TJPR - 0014215-28.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Arquelau Araujo Ribas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
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08/02/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:12
Recebidos os autos
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18/04/2022 15:12
Juntada de CIÊNCIA
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18/04/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
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09/03/2022 12:23
Juntada de PUBLICAÇÃO
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03/03/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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22/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 14:15
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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22/10/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/08/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 14:51
Recebidos os autos
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29/07/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/07/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2021 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE KELI GALVÃO
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11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 15:21
Juntada de PUBLICAÇÃO
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03/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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03/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014215-28.2021.8.16.0000 Recurso: 0014215-28.2021.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Requerente(s): KELI GALVÃO Requerido(s): Município de Siqueira Campos/PR Trata-se de requerimento para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por KELI GALVÃO, tendo em vista questão jurídica controversa consistente no “direito as horas extras relativas as horas suplementares ministradas pelos professores [municipais] com contrato efetivo de 20 horas que realizam um sobre jornada de 20 horas além do contrato efetivo”.
Narrou a Requerente, em resumo, que i) foi admitida em concurso público como professora no município de Siqueira Campos, cumprindo carga laboral efetiva de 20 horas semanais; ii) sendo professora municipal, está submetida ao Estatuto do Magistério (Lei 938/2013); iii) desde 2015 atua como professora substituta de forma remunerada, substituindo professores em gozo de licença, conforme previsão no Estatuto do Magistério, laborando por mais 20 horas semanais, além daquelas 20 horas do contrato efetivo; iv) essa extensão da jornada de trabalho deveria ser considerada como aulas extraordinárias, a serem pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 39, §3º, CF e do art. 66 da Lei Municipal 01/98.
Alegou, então, haver repetição de demandas em que debatida a questão ora posta, com divergência nas decisões lançadas entre as Câmaras Cíveis, havendo duas linhas de entendimento inteiramente opostas: “1º entendimento – as aulas em substituição ministradas em período suplementar que extrapolam as 20 horas do contrato efetivo, são considerados extensão do contrato efetivo e por consequência horário extraordinário, devendo ser pago no valor da remuneração no contrato efetivo com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). 2º entendimento – as aulas em substituição ministradas em período suplementar que extrapolam as 20 horas do contrato efetivo, por serem de livre escolha do professor de cargo efetivo e por não serem superiores a 40 horas semanais, não configuram horário extraordinário, sendo indevidas a remuneração paga no contrato efetivo assim como o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).” Deste modo, há risco à isonomia e à segurança jurídica.
Afirmou, por conseguinte, estarem presentes os requisitos para a instauração do IRDR.
Ao mov. 4.1, foi determinado o encaminhamento do pedido ao NUGEP, para elaboração de estudo prévio e emissão de parecer.
O NUGEP se manifestou (mov. 9.1), opinando pela admissibilidade do presente requerimento, com a substituição do processo paradigma. É o relatório.
Decido.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma vez recebido no âmbito das atribuições da Presidência deste Tribunal e submetido à apreciação inicial pela 1ª Vice-Presidência, tem sua admissibilidade inicial verificável a partir de análise sumária e restrita às circunstâncias do art. 298 e seguintes do RITJPR, e art. 976 do CPC.
O procedimento do IRDR contempla duas fases distintas.
A primeira, destinada ao juízo de admissibilidade do incidente, em que serão analisados os pressupostos do art. 976, CPC, e do art. 298, §§1º e 2º, do RITJPR, e a segunda, destinada ao juízo de admissibilidade pelo órgão colegiado e à instauração do contraditório, bem como à fixação da tese jurídica.
Destarte, neste momento processual, exige-se somente a análise da presença dos pressupostos que autorizam a instauração do IRDR, cuja explicitação é feita pelo art. 976 do Código de Processo Civil: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” Ou seja, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível quando, de forma simultânea, houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre questão idêntica unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
E, da breve análise do feito, observo que o presente Incidente comporta admissibilidade, havendo que ser instaurado.
No caso, após análise efetuada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos da efetiva repetição de processos envolvendo questão unicamente de direito.
