TJPR - 0012145-93.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 14:25
Expedição de Certidão
-
27/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
27/12/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/10/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/09/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
20/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
20/09/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/09/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2022 06:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
27/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE SOUZA COSTA,
-
11/01/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/06/2021 17:56
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0012145-93.2021.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, o bloqueio deverá ser feito tanto no CPF quanto no CNPJ.
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Intimem-se.
Londrina, 23 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
28/04/2021 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE SOUZA COSTA,
-
15/04/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 14:51
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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