TJPR - 0001545-92.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO ANACLETO PEREIRA
-
16/05/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 14:24
Homologada a Transação
-
29/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/04/2022 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/04/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 18:53
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2021 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001545-92.2021.8.16.0117 Processo: 0001545-92.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.924,57 Exequente(s): GILSON MALACARNE Executado(s): TIAGO ANACLETO PEREIRA I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Ainda, deve ser mencionado a obrigatoriedade da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)".
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC e dos artigos 111/117 da Portaria nº 8/2019 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, designando-se audiência de conciliação na forma do art. 53, §1° da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
27/04/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012844-84.2021.8.16.0014
Tsunouchi e Brachtvogel Clinica Odontolo...
Higor Leoncio
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 16:55
Processo nº 0002177-82.2017.8.16.0045
Moreno Comercio de Colchoes LTDA ME
Fabricadora de Espumas e Colchoes Norte ...
Advogado: Luis Fernando de Macedo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2025 16:02
Processo nº 0025311-47.2015.8.16.0001
Instituto de Educacao Unicuritiba LTDA
Vinicius de Paula Gama
Advogado: Maristela Busetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 11:44
Processo nº 0003426-23.2012.8.16.0052
Osmar de Souza da Silveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2012 15:34
Processo nº 0013750-74.2021.8.16.0014
Centro de Educacao e Pesquisa C Ndido Po...
Ludeci Camacho da Rocha
Advogado: Denize Aparecida Cabulon Graca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2021 15:48