TJPR - 0005688-62.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2023 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARA DO ROCIO SIMIONI
-
06/03/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:17
Expedição de Certidão GERAL
-
10/10/2022 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
22/08/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
07/07/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:27
Expedição de Certidão GERAL
-
07/07/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
07/07/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
07/07/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
04/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 13:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 17:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:34
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 22:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 17:11
Expedição de Certidão GERAL
-
29/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARA DO ROCIO SIMIONI
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2022 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2022 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
08/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 16:54
Distribuído por dependência
-
07/03/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/02/2022 23:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
11/01/2022 08:30
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 19:28
Recebidos os autos
-
08/12/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 19:32
Recebidos os autos
-
22/11/2021 19:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/11/2021 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARA DO ROCIO SIMIONI
-
03/11/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 16:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/10/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 17:18
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/09/2021 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARA DO ROCIO SIMIONI
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:17
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/08/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 15:41
Expedição de Certidão GERAL
-
06/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
06/08/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
06/08/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
06/08/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
06/08/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
12/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARA DO ROCIO SIMIONI
-
06/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARA DO ROCIO SIMIONI
-
02/07/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
30/06/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 19:08
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:02
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:35
Expedição de Certidão GERAL
-
14/06/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 14:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 14:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
25/05/2021 18:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/05/2021 18:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/05/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
17/05/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
05/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
04/05/2021 23:41
Recebidos os autos
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04/05/2021 23:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0005688-62.2019.8.16.0031 MARA DO ROCIO SIMIONI, brasileira, advogada, filha de Maria do Pilar de Paula Simioni e Francisco Sobrinho Simioni, natural de Guarapuava/PR, nascida em 26/12/1958; e ANA VALCI SANQUETA HAUAGE, brasileira, advogada, filha de Ana Lezan Sanqueta e Rigoleto Sanqueta, natural de Guarapuava/PR, nascida em 20/03/1949, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a primeira como incursa nas sanções dos delitos definidos nos artigos 168, §1º, inciso III e 171 do Código Penal, por duas vezes cada um, em relação aos fatos 01 e 02, e ambas as denunciadas como incursas nos artigos 171, 299 e 304, todos do Código Penal, em relação ao terceiro fato, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas assim narradas na exordial (item 10.1).
A denúncia foi recebida em 07.10.2019 (item 18.1).
A ré ANA VALCI foi pessoalmente citada (item 56.1) e apresentou resposta à acusação em causa própria no item 72.1, arrolando três testemunhas.
A ré MARA DO ROCIO foi pessoalmente citada (item 85.1) e apresentou resposta à acusação no item 103.1, arrolando quatro testemunhas.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogada a ré ANA VALCI SANQUETA (item 254.8), sendo decretada a revelia da ré MARA DO ROCIO SIMIONI (item 299.1).
Em suas alegações finais (item 323.1), o Ministério Público requereu a procedência parcial dos pedidos inseridos na exordial acusatória, absolvendo-se as denunciadas Mara do Rocio Simioni e Ana Valci Sanqueta Hauagge do cometimento dos delitos previstos nos artigos 171, 299 e 304, todos do Código Penal, em relação ao fato 03; bem como a condenação da denunciada Mara do Rocio Simioni pelo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA cometimento dos delitos previstos nos artigos 171 e 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (por duas vezes – na forma do art. 70 do Código Penal), devendo a somatória das penas dos dois crimes (aos fatos 01 e 02) ocorrer na forma do art. 69 do Código Penal.
A acusada ANA VALCI, por sua vez, em suas alegações finais (item 316.1), requereu a absolvição por ausência de provas.