Constou de referido parecer (mov. 9.1): Quanto aos pressupostos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o artigo 976 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito: II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2.1 DO REQUISITO DA EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS: De início, temos o requisito da efetiva repetição de processos.
No requerimento inicial, a parte informa sessenta e cinco recursos acima elencados, referentes à mesma situação jurídica, sendo que a maioria destes já foi julgada.
Em busca realizada com as ferramentas pesquisa disponíveis no sistema Projudi, encontramos, até a data de 14/04/2021, três recursos ativos aguardando julgamento pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e um pela 5ª Câmara Cível do Tribunal e que tratam da matéria em questão.
Abaixo, como exemplo, listamos quatro deles todos distribuídos em 2021: Dessa forma, consideramos que o requisito da efetiva repetição de processos se encontra atendido. 2.2 DO REQUISITO DA QUESTÃO SER UNICAMENTE DE DIREITO: No inciso I do artigo 976 do CPC, encontramos o requisito de admissibilidade do IRDR qual é ser a repetição da controvérsia sobre a mesma a questão unicamente de direito.
Como bem ensina o Professor Luiz Guilherme Marinoni: “o incidente supõe a individualização ou o isolamento de uma questão de direito que embora possa estar claramente apoiada em fatos, não pode exigir investigação probatória.
Fatos incontroversos abrem oportunidade para o surgimento de uma mesma questão de direito.
Mas há situação distinta quando, para a solução de uma questão jurídica, fatos devem ser elucidados.
O art. 976, ao falar em questão unicamente de direito, está aberto à solução de questões de direito fundadas em fatos incontroversos, mas rejeita as questões que exigem produção de prova.
Portanto, há “questão unicamente de direito”, para efeito de incidente de resolução, quando a questão reclama mera interpretação de norma ou solução jurídica com base em substrato fático incontroverso(1)”.
Contudo, da leitura dos julgados trazidos como referência do conflito, infere-se que a questão controvertida entre os julgados se cinge em: Definir qual é a natureza jurídica do trabalho comprovadamente exercido por professor que, em regime de substituição, extrapola o limite das 20 horas semanais do seu contrato de trabalho.
A jurisprudência se divide nos seguintes entendimentos: a) Uma parte entende se tratar de um novo contrato temporário tácito para substituição. b) Outra parte entende se tratar de horas extras do contrato existente.
Veja-se a ementa e trecho do acórdão do recurso inominado nº 0012394-64.2017.8.16.0182, julgado pela 4ª Turma Recursal, que entende se tratar de novo contrato: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
AULAS EXTRAORDINÁRIAS.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE 50%.
DESCABIMENTO.
DISTINÇÃO COM O INSTITUTO DAS HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ADESÃO DE LIVRE ESCOLHA DO SERVIDOR.
JORNADA SEMANAL MÁXIMA DE 40 HORAS RESPEITADA.
PEDIDO QUE IMPLICA TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO COM OS PROFESSORES DE CARGO EFETIVO DE 40 HORAS (PAGAMENTO 25% SUPERIOR).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 103/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ...
A distribuição de aulas extraordinárias a um professor concursado do Estado do Paraná não significa a extensão da jornada ordinária, mas um novo pacto entre as partes, baseada na conveniência e interesse de ambos. É uma contratação extraordinária, por período certo, cujo pagamento independe do efetivo trabalho”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012394-64.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2018).
Já no sentido contrário, que entende se tratar de horas extras, veja-se o julgado da 2ª Câmara Cível nos autos de apelação cível nº 0000555-45.2011.8.16.0152: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROFESSORA MUNICIPAL CONCURSADA.
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS.
ART. 91 DA LC Nº 001/2000.
ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 589/2000.
CARGA SUPLEMENTAR.
ARTS. 12 E 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 589/2000.
JORNADA EXCEDENTE QUE CONFIGURA SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 7º, XVI C/C ART. 39, §3º, DA CF.
ART. 120, §3º, DA LC Nº 002/2000.
ART. 93, IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
HORA SUPLEMENTAR QUE DEVE SER CALCULADA COM ACRÉSCIMO DE 50%.
