TJPR - 0001703-13.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE POSITIVO EDUCACIONAL LTDA
-
16/12/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:25
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ
-
06/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA
-
30/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA
-
28/06/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA
-
12/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IGOR REBOUÇAS PAULA
-
10/06/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2024 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA
-
09/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA
-
07/05/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 01:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/04/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2024 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA
-
11/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IGOR REBOUÇAS PAULA
-
20/03/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA
-
25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IGOR REBOUÇAS PAULA
-
25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ
-
23/10/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ
-
18/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA
-
18/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IGOR REBOUÇAS PAULA
-
05/10/2023 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 01:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/09/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/08/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ
-
12/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2023
-
29/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ
-
19/05/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/02/2023 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ
-
22/12/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
27/11/2022 15:36
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ
-
09/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2022 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ
-
12/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 13:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/03/2022 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/01/2022 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/12/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2021 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ
-
30/11/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001703-13.2021.8.16.0194 Processo: 0001703-13.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ Réu(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Vistos, Considerando que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e que a conciliação enquadra-se como o meio mais rápido e eficiente para tal fim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias manifestem interesse na realização de audiência de conciliação pelo meio virtual.
Em havendo concordância de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Caso não haja concordância de uma das partes, retornem conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 20 de outubro de 2021. Nilce Regina Lima Juíza de Direito -
29/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ
-
10/08/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ
-
12/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 22:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ
-
19/05/2021 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj- [email protected] Processo: 0001703-13.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer Principal: Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ Réu(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Trata-se de Ação de ação de OBRIGAÇÃO D FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR promovida por ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ em face de POSITIVO EDUCACIONAL LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) é aluno da instituição ré, em que cursa graduação em Engenharia Civil; b) em fevereiro de 2020 já se encontrava passando por dificuldades financeiras, sendo que em março de 2020 o país foi assolado pela pandemia; b.1) como trabalhador autônomo, viu-se extremamente prejudicado, pois teve reduzidas suas possibilidades de trabalho; b.2) em razão dessa situação, acabou por ficar com pendência financeira junto à parte ré; c) contudo, em novembro de 2020, visando regularizar sua situação, compareceu perante a ré e realizou acordo para quitação do valor, no importe de R$54.754,89, para pagamento em 61 (sessenta e uma) parcelas mensais fixadas e sucessivas; d) mesmo após o início do pagamento do que fora avençado, tentou realizar uma linha de crédito perante a instituição financeira, o que lhe fora negado devido a existência de restrições em seu nome, realizada pela POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., nos valores de R$924,43, R$832,56 e R$835,38; d.1) em nenhum momento deixou de honrar o compromisso celebrado; d.2) no acordo firmado há cláusulas leoninas que transferem o ônus da baixa das restrições feitos ao devedor; d.3) a despeito disso, a responsabilidade é da parte ré, que promoveu as inscrição; e) houve inscrição indevida do seu nome junto ao SERASA e, ainda, seu “score” perante o Banco Central caiu consideravelmente; e.1) a redução da pontuação gerou transtorno, pois não mais conseguia aumentar os limites em seus cartões de crédito ou mesmo financiamentos junto a instituições financeiras; f) embora tenha contatado o setor responsável por negociação de dívidas, foi apenas informado que a situação seria repassada ao setor competente; f.1) desde então, não obteve mais respostas; g) reiteradamente vem tentando a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão do abalo de crédito daí decorrente.
Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela urgência antecedente para que a ré fosse compelida a excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito, referente ao contrato objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$500,00, ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo.Por meio da decisão lançada no mov. 12.1, foi determinado à parte autora que apresentasse documentação necessária a comprovar que fazia jus ao benefício da Justiça Gratuita, sobrevindo a manifestação e documentos dos mov. 15.1/15.3. É o relatório.
Decido.
Diante da documentação coligida e não existindo evidências aptas a afastar a presunção legal relativa de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa física, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No que é pertinente à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente vale observar que a pretensão de tutela visa exclusivamente a retirada do nome do autor do cadastro restritivo de crédito mantido pelo SERASA, entretanto, da análisedos autos, não verifico a presença dos requisitos legais que autorizariam a concessão da tutela de urgência.
Com relação à probabilidade do direito invocado, a cláusula prevista no item 4.7 do instrumento particular de confissão de dívida e transação preceitua que: Como é de se ver, como linha de princípio, caberia ao próprio devedor promover a baixa dos apontamentos eventualmente existentes e não à parte ré.
Além do mais, muito embora tenha afirmado incidentalmente na petição inicial que tais cláusulas seriam abusivas por transferir a ele a responsabilidade pera retirada do nome, não há qualquer pedido de declaração de sua invalidade.
Como consequência, se não há pedido de tutela jurisdicional exauriente sobre esse ponto, também não há como antecipá-la em sede de tutela provisória, por ausência de correlação objetiva.
Não fosse isso suficiente, também não restou demonstrado o perigo de dano, na medida em que a petição inicial veio desacompanhada de evidência de que persistiria a anotação de inscrição junto ao SERASA.
A bem da verdade, consoante se infere da comunicação que teria sido estabelecida entre o autor e ré (mov. 1.6), a demonstração é em sentido contrário, pois ele próprio afirma que as baixas já teriam ocorrido: Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, o indeferimento da medida é impositivo.
Postas essas considerações: 1.
Anote-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência ante à ausência de atendimento dos requisitos legais necessários. 3.
A parte autora manifestou em sua inicial, de forma expressa, o desinteresse na audiência de conciliação.
Dessa forma, levando-se em conta que o ato restaria infrutífero, e dando privilégio a celeridade do feito, respeitando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), deixo de pautar a audiência determinada no art. 334 do Código de Processo Civil.
Há de se anotar que a conciliação ainda pode ser realizada de outras maneiras, via extrajudicial, ou até mesmo através de remessa dos autos ao núcleo de conciliação, respeitando-se assim o art. 3º, §3º também da lei processual civil, sem qualquer prejuízo para a parte adversa.4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. 4.1.
O ato de citação deverá conter observação quanto à necessidade do atendimento pelo réu do disposto ao disposto no caput artigo 24 do Decreto Judiciário 400/2020, bem como advertência de que “as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.” (artigo 22, §1º, do mesmo Decreto). 4.2.
A citação será preferencialmente pelo correio, e caso seja através de mandado, caberá ao Oficial efetuar o seu cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, também nos termos também do decreto antes referido. 5.
Apresentada contestação, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 24, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020, alterando para nível médio de sigilo a petição que contiver os dados pessoais informados. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
03/05/2021 18:57
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIS DE SOUZA CURCZ
-
23/04/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 14:22
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 11:15
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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