processo Civil nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com seus já mencionados critérios.
Somado a este notório entendimento, ainda há o dever do magistrado de atender, de forma iniludível, a jurisdição especializada em conformidade com os seus princípios fundadores.
Dessa forma, indefiro o requerimento de cancelamento da audiência de conciliação.
Deverá a Secretaria certificar sobre a realização da audiência na modalidade Semipresencial, disponibilizando informações para o acesso das partes.
Diligências necessárias.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
19/05/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002270-71.2021.8.16.0088 Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restringindo a sua incidência quando houver irreversibilidade do provimento antecipado.
Como se vê dos autos, a presente ação discute a existência do débito, já que o autor alega que não contratou o empréstimo consignado, registrado sob o nº 89-850170378/20, no valor de R$ 27.048,63 (vinte e sete mil e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), muito embora tal quantia tenha sido registrada em seu benefício previdenciário (mov. 1.6).
A probabilidade do direito vem demonstrada pelo extrato de empréstimos consignados, vinculados ao benefício do autor, e pelos extratos bancários, todos evidenciando o registro do contrato, além dos descontos mensais decorrentes do empréstimo reputado indevido, os quais perfazem a quantia de R$ 509,75 (quinhentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
Importante frisar que o crédito sequer fora disponibilizado na conta bancária do autor, conforme extratos bancários acostados em mov. 11.2/11.7.
Ressalto, ademais, que a ele não há possibilidade de provar fato negativo, pelo que cabe o deferimento da antecipação do pleito até que seja o feito instruído, como meio de minimizar o seu prejuízo.
De igual modo, evidente está o perigo do dano irreparável ao reclamante porquanto certa a ocorrência de descontos em sua folha de pagamento, decorrentes do referido empréstimo, de forma a prejudicar sua situação financeira.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o requerido se abstenha de proceder lançamentos de valores à folha de pagamento do autor ou a sua conta bancária, relativos ao empréstimo discutido nestes autos, sob pena de multa de 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada lançamento indevido.
Oficie-se ainda ao INSS para que cesse os descontos referentes ao empréstimo em questão. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da medida, devendo a parte colacionar ao feito a comprovação da realização da diligência.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação, a ser incluída em pauta pela Secretaria, com as advertências legais.
Diligências necessárias.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
10/05/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 11:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002270-71.2021.8.16.0088 Intime-se o demandante para que esclareça se o empréstimo reputado indevido (R$ 27.048,63) foi creditado em sua conta bancária.
Na oportunidade, deverá a parte colacionar o seu extrato bancário, a fim de comprovar os descontos mensais em seus proventos.
Concedo o prazo de 05 dias.
Diligências necessárias.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
03/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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