TJPR - 0032235-93.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 08:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/03/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2023 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
03/02/2023 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2022 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2022 09:30
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/11/2021 20:14
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2021 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA DALUL RICARDI
-
31/05/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:58
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032235-93.2019.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido juntado, cujos argumentos acolho e passam a fazer parte integrante desta decisão, e ante a prova documental produzida, corrobora-se, ao primeiro exame, a alegação de que realmente houve encerramento irregular e de fato das atividades empresais desenvolvidas pela executada, que também deixou de efetuar o pagamento do tributo em execução.
Essa constatação, em tese, configura ato ilícito, porquanto é certo que a lei impõe ao administrador a obrigação de promover a dissolução societária, a posterior liquidação do ativo apurado (Código Civil, arts. 1.033 e 1.036 c/c o art. 1.044) e o arquivamento do ato perante a Junta Comercial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a).
Descumprida essa imposição legal, o sócio-gerente, atuando contra legem, pode ser responsabilizado pessoalmente pelo passivo da sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.053, caput, ambos do Código Civil.
Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, de acordo com o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, defiro a inclusão no polo passivo desta ação do sócio-gerente da executada, ou seja, MARIA CRISTINA PEREIRA DALUL, ali qualificado.
Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor. 2.
Cumprido o item anterior, cite-se a parte executada primitiva (pessoa jurídica), na pessoa do sócio-gerente incluído, e também este último, em nome próprio, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, no endereço indicado no pedido, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente ou parcelamento, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3.
Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5.
A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6.
Diligências necessárias. Londrina, 15 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
06/05/2021 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2021 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 08:47
Expedição de Mandado
-
24/07/2020 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2020 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/01/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2019 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 10:23
Recebidos os autos
-
24/05/2019 10:23
Distribuído por sorteio
-
22/05/2019 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2019 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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