TJPR - 0007108-69.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/07/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 21:18
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 21:18
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:46
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/11/2021 13:41
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
09/11/2021 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 18:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
15/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/06/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 13:02
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: 44-3288-7404 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Processo nº: 0007108-69.2020.8.16.0160 Autor(s): Helena Maria Pereira de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Consta na inicial: a autora sofreu um acidente de trabalho in itinere em 15.07.2002, o que lhe ocasionou trauma em arcos costais inferiores, fratura nos arcos costais, protusões discais e discopatia; recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho até o dia 26.06.2003, quando a autarquia federal cessou o benefício indevidamente.
Pleiteou a procedência do pedido inicial para a implementação do benefício de auxílio-acidente e a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da cessação do benefício anterior, bem como a concessão das benesses da gratuidade.
Instruiu a inicial com documentos de seqs. 1.2/1.23.
A liminar foi indeferida, determinando-se a produção de prova pericial (seq. 14).
Laudo pericial juntado à seq. 47.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal, sendo devidas as parcelas vencidas somente a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial (seq. 57).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado, decido.
Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior, além da condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), porquanto não existem questões pendentes a serem apreciadas e a única prova pertinente à solução do litígio é a pericial, a qual já foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de instrução.
Preliminarmente, no que se refere à prescrição do fundo do direito, reconhecendo o benefício previdenciário como direito fundamental, mormente por ser de trato sucessivo e possuir natureza alimentar, não se admite a prescrição do direito propriamente dito, mas tão somente das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Mutatis mutandis: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido.” (REsp 1576543/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). (g.n) No que se refere à prescrição quinquenal, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 07.09.2015, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, em 07.09.2020, em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Assim, uma vez que o benefício fora cessado administrativamente pela autarquia ré em 26.06.2003 (conforme se denota do CNIS acostado à seq. 1.22, fl. 01), é possível concluir que se encontram prescritas as parcelas eventualmente vencidas entre a referida data e o dia 07.09.2015, nos termos da argumentação supra.
De meritis, é cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo trabalhador, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O auxílio-acidente, no particular, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que anteriormente exercia, consoante o que dispõe o artigo 86 da Lei nº. 8.213/91.
Registre-se que restou comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a moléstia que acometera a parte autora, máxime pela juntada de CAT (seq. 1.5) e a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 126.382.131-3 - espécie 91 – seq. 1.7), onde a própria autarquia ré reconheceu a origem laborativa das lesões.
Por ter a presente demanda como objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, sendo que as conclusões exaradas no laudo pericial constituem fundamento suficiente para afastar o pleito inicial.
Consigne-se que o laudo pericial foi elaborado por expert equidistante às partes, não havendo nos autos elementos que a ele se contraponham, devendo o mesmo ser prestigiado.
O Sr.
Perito, em respostas aos quesitos formulados, concluiu: “(...) V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: (...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: dor lombar.
Fratura de costelas; (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Alega a parte autora estar incapaz para o trabalho devido a presença de dor na coluna lombar.
Os exames radiológicos apresentados evidenciam discretas alterações degenerativas na coluna vertebral, sendo ausentes sinais de compressão neurológica.
O exame físico não encontra sinais de comprometimento da mobilidade da coluna vertebral.
Não há sinais clínicos ou radiológicos de comprometimento radicular.
Não há sinais de prejuízo da função dos ombros.
Ausente dor à palpação costal Conclusão: não ficou constatada presença de incapacidade laborativa no presente momento; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não há incapacidade no caso em tela; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Não foi comprovada na perícia médica a presença de incapacidade após o fim do benefício previdenciário; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: A parte autora está apta para o trabalho habitual; (...) VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não há redução da capacidade de trabalho. c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não, não há maior necessidade de maior esforço; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Não há dificuldades para exercer o trabalho habitual; h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: R: com sua capacidade de trabalho preservada; Destaca-se dos itens acima transcritos, que o perito não deixa de reconhecer a moléstia da parte autora (dor lombar e fratura de costelas), porém, é categórico ao afirmar que o seu quadro não promove qualquer redução de sua capacidade laborativa.
Portanto, restou demonstrado nos autos que a parte autora não está incapacitada e nem teve redução da capacidade laborativa, não havendo falar em concessão de benefício.
A respeito, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL DO SEGURADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESSE SENTIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/1973, ARTS. 130 E 131).
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1343311-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 21.06.2016) - (g.n) “(OMISSIS…) O recurso especial que se pretende o seguimento, impugna acórdão assim ementado: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO ACIDENTE - TÉCNICO DE UTILIDADES - LESÃO NO 5º QUIRODÁCTILIO ESQUERDO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR - BENEFÍCIO INDEVIDO.
Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional.
A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza a concessão da reparação.
Recurso improvido. (…) O recurso especial não merece seguimento.
Isto porque, o Tribunal a quo não concedeu ao segurado o benefício auxílio-acidente, ante a inexistência de lesões que lhe incapacitam para o labor.
Neste sentido, confira-se trecho do voto condutor do acórdão, in verbis: Com efeito, o expert não constatou a presença de incapacidade de trabalho em decorrência da lesão no 5º dedo esquerdo, concluindo: ''Através do exame clínico e exames complementares, a pericia não evidenciou lesão, perda anatômica e redução funcional na mão esquerda, enquadrável na lei acidentária ora em vigor.
Como pode se depreender, o Tribunal a quo fundamentou sua decisão de mérito com esteio nas provas coligidas em juízo. (…) Omissis… Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 26/03/2015).
Por fim, consigne-se que a improcedência da ação, de per si, não gera o direito à restituição dos valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, máxime porque a própria lei prevê que à autarquia incumbe a antecipação da referida verba, ex vi do art. 8º, §2º, da Lei nº. 8620/93 c/c o art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido articulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I., arquivando-se oportunamente.
Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito -
05/05/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2021 15:53
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
09/03/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE HELENA MARIA PEREIRA DE SOUZA
-
09/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 21:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 21:21
Juntada de LAUDO
-
19/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 21:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
01/02/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
07/01/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/12/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2020 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE HELENA MARIA PEREIRA DE SOUZA
-
10/09/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:04
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/09/2020 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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