TJPR - 0014116-16.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 17:23
Expedição de Certidão
-
04/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2024
-
02/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSE SIMÕES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/09/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 14:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSE SIMÕES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
26/04/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
09/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:21
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 15:27
Processo Reativado
-
18/01/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 17:40
Expedição de Certidão
-
11/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/07/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/07/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSE SIMÕES DE OLIVEIRA
-
03/03/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
27/09/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 10:55
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
02/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:05
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/05/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0014116-16.2021.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal.
Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, o bloqueio deverá ser feito tanto no CPF quanto no CNPJ.
Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos.
Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE.
Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos.
Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta.
Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção.
Intimem-se.
Londrina, 23 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
23/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROSE SIMÕES DE OLIVEIRA
-
15/04/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/03/2021 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2021 16:28
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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