TJPR - 0001755-10.2017.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 08:51
Processo Reativado
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09/11/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/11/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/09/2023 14:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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20/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/07/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/12/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
17/08/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
17/08/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
17/08/2022 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 21:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/04/2022 16:56
OUTRAS DECISÕES
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26/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
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07/04/2022 17:32
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:06
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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18/02/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 10:35
Juntada de ACÓRDÃO
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29/01/2022 09:34
PRESCRIÇÃO
-
26/11/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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26/11/2021 13:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/11/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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08/11/2021 20:42
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/10/2021 11:53
Recebidos os autos
-
24/10/2021 11:53
Juntada de PARECER
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24/10/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
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19/10/2021 15:53
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 15:53
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/10/2021 20:21
Recebidos os autos
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15/10/2021 20:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
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10/10/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/09/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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21/09/2021 15:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SILENE ZANETTI DOS REIS LOPES RODRIGUES
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18/08/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 23:47
MANDADO DEVOLVIDO
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30/07/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 16:42
Expedição de Mandado
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25/05/2021 09:07
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 17:00
Recebidos os autos
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24/05/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001755-10.2017.8.16.0045 Processo: 0001755-10.2017.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Werika Lizania de Almeida Rafael Réu(s): FABIO FERNANDO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça, ofereceu denúncia (seq. 40), em desfavor de Fábio Fernando da Silva, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n° 10.647.779-5/PR, nascido em 08/03/1992, com 24 anos de idade da data dos fatos, natural de Lunardelli/PR, filho de Maria Luíza Batistão da Silva e Oulisvaldo Vieira da SIlva, onde postula a condenação deste nas sanções dos artigos 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, pela prática do seguinte fato: “No dia 18 de fevereiro de 2017, por volta das 15h00min, na Rua Caburé Canela, 780, Jardim San Rafael, nesta cidade e Comarca de Arapongas, o denunciado Fábio Fernando da Silva, com vontade e consciência livres, ofendeu a integridade corporal de sua convivente, Werika Lizania de Almeida, causando-lhe as lesões descritas no prontuário de atendimento médico (fl. 09), consistentes em hematomas nos braços.
Consta dos autos que, o denunciado, no momento que viu a vítima mexendo no celular, passou a agredi-la com chutes, além de tentar feri-la com uma faca.
Apurou-se que o denunciado e vítima conviveram pelo período de aproximadamente 03 (três) anos.
Assim, os fatos acima mencionados se deram com ‘violência contra a mulher’, no sentido amplo da legislação específica, ou seja, através de ações que causaram, lesão, sofrimento físico, moral e psicológico à ofendida (art. 5°, caput, Lei 11.340) ”. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2017 (seq.49).
O réu foi citado (seq. 63) e, por meio de defensor nomeado, apresentou resposta a acusação (seq. 67).
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento (seq.76).
Durante a audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de uma testemunha de acusação, da vítima, bem como o interrogatório do réu, respectivamente (seq. 103 e 122).
Foram atualizadas as informações processuais junto ao Sistema Oráculo (seq. 161).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público opinou pela condenação do ora acusado, nos termos da exordial acusatória (seq. 164).
Por sua vez, a d.
Defesa pleiteou pela absolvição pela ausência de substrato probatório mínimo (seq. 190).
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está consubstanciada pelo inquérito policial incluso no seq. 38, especialmente através do auto de prisão em flagrante (seq. 38.2), do boletim de ocorrência (seq. 38.3), da ficha de atendimento médico da vítima (seq. 38.4), do relatório da Autoridade Policial (seq. 38.15) bem como pelos depoimentos prestados.
A autoria é certa e recai sobre o acusado, consoante atestam as provas colacionadas aos autos.
Vejamos.
O réu, quando do seu depoimento judicial, confessou a veracidade dos fatos, asseverando que as agressões se deram com intuito de impedir que a vítima realizasse contato telefônico com a genitora do declarante. O depoimento da vítima corrobora com o depoimento do réu.
WERIKA LIZANIA DE ALMEIDA RAFAEL, a vítima, asseverou em Juízo que que a discussão começou quando ela quebrou uma garrafa de cachaça do acusado, e pegou em seguida o seu celular para ligar para a mãe de FÁBIO .
Que nesse momento, o réu a agrediu fisicamente e, ao contínuo, pegou uma faca a fim de cortar os calçados da declarante.
Indagou que também foi em direção ao acusado para impedir que ele deteriorasse os seus bens.
Que o réu tentou enforcar a ofendida. É consabido que os delitos desta espécie geralmente são cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, velados pelas paredes do lar.
Diante deste contexto, a jurisprudência reiteradamente reconhece que a palavra da vítima, sobretudo quando firme, coerente e harmônica como, aliás, é o que se constata no caso em tela, merece especial relevo probatório.
Nesse sentido, cito trecho do venerando acórdão de lavra do Dr.
