TJPR - 0009926-15.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 17:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/11/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
07/11/2022 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2022 20:40
Recebidos os autos
-
07/10/2022 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/09/2022 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:14
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 22:41
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:14
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/07/2022 15:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/06/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/06/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
06/06/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
06/06/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
06/06/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
30/05/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:21
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 16:17
Baixa Definitiva
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10/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AZARIAS
-
16/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:27
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 10:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 11:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
22/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 22:32
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 17:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 12:33
Distribuído por sorteio
-
19/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2021 17:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2021 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
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06/08/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 22:28
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
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09/07/2021 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
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01/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 21:15
Expedição de Mandado
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18/06/2021 14:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/06/2021 14:38
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:01
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2021 15:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:29
Recebidos os autos
-
02/06/2021 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS N.º 0009926-15.2020.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MARIO AZARIAS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MARIO AZARIAS, solteiro, portador /do RG n° 3536963, nascido aos 08/05/1963 (57 anos de idade), natural de LONDRINA - PR, filho de Maria Alberguini Azarias e de Jose Maximo Azarias, residente na Rua Mateus Leme, nº532, Bairro Silvino, fundos, Cambé/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 20 (vinte) de novembro de 2020, por volta das 16h e 30min, na Rua Mateus Leme, nº532, Bairro Silvino, fundos, nesta cidade e comarca de Cambé /PR, o denunciado MARIO AZARIAS, dolosamente agindo, livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, guardava e mantinha em depósito, dentro da gaveta da cômoda do seu quarto, 41 (quarenta e uma) porções de maconha, totalizando 81g (oitenta e um gramas), 25 (vinte e cinco) ependorfes contendo cocaína, totalizando 16g (dezesseis gramas) e uma pedra de crack, conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7 e auto de constatação provisória de drogas, seq. 1.9. tudo para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Após denúncias anônimas, a equipe policial foi até a residência do ora denunciado, o qual franqueou a entrada dos policiais e, com auxílio de cães de faro, encontraram dentro da gaveta da cômoda do seu quarto, 41 (quarenta e uma) porções de maconha, totalizando 81g (oitenta e um gramas), 25 (vinte e cinco) ependorfes contendo cocaína, totalizando 16g (dezesseis gramas), uma pedra de crack, R$665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) e um caderno contendo informações referente ao tráfico, após ser questionado pelos policiais o denunciado confessou exercer a traficância no local. 1 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado MARIO AZARIAS, incurso nas sanções artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006.
O réu foi devidamente notificado pessoalmente (seq.62.1) apresentando defesa preliminar por defensor constituído, arrolando 02 (duas) testemunhas da inicial (seq.63.1).
A Denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2021 (seq. 68.1), sendo o réu devidamente citado.
Na instrução processual, foram inquiridas 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 90.1).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 422 do CPP.
O Ministério Público apresentou memoriais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 95.1).
Por sua vez, a defesa alega nulidade e ilicitude da apreensão da droga, eis que foi apreendida em invasão de domicílio.
Em caso de condenação, requer a aplicação do tráfico privilegiado, a atenuante da confissão, e a imposição do regime aberto por conta de problemas de saúde (seq. 100.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado MARIO AZARIAS, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.3343/06.
Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos. DA PRELIMINAR: Preliminarmente, a defesa alega que houve invasão de domicílio pelos policiais, argumentando que eles teriam adentrado na residência sem nenhuma ordem judicial e sem o consentimento do acusado, requerendo desta forma, o reconhecimento da ilicitude da prova produzida em desfavor do acusado em face de desobediência à norma constitucional que guarnece garantia individual. 2 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Entretanto, tais alegações não merecem amparo eis que os policiais receberam denúncia de que na residência do acusado estava ocorrendo o tráfico de drogas.
E ao checarem as informações, os policiais se depararam com uma aglomeração em frente à residência, o que levou a suspeita do efetivo comércio de drogas, até porque, a vizinha do acusado, que reside na casa da frente, disse que no momento, um menor entrou correndo pelo portão da sua casa, e logo em seguida no encalço chegou os policiais, o que justifica a ação empenhada, dado ao somatório de informações e a situação em que ocorria no momento.
Além do que, o policial inquirido em juízo, afirmou que foi autorizada a entrada na residência.
Sendo assim, diante das circunstâncias, e em se tratando de tráfico de drogas delito permanente, se mostra justificada a entrada dos policiais na residência, sendo até mesmo dispensável o mandado de busca e apreensão.
Sobre a matéria, a jurisprudência do E.
STJ: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO QUANDO CONFIGURADA A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA.
SÚMULA N. 52 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça consolidou- se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “guardar” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, inclusive no período noturno, independente de mandado judicial.
No caso, os policiais militares perceberam o paciente em movimentação típica de tráfico e resolveram abordá-lo, ocasião em que o acusado entrou em luta corporal com um dos milicianos a fim de desarmá-lo e se evadiu do local, deixando cair um estojo contendo diversos entorpecentes.