INTERPRETAÇÃO CONFORME.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA NESTES TÓPICOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFLEXOS E DA CONTABILIZAÇÃO DE HORAS E DIAS NÃO TRABALHADOS PARA O CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS.
TESES EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MINORAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO PELO PROVIMENTO DO APELO ADESIVO.
TESE PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO ADESIVA.
DIVISOR 100.
JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS, DIVIDIDA POR 06 DIAS ÚTEIS SEMANAIS, MULTIPLICADA POR 30 DIAS DO MÊS CIVIL, QUE RESULTA EM 100 HORAS MENSAIS.
IRREGULARIDADE DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 110 OU 120.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMA DE CÁLCULO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000555-45.2011.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.09.2019) Como se pode verificar, há um conflito sobre a natureza jurídica das horas laboradas em caráter suplementar ao contrato de 20 horas semanais.
Nesta linha de raciocínio, consideramos que a questão colocada em análise no presente IRDR atende o requisito de ser a questão unicamente de direito, contudo, merece ser aclarada pela e.
Corte deste Tribunal Outrossim, também restou demonstrada a existência de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, preenchendo, desse modo, o requisito concernente ao risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Constou ainda, do parecer (mov. 9.1): 2.3 DO REQUISITO DO RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA: Este requisito é preenchido quando decisões sobre a mesma questão de direito ora são julgadas de uma forma, ora de outra, ou até mesmo de uma terceira forma.
O incidente foi criado justamente para buscar a unificação deste entendimento, já que o jurisdicionado tem o direito constitucional de que os casos iguais sejam julgados da mesma forma.
Conforme explica Marcos de Araújo Cavalcanti, “para que o IRDR possa ser admitido é preciso que existam, previamente, decisões antagônicas proferidas nos diversos processos repetitivos, colocando em risco os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Sem divergência decisória não haverá risco aos referidos princípios constitucionais e, então, faltará interesse processual na instauração do incidente.
Há, por consequência, necessidade da existência prévia de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, proferidas nos variados processos repetitivos”(2).
Neste caso, o requerente apresentou rol com sessenta e cinco recursos das Câmaras Cíveis e de dois da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (autos nº 0002611-65.2015.8.16.0102 e nº 0012394-64.2017.8.16.0182), sustentando que há divergência entre as decisões com relação ao tema controvertido.
Em pesquisa à base de jurisprudências do Tribunal de Justiça, este Núcleo encontrou, ainda, os seguintes julgados que não consideram como sendo horas extras as horas trabalhadas que extrapolam o convencionado em contrato de magistério de 20 horas semanais.
Por outro lado, este Núcleo encontrou as seguintes decisões que entenderam que as horas trabalhadas além do estipulado em contrato, correspondem à horas extras: Ainda, a questão foi tema de incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1056375-2/01, como se vê: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - §3º DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/03 - SOBREJORNADA - PROFESSOR MUNICIPAL - HORAS EXTRAS OU REGIME DE SUBSTITUIÇÃO - QUESTÕES AFETAS À ANÁLISE DE MÉRITO - TÉCNICA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO - OFENSA AOS ARTS. 1º, III, e 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDENTE PROCEDENTE.
Em prol da valorização dos profissionais da educação escolar e da dignidade da pessoa humana, o igual acréscimo de jornada quando objeto de nova contratação/acúmulo de classes, deve corresponder à dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes de tal acúmulo.
Incidente procedente. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1056375-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 05.05.2014) (grifamos) Dessa maneira, verificamos que existe divergência de entendimento entre as Câmaras do Tribunal de Justiça e entre elas e as Turmas Recursais.
Logo, consideramos que o requisito do risco à isonomia e à segurança jurídica se encontra preenchido, pois estabelecida a divergência.
Registro, por oportuno, que além dos requisitos anteriormente demonstrados, o parecer consignou inexistir tema repetitivo afetado para julgamento no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal que reflita a controvérsia específica objeto do presente requerimento. Por sua vez, quanto à exigência prevista no §3º do art. 298 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, noto que o Recurso Inominado nº 0001995-62.2019.8.16.0163 não se encontra apto a servir de paradigma.