Juiz Substituto em 2º Grau Naor R. de Macedo Neto, verbis: “(...) Em que pese a alegação do apelante de que a condenação foi baseada somente na palavra da vítima, não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família.
Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes.
A propósito, é nesse sentido a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça: "(...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas.
Precedentes." (STJ; AgRg no Ag nº 660.408/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU 06.02.2006, p. 379). (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 878496-5 - Ibaiti - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 31.05.2012).
Negritei.
Na mesma linha: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA (ART. 147, CP) PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME CONDENAÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no ambiente familiar, constitui lastro suficiente para a condenação do agente, máxime quando corroborada por outros elementos de prova.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 825056-4 - Piraí do Sul - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 19.01.2012) Negritei. Ao contrário do que sustenta a D. defesa, a vítima não ofereceu versões contraditórias, nas oportunidades que foi ouvida (fase investigativa e Judicial).
Percebe-se que se tratam de versões harmônicas entre sim, tendo como ponto fulcral dos fatos as agressões havidas quando o réu visava impedir a vítima de entrar em contanto com a genitora deste.
Claramente, em juízo, a vítima trouxe versão mais detalhada do que aquela oferecida em sede policial.
Contudo, tais acréscimos no relato oferecido, não descaracteriza a necessária correlação dos fatos narrados na exordial acusatórias com os fatos apurados durante a persecução criminal. Destarte, comprovadas a existência do fato e da autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria dos fatos típicos, ilícitos e culpáveis descritos na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado Fábio Fernando da Silva pela prática do crime de lesões corporais (art. 129, §9º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público para condenar o réu Fábio Fernando da Silva, já qualificado nos autos, como incurso na sanção dos artigos 129 §9º, do Código Penal, este combinados com a Lei 11.340/06. 3.1 - Dosimetria da pena A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie.
O réu não ostenta maus antecedentes (seq. 82).
Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos.
Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são inerentes a espécie.
O delito não teve maiores conseqüências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável fixo a pena-base, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante da confissão, a qual deve ser aplicada parcialmente, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Entretanto, considerando o teor inserto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena deve permanecer em seu patamar mínimo legal para essa fase da dosimetria da pena.
Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Destarte, por ausentes outras modificadoras fixo a reprimenda do réu em 03 (três) meses de detenção.
O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Diante das peculiaridades do caso concreto e visando atender às finalidades da execução penal, observado o caráter pedagógico, ressocializador e preventivo do apenamento, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena no regime aberto (art. 115 da LEP), na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); d) comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I, do CP, em razão de o delito ter sido cometido mediante violência, conforme pode ser observado nas provas produzidas.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME: ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº 11340/2006.
LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
CONDENAÇÃO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 44, I DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de delito praticado mediante violência contra a pessoa, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, conforme vedação expressa do art. 44, I do Código Penal, independentemente de a violência ter sido praticada ou não no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0669927-2 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Des.
Jesus Sarrão - Unânime - J. 23.09.2010).
Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o acusado à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos artigos 80 e 81 do CP, ficando durante o prazo da suspensão sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: I – Proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – Não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo próprio acusado, faculto a este, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada.
DETRAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI Nº 12.736/12, FOI INTRODUZIDO NO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NOVO PARÁGRAFO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “§2º.
O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE”.
EM QUE PESEM AS CONSIDERÁVEIS CONTROVÉRSIAS DOUTRINÁRIAS SOBRE O TEMA, ENTENDO QUE O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, DA FORMA COMO DISPOSTO, REVELA-SE MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL.
COM EFEITO, A REDAÇÃO DO NOVEL PARÁGRAFO DESCONSIDERA, PARA EFEITOS DE DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME, O MÉRITO DO CONDENADO E A EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, ENSEJANDO INADMISSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EIS QUE BENEFICIA, DE FORMA DESIGUAL, AQUELE QUE CUMPRIU PRISÃO PROCESSUAL EM DETRIMENTO DAQUELE QUE PORVENTURA NÃO FOI SUBMETIDO À CONTENÇÃO CAUTELAR, APESAR DE COMETER O MESMO DELITO.
ASSIM, ENQUANTO O PRIMEIRO SERIA DIRETAMENTE PROMOVIDO A REGIME MAIS BENÉFICO, JÁ PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO, O ÚLTIMO SOMENTE SERIA AGRACIADO COM A EVENTUAL PROGRESSÃO APÓS A ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
A REGRA PREVISTA PELO DISPOSITIVO MENCIONADO ENSEJA IGUALMENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) NA FASE EXECUTÓRIA, UMA VEZ QUE TRATA A MATÉRIA DE FORMA DESCONEXA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, ISTO É, A LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE ESTABELECE QUE O CONDENADO DEVERÁ CUMPRIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM FASES, CADA VEZ MENOS RIGOROSAS, ATÉ OBTER A LIBERDADE PLENA, DEVENDO, PARA TANTO, SER OBSERVADO SEU MÉRITO.