Ato contínuo, diante da 3 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná informação de que o paciente teria se ocultado em determinada residência, se dirigiram ao local e lá adentraram, realizando a prisão em flagrante do ora paciente, bem como apreensão de diversas drogas.
Nesse contexto, é certa a situação de flagrante, não havendo falar nulidade por ausência de mandado de busca e apreensão. 3.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela variedade, forma de acondicionamento e natureza altamente deletéria das drogas localizadas em seu poder – 8 eppendorfs de cocaína pensado 0,970 gramas, 46 pedras de crack, com peso de 8,260 gramas, e 38 porções de maconha perfazendo 27,120 gramas -, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7.
Com relação às alegações de excesso de prazo para a formação da culpa, encontrando-se o processo na fase de apresentação de alegações finais pelas partes, verifica-se a atração ao caso da incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 431.828/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, Dje 09/05/2018) – grifei “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório 4 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III – Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes).
IV – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade da droga apreendida em poder do paciente “255g de maconha prensada, 10 (dez) papelotes de maconha, pesando aproximadamente 25 (vinte e cinco) gramas, bem como a apreensão de 1 (uma) balança de precisão”, circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta em tese perpetrada o que denota a periculosidade concreta do agente e a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido.” (HC 426.463/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, Dje 11/04/2018) – grifei Dessa forma, não há o que se falar em reconhecimento de ilicitude em de prova produzida em desfavor do acusado, posto que as suspeitas policiais foram confirmadas pela apreensão de drogas no interior da residência o do denunciado. DO MÉRITO: A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.); Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.9); Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); e no Laudos de Exame Toxicológico (seq. 69.1 e 69.2).
Por sua vez a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre as pessoas dos denunciados, como adiante se demonstrará. 5 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Em seu interrogatório judicial (seq. 89.3), o acusado confessou a prática delitiva, alegando que efetivamente estava vendendo drogas, pois enfrentando problemas financeiros em razão de sua saúde.
Que os policiais invadiram sua casa.
Que disse aos policiais que não precisava chamar o Canil, porém os policiais chamaram mesmo assim.
Que quando o Canil chegou, as drogas já haviam sido entregues.
A testemunha Marcelo Socio de Assis (seq. 89.1), policial militar, relatou que receberam informação indicando que no endereço constante na denúncia estaria ocorrendo tráfico de drogas.
Que no mesmo dia, para lá se diligenciaram e encontram uma aglomeração de pessoas na frente da residência, inclusive alguns menores de idade.
Que conversaram tanto com os proprietários da casa da frente como na casa dos fundos.
Que na casa da frente, nada foi localizado, já na casa dos fundos, foram apreendidos drogas, dinheiro e um caderno contendo anotações de movimentações financeiras.
Que não se recorda onde a droga foi encontrada, porque não fez parte das buscas, já que tinha outros policiais envolvidos, aproximadamente sete.
Que o acusado confessou a traficância e a propriedade da droga.
Que não conhecia o acusado.
Que, salvo engano, não havia outras pessoas na casa dos fundos.
Que fez a abordagem com os proprietários da casa da frente e não na cada dos fundos.
Que não sabe informar se todos os policiais adentraram nas residência.
Que foi solicitado autorização para adentrar na residência e o acusado franqueou.
A informante Marilene Maria da Silva (seq. 89.2), vizinha e amiga do réu, informou que mora no mesmo terreno que o Mario, na casa da frente.
Que no dia dos fatos, relatou que tinha bastante policial e na sua casa também.
Que os policiais não pediram autorização para ingressar na sua casa.
Que veio um menino correndo, filho de uma vizinha, entrou correndo no seu portão.
Que então, viu os policiais, os quais disseram que iam chamar o canil.
Que efetivamente o Canil foi chamado, mas não encontraram nada na sua residência e, então, foram até a residência dos fundos.
Como se vê, o réu confessa a prática delitiva, dizendo que estava traficando devido à dificuldade financeira em razão dos seus problemas de saúde.
Em que pese a prova produzida ser apenas o depoimento do policial militar que efetuou a prisão em flagrante do réu, cumpre asseverar que a jurisprudência é harmônica em aceitar tal tipo de prova para embasar um decreto condenatório, senão vejamos. 6 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA.
ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR.
INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei 7 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656- 75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Com a confissão do acusado, somadas as provas produzidas nos autos, a autoria quanto ao crime de tráfico de drogas é certa, não havendo dúvidas quanto a isso, tornando-se incabível qualquer tese da defesa de tentar afastar a autoria do réu.
Registre-se, ademais, que o delito de tráfico é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "ter em depósito", para que se caracterize a hipótese delitiva.
Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária a análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. 1 LUIZ FLÁVIO GOMES sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para 1 in Processo Penal, pág. 303 8 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios.
Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva.