Como bem apontado ainda no parecer do NUGEP (mov. 9.1): O Código de Processo Civil exige a necessidade da existência de causa pendente no Tribunal para que o IRDR possa ser instaurado e julgado por ele.
Vejamos: Art. 978.
O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único.
O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Do mesmo modo, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exige a existência de processo em trâmite no 2º grau que aborde a controvérsia repetitiva para servir de paradigma: Art. 298.
O incidente de resolução de demandas repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração. (...) § 3º O incidente de resolução de demandas repetitivas somente será admitido se já tramitar, em segundo grau, recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que verse sobre a questão reputada repetitiva.
Sendo assim, a pendência de causa no âmbito do 2º grau de jurisdição (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária) é pressuposto de instauração e de julgamento do IRDR.
Observa-se que a petição de instauração de IRDR se deu incidentalmente no recurso inominado Nº 0001995-62.2019.8.16.0163, pendente de julgamento na 4ª Turma Recursal do Juizado Especial, inferindo que este seja o processo paradigma do incidente.
Cabe salientar que quando a divergência é entre o Tribunal e as Turmas Recursais, que é o caso deste expediente, a uniformização jurisprudencial deveria ser realizada pelo Tribunal, em recurso de sua competência, conforme artigo 985, inciso I, parte final, do CPC: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse sentido, a Seção Cível do Tribunal de Justiça admitiu o IRDR Nº 0030399-64.2018.8.16.0000(5), situação em que, inclusive, são citados outros dois casos de admissão de IRDR que têm, como paradigma, recursos inominados: Por fim, cumpre salientar que o §2°, do art. 261, do Regimento Interno do Tribunal do Estado do Paraná, prevê que o incidente de resolução de demandas repetitivas apenas será admitido caso haja tramitação, em segundo grau, de feito de competência originária, remessa necessária ou recurso que abarque a questão discutida, a fim de que seja escolhido como representativo da controvérsia.
O Requerente indicou na inicial alguns processos em trâmite perante a Turma Recursal, sendo que nesta Seção Cível já houve a admissão de IRDR utilizando como paradigma feitos desta natureza, consoante a seguir: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INDENIZAÇÃO EM FACE DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMETNO DE ÁGUA DECORRENTE DE ENCHENTE DO RIO QUE ABASTECE A CIDADE - PROPOSITURA DE MILHARES DE AÇÕES NOS JUIZADOS ESPECIAIS E EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE A MESMA QUESTÃO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS QUE TRAMITAM NOS JUIZADOS ATÉ QUE SE RESOLVA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROPOSITURA DE INÚMERAS RECLAMAÇÕES JUNTO AO TJPR SOBRE A MESMA QUESTÃO - NECESSIDADE DE SOLUÇÃO ÚNICA VIA IRDR - 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - 1.1.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 976, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 1.2.COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ PARA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS FACE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INSTRUMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS, BEM COMO DIANTE DO NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL DE DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL - RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ QUE DELEGOU AO TJ ESTADUAL A APRECIAÇÃO DE RECLAMAÇÕES PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ - 1.3.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA ACERCA DA MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, QUAL SEJA, A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS ANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MESMO FATO E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - INÚMERAS AÇÕES PROPOSTAS NO JUIZADO ESPECIAL DE MARINGÁ QUE ORIGINARAM DIVERSOS RECURSOS INOMINADOS NAS TURMAS RECURSAIS, BEM COMO INCONTÁVEIS RECLAMAÇÕES PERANTE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CARACTERIZADO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS DISSONANTES.2.
Delimitação da controvérsia: Definir, via IRDR, acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria até que se julgue a ação civil pública proposta.3.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO AO RITO DO ART. 976 E SEGUINTES DO CPC/2015, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS DEMANDAS INDIVIDUAIS RELATIVAS AO CASO EM QUESTÃO, EXCETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ANDAMENTO.” (grifei) (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1675775-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 12.05.2017). “IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM FEITO ORIGINÁRIO DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU AÇÃO ORIGINÁRIA EM TRÂMITE NO TRIBUNAL SUPRIDA COM A VINCULAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA.
