TJPR - 0010897-29.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/09/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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24/08/2022 19:59
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 13:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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13/11/2021 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/11/2021 19:17
PROCESSO SUSPENSO
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10/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2021 17:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
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02/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AKIMI KUSUMOTO
-
22/09/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/09/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:04
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2021 07:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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13/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AKIMI KUSUMOTO
-
31/05/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010897-29.2020.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido juntado, cujos argumentos acolho e passam a fazer parte integrante desta decisão, e ante a prova documental produzida, corrobora-se, ao primeiro exame, a alegação de que realmente houve encerramento irregular e de fato das atividades empresais desenvolvidas pela executada, que também deixou de efetuar o pagamento do tributo em execução.
Essa constatação, em tese, configura ato ilícito, porquanto é certo que a lei impõe ao administrador a obrigação de promover a dissolução societária, a posterior liquidação do ativo apurado (Código Civil, arts. 1.033 e 1.036 c/c o art. 1.044) e o arquivamento do ato perante a Junta Comercial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a).
Descumprida essa imposição legal, o sócio-gerente, atuando contra legem, pode ser responsabilizado pessoalmente pelo passivo da sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.053, caput, ambos do Código Civil.
Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, de acordo com o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, defiro a inclusão no polo passivo desta ação do sócio-gerente da executada, ou seja, AKIMI KUSUMOTO, ali qualificado.
Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor. 2.
Cumprido o item anterior, cite-se a parte executada primitiva (pessoa jurídica), na pessoa do sócio-gerente incluído, e também este último, em nome próprio, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, no endereço indicado no pedido, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente ou parcelamento, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3.
Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5.
A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6.
Diligências necessárias. Londrina, 15 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
06/05/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 15:52
Conclusos para decisão
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09/04/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2021 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2021 10:41
Juntada de COMPROVANTE
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11/03/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
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22/02/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 08:47
Expedição de Mandado
-
24/07/2020 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2020 13:47
Juntada de COMPROVANTE
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17/03/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/02/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 13:35
Conclusos para despacho
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27/02/2020 13:35
Juntada de Certidão
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19/02/2020 16:05
Distribuído por sorteio
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19/02/2020 16:05
Recebidos os autos
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19/02/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/02/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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