A Defesa de MARA DO ROCIO, por sua vez, em suas alegações finais (item 367.1), requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa, sustentando: impedimento da denunciada Mara do Rocio Simioni de se fazer presente na audiência de instrução e julgamento; por acatar a renúncia de poderes apresentada pela advogada Ana Valci Sanqueta sem prova de prévio conhecimento da parte; violação do direito de ampla defesa da denunciada em razão do indeferimento do pedido de designação de audiência para inquirição das testemunhas Waleria Kava Frigeri e Emanuele Rossignoli; no mérito, requereu a improcedência da pretensão punitiva em face da total insuficiência de provas, aplicando-se, no caso, a regra do in dubio pro reo, bem como seja reconhecida a inocência da acusada, com sua consequente absolvição, com fulcro no artigo 386, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de MARA DO ROCIO SIMIONI e ANA VALCI SANQUETA HAUAGE, em razão da prática, em tese, dos delitos de estelionato, apropriação indébita, falsidade ideológica e uso de documento falso.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
Saliento que este Juízo não analisará os pedidos preliminares elaborados pela defesa da ré MARA DO ROCIO em suas alegações finais, tendo em vista que nada mais são do que repetição das questões já decididas anteriormente, algumas inclusive embargadas de declaração, não havendo nada novo pendente de apreciação neste momento, razão pela qual mantenho todas as decisões proferidas nos autos pelos seus próprios fundamentos.
I.
Da materialidade: A materialidade dos delitos encontra-se comprovada por intermédio dos seguintes documentos: Fato 01: vítima Claudionor Gonçalves de Oliveira, ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de Clínica Médica Daniel Ltda: cópia da sentença proferida nos autos sob nº 167/2004 (item 8.2 – fl. 19/29); memória de cálculo (item 8.3 – fl. 18); cópia das trocas de e-mails (item 8.3 – fls. 19/23); acordo juntado aos autos (item 8.2 – fl. 32/33); comprovante de depósito (item 8.2 – fl. 34); autorização de acordo (item 103.4); recibo (item 103.6).
Fato 02: vítima Jorde Slobodzian, ação de reintegração de posse, cumulada com pena de perdas e danos, em desfavor de Sílvio de Tal e outros – recibo (item 8.4, pág. 9).
Fato 03: vítima Ivone Marcondes Stolz, ação de execução de título extrajudicial, em desfavor de Márcio Antônio Vanderbist e outra: termo de acordo (item 8.16, fls. 24/25); certidão de óbito (item 8.16, fl. 22).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA II.
Interrogatório e prova oral: Consoante se infere dos autos, a ré ANA VALCI SANQUETTA disse em seu interrogatório perante a Autoridade Policial: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Interrogada em Juízo, disse que MARA ajuizou a ação, porque era procuradora da Imobiliária Gaspar; quando Mara foi suspensa na OAB conversaram com Meri para que a interrogada passasse a assinar os processos necessários; veio o processo e verificou que estava correto; havia mais de 500 processos da imobiliária; quem entra com ação é a administradora da imobiliária que se chama Gasparzinho; Marcio era fiador e não pagou, foi feita a primeira composição em 2008 e 2009, na segunda vez ele procurou Meri na Gaspar para relatar sua situação, porque não podia perder a casa; Meri foi até o escritório e foi feito um acordo do que eles pactuaram; foi um bom acordo na época; os acordos sempre foram assinados pela representante legal da Gaspazinho; nunca soube que Ivone havia falecido; não foram comunicados; não era a assinatura de Ivone na petição, ela outorgou procuração para Luci Meri Cabral; Jorge outorgou procuração para a interrogada, não ocorreu substabelecimento, mas ele entrou com representação na OAB e deixou de atuar no processo; desconhecia a situação de cobrança de custas PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA processuais, cada uma tinha seus clientes; tem costume de gerar a guia e entregar para o cliente pagar; soube pelo processo que houveram diferenças das custas.
Consoante se infere dos autos, a ré MARA DO ROCIO SIMIONI disse em seu interrogatório perante a Autoridade Policial: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Deixou de ser interrogada em Juízo por ser revel.
