TJPR - 0014680-92.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 16:20
Expedição de Certidão
-
30/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
10/06/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
10/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/06/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/05/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RENATO DE OLIVEIRA
-
03/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
25/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/09/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 10:52
Processo Reativado
-
23/09/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/07/2021 17:57
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:04
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
02/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME
-
20/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/05/2021 15:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0014680-92.2021.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, o bloqueio deverá ser feito tanto no CPF quanto no CNPJ.
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Intimem-se.
Londrina, 23 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
23/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO RENATO DE OLIVEIRA
-
15/04/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/03/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
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23/03/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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