Os dados são objetivos." Acrescente-se, ainda, a apreensão de eppendorfs, drogas fracionadas, dinheiro em espécie trocado, caderno com anotações sobre a gestão das vendas, são típicas do delito de tráfico, e por si só já evidenciam a sua destinação mercantil, configurando perfeitamente o tráfico de entorpecentes.
Por fim, verifica-se que o réu alega em sua defesa a excludente do Estado de Necessidade, como justificativa para a conduta perpetrada, contudo, tal alegação não merece amparo, eis que não estão presentes os requisitos exigidos em lei para a sua configuração.
Como se pode perceber, o acusado detinha de outros meios a seu alcance para salvar o bem em perigo, não justificando a conduta criminal como fim único capaz de sanar tal situação, razão pela qual, deve ser afastada a excludente de ilicitude.
Pelo exposto, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, impondo-se ao réu um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu MARIO AZARIAS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, bem como o pagamento das custas e despesas do processo.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Não há registro de ANTECEDENTES, conforme certidão do oráculo (seq. 119.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS DO CRIME não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as normais do tipo penal.
Por fim, com referência às CONSEQUÊNCIAS, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição.
Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na 9 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes encontra-se no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Segundo consta dos autos o réu confessou espontaneamente autoria delitiva, devendo incidir no caso a atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’, CP).
Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Reconheço a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da mesma Lei, eis que o réu é primário e sem registro de antecedentes criminais, não havendo indicação nos autos de que o mesmo participe de organização criminosa dedicada ao comércio de substâncias entorpecentes.
No entanto, há de se ter em vista preponderantemente estas circunstâncias referenciadas pelo art. 42 quando da fixação do percentual de diminuição.
Com efeito, penso que as circunstâncias descritas neste artigo da Lei de Drogas podem e devem servir de parâmetro para o Julgador quando da diminuição da pena (art. 33, § 4º).
No caso em tela, o acusado foi flagrado na posse de cerca de 81g (oitenta e uma gramas) de “maconha” e 16g (dezesseis gramas) de “maconha”, ou seja, considerável quantidade de droga.
Por isso, reduzo a pena supra auferida de 1/2 (metade), resultando na pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. REGIME: Diante do julgamento proferido nos autos de Habeas Corpus nº 118533 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo restado afastada a 10 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado, estabeleço ao denunciado o REGIME INICIALMENTE ABERTO para o cumprimento da sua pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: Não há dúvidas que o artigo 44 da Lei nº. 11.343/2006 vedava a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para os o crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1 , e 34 a 37 da referida lei.
Todavia, é ressabido que recentemente, o Senado Federal, com base no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal de 1988, por meio da Resolução nº. 05, de 15.02.2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Destarte, o óbice legal à substituição deixou de existir, cabendo a análise da possibilidade da substituição em cada caso concreto pelo magistrado.
Assim, arrimada nas regras contidas nos artigos 43, IV, 44, §2º, 45 e 46, todos do Código Penal, e verificando, em situação excepcional, que tal benesse legal deve ser concedia ao réu, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos (art. 44, do CP), optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, na forma de pagamento do valor correspondente à 02 (dois) salários-mínimos vigentes ao CONSELHO DA COMUNIDADE LOCAL, podendo o valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e continuadas, e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46, do Código Penal, em local a ser designado por ocasião da audiência admonitória conforme indicarem as especiais habilidades do sentenciado, sem prejuízo à sua normal jornada de trabalho. DO PERDIMENTO: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico.
Sendo assim, considerando que os valores em dinheiro apreendidos são provenientes da venda da droga, , decreto o perdimento, em favor da União, tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé.
Por outro lado, cos DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006. 11 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema.
Certificado o Trânsito em Julgado: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com os artigos 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 2 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cambé, em 30 de abril de 2021 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 2 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 12 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito -
04/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 23:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 21:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 21:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 09:35
Recebidos os autos
-
08/03/2021 09:35
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
08/03/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 22:17
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
05/03/2021 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:20
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 20:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2021 20:01
Recebidos os autos
-
05/02/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 19:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2021 17:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2021 23:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 11:18
Recebidos os autos
-
26/01/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 23:34
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 23:34
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
25/01/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/01/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 20:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/12/2020 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 18:51
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/12/2020 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/12/2020 17:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/12/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 12:07
Recebidos os autos
-
11/12/2020 12:07
Juntada de DENÚNCIA
-
07/12/2020 16:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/12/2020 16:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/12/2020 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 11:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/11/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 22:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/11/2020 20:38
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 07:54
APENSADO AO PROCESSO 0010045-73.2020.8.16.0056
-
25/11/2020 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/11/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/11/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2020 18:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/11/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/11/2020 12:13
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/11/2020 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2020 20:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 10:54
Recebidos os autos
-
21/11/2020 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2020 21:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/11/2020 20:08
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/11/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 17:01
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 15:07
Recebidos os autos
-
21/11/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2020 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 06:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2020 05:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2020 05:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2020 00:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2020 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2020 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2020 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2020 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2020 00:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2020 00:37
Recebidos os autos
-
21/11/2020 00:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2020 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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