RAFAELA SIMÃO MARTINS, informante arrolada pela acusação, disse na fase de inquérito: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse que trabalhou no escritório das advogadas Mara e Ana Valci; trabalhou mais com Mara; disse que Mara estava afastada pelo INSS: Mara não ia muito no escritório e encaminhava muitos e-mails para encaminhar suas tarefas; ela lhe pediu para pegar assinatura de Claudionor em um acordo e observou que os valores estavam diferentes; ele rubricou todas as páginas e assinou a última; no processo, a primeira página não tinha rubrica; ela não comentou nada sobre as alterações dos valores; percebia que ela mandava fazer guias de custas processuais; o cliente repassava o dinheiro e ela alterava o valor das guias e ela ficava com a diferença de valores; um dos fatos ocorreu com Jorge; ele ia muitas vezes bravo no escritório, porque ela não o atendia e juntamente com a outra secretária acabavam lhe atendendo; mesmo suspensa ela continuava peticionando, o corpo das petições eram dela; levava as petições e procurações para Ana e Vitorio assinarem; ela usava a carteira da Dra.
Evelin para peticionar no sistema; o substabelecimento era com data do período que ela estava suspensa, uma vez questionou se não tinha que alterar a data e ela dizia que não precisava alterar nada; às vezes ia na casa dela; uma vez presenciou ela assinando no lugar de um cliente; muitas vezes ela cobrava e não entrava com o processo; Osni PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Raulique apresentou documentos para a polícia; não se recorda de Ivone; não trabalhava diretamente com a Dra.
Ana, apenas pegava assinaturas e deixava documentos em cima da mesa dela e retornava para Mara; ela comentou do acordo e o cliente iria no escritório para receber o valor, mas não soube mais nada; Mara usava também a carteirinha de Dr.
Vitorio e ela teria usado a carteira da Dra.
Ana sem que ela soubesse ou estivesse no escritório; Mara advogou normal mesmo estando suspensa; ela atendia os clientes no escritório geralmente em um dia só, muitas vezes desmarcava ou atendia por telefone ou e-mail; o imóvel do escritório é de propriedade dela; Dr.
Condessa era cliente dela e ele fazia atestados que ela não estava bem; a secretária se chamava Emanuele Concignole; as despesas eram divididas e o salário da depoente era pago por Mara; Dra.
Evelin entrou no escritório depois da depoente e ficou uns 9 meses; outros advogados como Felipe Chaves e Abrahão Melhem assinaram no lugar de Mara.
A vítima CLAUDIONOR GONÇALVES DE OLIVEIRA relatou na fase de inquérito: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse que fez um tratamento a laser em Curitiba e como não deu certo procurou um advogado; foi ao escritório de Mara e ela entrou com o processo, demorou 9 a 10 anos para sair a audiência; foi procurado por Osni e ele perguntou se achava que tinha recebido certo o valor, que era um pouco a mais e que podia mover ação para receber mais; foi na PF dar depoimento e tinha 7 advogados no seu caso; o único advogado que conversou foi a Dra.
Mara e um advogado de Curitiba que participou da audiência; pagou para a audiência R$ 450,00; não lembra quanto recebeu pelo acordo; assinou no dia que recebeu o dinheiro; ela PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA tirou os 20% dela; ficou sabendo por Osni que ela recebeu 15 mil reais; não lembra quanto que ela falou, mas não era 15 mil; Mara dizia que estava suspensa e não poderia ir em Curitiba; ela nunca comentou sobre substabelecimentos no seu processo; no item 103.4 a assinatura aparenta ser sua; no item 103.5 na petição do acordo a assinatura aparenta ser sua.
A vítima JORGE SLOBDZIAN relatou na fase de inquérito: Em Juízo, disse que contratou Mara a título de defender ação de reintegração de posse, ela lhe cobrou e nunca mais deu parecer sobre isso; ela constituiu outros advogados, teve audiência e nunca teve contato com nenhum desses advogados; por último ela chamou no apartamento dela no Edifício Maria Antônia e deu mais um dinheirinho para ela dar andamento e ela tornou a não fazer nada e virou uma PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA situação que nunca soube o que estava acontecendo com o processo; depois soube que ela estava cassada e outros advogados mexendo, então fez uma denúncia na OAB; não tem lembrança do valor das custas; ratifica o depoimento que prestou na Polícia Federal; não sabe o resultado do processo; teve que pegar outros advogados e ainda está em andamento; foi dada a reintegração de posse em favor de outra pessoa que estava pleiteando junto; ela nunca devolveu nada.