EXIGÊNCIA DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE O LEGISLADOR ORDINÁRIO CRIAR AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA OS TRIBUNAIS.
UTILIZAÇÃO DA FORMA INCIDENTAL PARA VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO DO MECANISMO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SOLUÇÃO QUE ATENDE AO FIM TELEOLÓGICO DA NORMA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DO PARANÁ (PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS E JUIZADOS ESPECIAIS), QUE VERSEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TEREM INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DE SEUS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, OS VALORES RELATIVOS À PARCELA DE AJUSTE, ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.
INCIDENTE ADMITIDO.” (grifei) (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1708407-6 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 18.08.2017).
Desta feita, admito o incidente de resolução de demandas repetitivas para que sejam analisadas as seguintes teses jurídicas: a) o prazo de validade a ser considerado para constatar a eficácia dos coletes balísticos; b) a necessidade de perícia judicial para apurar a prestabilidade dos referidos equipamentos; c) a necessidade de comprovação de exposição ao risco dos policias, quando da utilização de colete com prazo de garantia expirado, para cabimento de indenização por dano moral; d) o dever de substituição do equipamento sem a realização de prova técnica para averiguar sua eficiência. Embora o requerimento de instauração do IRDR ter sido suscitado em procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, pode ser admitido se substituído o paradigma por outro, como previsão do parágrafo 4º do artigo 300 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: § 4º Nos casos em que o processo originário já tiver sido julgado, este poderá ser substituído por outro em trâmite no Tribunal.
Neste sentido já decidiu o Órgão Especial na admissão do IRDR 0055823-40.2020.8.16.0000(4): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À LEGITIMIDADE ATIVA DO PRESO EM DEMANDAS AFETAS À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À GARANTIA DO ACESSO À JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95 AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DO ALCANCE DO ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/2009.
DECISÕES DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE DESVELAM AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO HARMÔNICO A RESPEITO DA MATÉRIA.
JULGADOS QUE ORA ADMITEM E ORA REJEITAM A PRESENÇA DO PRESO NO POLO ATIVO DE AÇÕES AJUIZADAS NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM TRÂMITE VERSANDO SOBRE QUESTÃO IDÊNTICA.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DA COMPREENSÃO DESTE TRIBUNAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE CONHECIDO.
Diante de tal circunstância, sugere-se desde logo a substituição de paradigma indicando-se, para tanto, a apelação 0000335-05.2020.8.16.0064.
Assim, considerando o parecer apresentado pelo NUGEP (mov. 9.1), determino a substituição de paradigma, indicando a Apelação Cível nº 0000335-05.2020.8.16.0064 para tal.
Dessa feita, demonstrada a repetição de processos sobre a mesma questão de direito, bem como o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve ser instaurado o IRDR previsto no art. 976 do CPC, a fim de que o Órgão Especial delibere e eleja tese a ser adotada no âmbito do Poder Judiciário Estadual, ficando eleita a Apelação Cível nº 0000335-05.2020.8.16.0064 para representar a controvérsia.
Ante o exposto: i) ADMITO o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do artigo 298, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. ii) Comunique-se o Exmo.
Des.
Carlos Mansur Arida acerca da eleição da Apelação Cível nº 0000335-05.2020.8.16.0064 como representativa da controvérsia discutida no presente incidente. iii) Distribua-se livremente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas entre os integrantes do Órgão Especial, na forma do disposto no art. 298, §5º, c/c art. 95, III, h, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. iv) Comuniquem-se todos os membros das Câmaras Cíveis, os membros das Turmas Recursais, bem como o NUGEP. v) Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico para ciência das partes. vi) Cumpram-se as providências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
30/04/2021 18:20
APENSADO AO PROCESSO 0000335-05.2020.8.16.0064
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30/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 18:13
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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29/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:41
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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28/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE KELI GALVÃO
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25/04/2021 15:48
ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/04/2021 12:52
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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23/04/2021 12:52
Juntada de DOCUMENTO
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03/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
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18/03/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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12/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 17:37
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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11/03/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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