TJPR - 0006718-18.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 17:04
Expedição de Certidão
-
05/07/2022 11:19
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 06:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 06:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/06/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:31
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
11/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO JOSE DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/02/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
07/12/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:59
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
31/08/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO JOSE DE OLIVEIRA
-
26/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/06/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:28
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0006718-18.2021.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, o bloqueio deverá ser feito tanto no CPF quanto no CNPJ.
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Intimem-se.
Londrina, 23 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
23/04/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO JOSE DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 15:44
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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