MARCIO VANDERLIBINK disse que tinha uma dívida com a imobiliária Gaspar; foi avalista de locação de uma sala comercial; não lembra quem era o proprietário; quem locou faleceu em um acidente; trabalhava em uma empresa e não tinha como fazer acerto; acabou fazendo acerto de 15 mil reais, acredita que com a imobiliária Gaspar, foi feito 10 parcelas de 1.500,00; pagou apenas 4 parcelas e não pode pagar mais; pagava as parcelas no escritório de Vitorio Hauagge; acha que foi em 2009; como não conseguiu honrar foi intimado e sua casa ia a leilão; foi feito um acordo em 21 mil reais para quitar a dívida e não perder sua casa; honrou o compromisso na época; fez depósito de 10 mil em uma conta bancária e os 11 mil reais pagou para a Dra.
Mara, acredita que no escritório de Vitorio; acordo no item 72.5; na sua concepção estava devendo para a Gaspar; não lembra se o imóvel era de Ivone; Vitorio era seu advogado; o advogado da outra parte era a Dra.
Mara; o acordo ocorreu entre os advogados; não recorda qual era o valor da dívida.
LUCI MERI GASPAR BAHLS relatou que faz contrato de prestação de serviço com o proprietário do imóvel e a imobiliária paga todos os aluguéis ao proprietário; na época era Mara Simioni quem advogava para a imobiliária; acredita que após substabeleceu para Ana Valci; representava Ivone, poderia assinar procuração; não sabia que Ivone havia falecido e não informou as advogadas; com Márcio, que foi fiador no imóvel que era de Ivone, se recorda de 1 acordo que foi feito; os PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA valores foram repassados certinho; os créditos eram da imobiliária, ela já tinha recebido; quem assinou foi a imobiliária sem saber que ela tinha falecido.
DIONEI CEBULSKI, testemunha da defesa de MARA DO ROCIO, disse que trabalhava na Gaspar e se recorda da falecida Ivone; ela tinha imóvel alugado pela Gaspar; não lembra quem era o fiador; trabalhou até 2008 na imobiliária; era gerente; era realizado contrato de prestação de serviço e a empresa pode representar em órgãos; para entrar juridicamente o proprietário tem que ser comunicado; Mara era advogada da Gaspar; a assinatura da Meri está na procuração do item; no item 72.3 está o contrato de prestação de serviço; no mov. 72.5 a assinatura é de Meri.
III.
Fundamentação a) fato 01, atribuído à ré MARA DO ROCIO Consta da denúncia que a vítima Claudionor Gonçalves de Oliveira contratou a denunciada Mara do Rocio Simioni na condição de advogada para ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais, em desfavor de Clínica Médica Daniel Ltda.
A ação teve regular prosseguimento e foi julgada procedente em favor da vítima, tendo direito a receber o valor de R$ 9.530,60 (nove mil, quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), que com a devida correção monetária atingiria, aproximadamente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A denunciada teria induzido a vítima em erro ao solicitar que Claudionor assinasse e rubricasse todas as folhas de uma petição de acordo judicial no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), constando como advogado o Dr.
Victório Hauagge, em razão da suspensão da OAB da denunciada, sendo que após a assinatura da vítima PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA a denunciada teria substituído a folha original em que constava o valor do acordo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e inserido uma folha que constava R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como valor do acordo, folha esta que não foi assinada ou rubricada pela vítima, que não tomou conhecimento da alteração do valor.
Ainda, a ré teria afirmado que dos supostos R$ 12.000,00 auferidos pela vítima no acordo, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seriam de seus honorários advocatícios, repassando, portanto, apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais) à vítima.
Diante dessa narrativa, analisado os documentos encartados nos autos, entendo que não existem provas suficientes de que a ré MARA tenha, de fato, cometido os crimes narrados no fato 01 da denúncia.
A cópia da sentença proferida nos autos sob nº 167/2004 (item 8.2 – fl. 19/29) e a memória de cálculo (item 8.3 – fl. 18) comprovam que a Clínica Médica Daniel Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 9.530,60 (nove mil, quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), valor esse atualizado em 15 de julho de 2011 para R$ 19.791,89 (dezenove mil setecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos).