POR FIM, HÁ QUE SE RESSALTAR QUE O JUÍZO NATURAL DA CAUSA (ART. 5º, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) É O DAS EXECUÇÕES PENAIS - E NÃO O PROLATOR DA SENTENÇA, POR FORÇA DO CONTIDO NO ART. 66, III, “B” E “C”, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
VALE REGISTRAR, NESTE PONTO, QUE O CÔMPUTO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ENCONTRA UMA SÉRIE DE IMPEDITIVOS DE ORDEM FÁTICA, JÁ QUE NÃO RARAS VEZES AQUELE QUE ESTÁ SENDO SENTENCIADO NÃO ESTÁ PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO PROCESSO QUE ESTÁ SENDO ORA JULGADO, PELO QUE APENAS O JUIZ DA EXECUÇÃO PODE AVALIAR A REAL SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DE CADA PRESO E APLICAR A DETRAÇÃO PENAL, MESMO PORQUE LHE COMPETE DECIDIR SOBRE A SOMA OU UNIFICAÇÃO DAS PENAS (ART. 66, III, “A” DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL).
ASSIM SENDO, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, DECLARO DE FORMA INCIDENTAL A INCONSTITUCIONALIDADE DO§2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INSERIDO PELA LEI Nº 12.736/12, POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO JUIZ NATURAL (ART. 5º, CAPUT INCISOS XLVI E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), E, EM DECORRÊNCIA, DEIXO DE APLICÁ-LO NO CASO SOB EXAME.
SALIENTE-SE QUE REMANESCE O DIREITO DO SENTENCIADO EM TER SEU DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME RECONHECIDO, CASO PREENCHIDOS SEUS PRESSUPOSTOS, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, COMPETENTE PARA TAL ANÁLISE. 3.3 – Provimentos finais 3.3.1.
Considerando a aplicação de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto, inexiste legitimidade para segregação cautelar para o exercício do direito de defesa em segundo grau. 3.3.2 Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege. 3.3.3.
O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos réus pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado.
Ressalto que tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal.
Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr.
Airto Aparecido Gianello, OAB/PR 46.031, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no Convênio firmado entre o TJPR, OAB e Estado do Paraná em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Expeça-se a competente certidão. 3.3.4.
Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se. 3.3.5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapongas, 29 de abril de 2021. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito -
04/05/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FERNANDO DA SILVA
-
03/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FERNANDO DA SILVA
-
14/09/2020 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FERNANDO DA SILVA
-
20/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:19
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 17:32
Recebidos os autos
-
23/06/2020 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 11:33
Recebidos os autos
-
08/04/2020 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/01/2020 17:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/12/2019 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/11/2019 15:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/10/2019 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/09/2019 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/08/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/07/2019 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/06/2019 12:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/05/2019 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/04/2019 17:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/04/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/03/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 19:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/03/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/03/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/03/2019 13:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/03/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/02/2019 14:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/01/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 12:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/12/2018 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2018 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2018 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/12/2018 13:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/12/2018 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2018 13:25
Expedição de Mandado
-
27/11/2018 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2018 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 12:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/10/2018 14:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2018 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/10/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2018 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/09/2018 17:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2018 17:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2018 17:43
Expedição de Mandado
-
04/09/2018 17:42
Expedição de Mandado
-
04/09/2018 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/08/2018 14:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/08/2018 09:30
Recebidos os autos
-
09/08/2018 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/06/2018 12:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/05/2018 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/04/2018 13:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/03/2018 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/02/2018 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/12/2017 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/11/2017 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/11/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 14:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 16:58
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/08/2017 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/08/2017 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2017 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2017 17:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 14:14
Expedição de Mandado
-
30/05/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2017 17:42
Recebidos os autos
-
18/05/2017 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2017 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2017 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/05/2017 13:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 12:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/05/2017 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/05/2017 12:51
Recebidos os autos
-
16/05/2017 12:51
Juntada de DENÚNCIA
-
24/03/2017 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2017 14:46
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
13/03/2017 15:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2017 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2017 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2017 14:13
Expedição de Mandado
-
01/03/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/02/2017 18:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 16:13
Recebidos os autos
-
24/02/2017 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2017 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2017 13:45
Recebidos os autos
-
23/02/2017 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2017 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2017 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2017 15:04
Recebidos os autos
-
20/02/2017 15:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/02/2017 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE PARA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/02/2017 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 13:28
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
20/02/2017 12:45
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
19/02/2017 19:04
Expedição de Mandado
-
19/02/2017 18:49
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
19/02/2017 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0001756-92.2017.8.16.0045
-
19/02/2017 17:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2017 17:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2017 17:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/02/2017 17:34
Recebidos os autos
-
19/02/2017 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2017 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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