A ré trouxe com a resposta à acusação documentos que demonstram que a vítima assinou, em 14.07.2011, uma autorização de realização de acordo pelo valor de R$ 10.000,00 (item 103.4): PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Dias depois, em 22.07.2011, na troca de e-mails entre a ré e sua estagiária, a testemunha Rafaela Simão Martins, verifica-se que a acusada determinou que funcionária avisasse a vítima de que tinha conseguido aumentar o valor do acordo para R$ 12.000,00 e pede para que ela imprima 3 vias e peça para Claudionor ir ao escritório assinar: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Por fim, em 02.08.2011, a vítima assinou um recibo no valor de R$ 10.005,00, dando quitação aos valores auferidos com o processo promovido contra a Clínica Médica Daniel Ltda.: Em contrapartida, nas duas vezes em que foi ouvida, a vítima Claudionor sequer soube afirmar com clareza e certeza o valor que teria recebido pelo acordo firmado, aduzindo inicialmente que seria R$ 7 ou R$ 8 mil reais, e em Juízo dizendo que sequer se recordava.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ademais, a vítima confirmou em Juízo que a assinatura constate do recibo era sua, bem como confirmou tê-lo assinado no dia em que recebeu o dinheiro, não sendo crível que receberia um valor menor e logo em seguida firmaria uma declaração de quitação desta natureza.
Veja-se que a possível conduta da acusada em trocar as páginas do acordo, embora antiética, em nada prejudicou a vítima, pois os mesmos R$ 12.000,00 constaram em favor de Claudionor na nova petição, havendo, apenas, a inclusão dos honorários sucumbenciais no acordo, os quais não constavam na primeira petição que teria sido assinada pela vítima.
Ademais, o desconto de 20% dos honorários contratuais não pode ser visto como vantagem indevida, pois os honorários sucumbenciais do acordo em nada interferiram no valor que cabia à vítima, a qual, diga-se, já havia assinado uma declaração de que aceitava apenas R$ 10.000,00.
Ao que tudo indica, a vítima entendeu que a acusada teria recebido R$ 15.000,00, valor bastante superior ao que o próprio detentor do direito pleiteado teria auferido com a causa, o que não ocorreu.
Portanto, não havendo provas suficientes de que a acusada b) fato 02, atribuído à ré MARA DO ROCIO Consta da denúncia que a vítima Jorge Slobodzian contratou a acusada Mara do Rocio Simioni, na condição de advogada, para ingressar com ação de reintegração de posse cumulada com pena de perdas e danos, em desfavor de Sílvio de Tal e outros.
Antes do ajuizamento da ação judicial, a acusada teria solicitado que a vítima lhe repassasse o valor de R$ 1.213,75 (mil duzentos e treze reais e setenta e cinco PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA centavos) a título de custas processuais, os quais foram entregues a ela no dia 14.05.2009.
Transcorrido o prazo de quase um ano, em 16.04.2010, a denunciada ingressou com a referida ação, autuada sob n° 663/2010, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, tendo a vítima conferido pessoalmente o trâmite processual e descoberto que as custas processuais iniciais foram pagas no valor de R$ 348,57 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), tendo a acusação afirmado que a ré induziu em erro a vítima, apropriando-se indevidamente do valor de R$ 865,18 (oitocentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos).
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório, neste caso, entendo pela condenação da ré.
Restou incontroverso nos autos que a vítima Jorge pagou o valor de R$ 1.213,75 à acusada Mara, fato confirmado por ela mesma e comprovado pelo recibo de item 8.4, pág. 9, no qual consta que o pagamento se deu a título de “custas processuais”: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A ré afirma que o valor solicitado ao cliente diz respeito à totalidade das custas processuais, sendo que o valor de R$ 348,57 corresponde apenas às “custas iniciais”.
No entanto, tal afirmação não encontra respaldo no conjunto probatório, pois, além de não ser possível precisar qual será o montante necessário ao pagamento das custas totais de qualquer demanda judicial, dada as peculiaridades de cada caso, também não é possível afirmar que a representação do advogado se dará por todo o trâmite processual para que detenha a totalidade do valor, como no caso da vítima Jorge que precisou contratar outros advogados para dar sequência ao processo.
Aliás, o que sobretudo evidencia o dolo da acusada é a não restituição do valor remanescente mesmo após todo esse tempo.
Para que o estelionato se configure, é necessário provar: 1º) o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa).
O delito exige, ainda, a prova de dolo específico, que é a vontade de obter lucro indevido em prejuízo alheio.
No presente caso, todos os elementos do tipo ficaram comprovados.
O artifício utilizado pela acusada foi omitir a informação de que o valor solicitado seria aplicado na totalidade das custas, ou seja, obviamente ela não disse à vítima que ficaria na posse da maior parte do dinheiro dela e utilizando da maneira que melhor lhe aprouvesse até que surgisse alguma custa a ser paga, pois certamente a vítima não aceitaria tal condição, já que poderia pagar as custas conforme se fizessem necessárias dentro do processo sem precisar despender mais de mil reais logo de início.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ademais, conforme se extrai dos documentos que instruem os autos, a ré demorou quase um ano para ajuizar a ação e pagar as custas iniciais no valor de 348,57, mantendo a vítima em erro ao acreditar que seu dinheiro estava sendo empregado nos seus interesses, bem como caracteziando a obtenção de vantagem ilícita pela utilização do dinheiro por longo período sem nenhuma contrapartida.
Aliás, não se mostra lógico que a ré solicitasse até mesmo os centavos de um valor meramente hipotético, o que reforça o entendimento de que ela “maquiou” o valor para ludibiriar a vítima.
Portanto, não há dúvidas de que a acusada praticou o delito de estelionato, impondo-se a condenação.
Com relação ao delito de apropriação indébita, entendo que o fato de a acusada ter se apropriado do valor remanescente aos das custas iniciais configura mero exaurimento do estelionato, sendo um ato executório do crime mais grave.
O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ).
No caso em apreço, verifica-se que a apropriação dos valores da vítima após ludibriá-la configura a sequência lógica e necessária para obtenção de vantagem indevida que caracteriza o estelionato, havendo nexo de dependência e de subordinação entre as condutas, razão pela qual aplico o princípio da consunção. c) fato 03, atribuído às rés MARA DO ROCIO SIMIONI e ANA VALCI SANQUETTA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Consta da denúncia que a vítima Ivone Marcondes Stolz contratou a denunciada Mara do Rocio Simioni na condição de advogada para ajuizar ação de execução de título extrajudicial, em desfavor de Márcio Antônio Vanderbist e outra.
A ação foi proposta pela denunciada Mara, sendo autuada sob n° 703/2002, tendo tramitado perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava.
No transcorrer da referida demanda judicial, a denunciada Mara teve sua OAB suspensa e substabeleceu os poderes para a corré Ana Valci Sanqueta.
Durante o trâmite da ação executiva, a vítima Ivone entrou em óbito as denunciadas não promoveram a substituição processual da parte exequente e prosseguiram com a execução, tendo sido efetuada a penhora do imóvel objeto da matrícula sob n° 13.440, do 2° Registro de Imóveis de Guarapuava, de propriedade dos executados.
Em seguida, o bem foi levado a leilão, inclusive com proposta de arrematação aceita pelo Juízo, no valor de R$ 201.696,00 (duzentos e um mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos).
Entretanto, no dia seguinte ao aceite da proposta de arrematação pelo Juízo, as denunciadas teriam entabulado um acordo fraudulento com a finalidade de induzir em erro o Juízo, no valor irrisório de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em que a vítima teria assinado juntamente com elas e com o advogado adverso.
Entretanto, não seria possível a vítima ter rubricado tal acordo, pois já havia entrado em óbito há mais de 7 (sete) anos.
Com essa proposta, a Magistrada cancelou a arrematação e extinguiu a ação executiva, tendo as denunciadas induzido em erro o Juízo, o qual tornou ineficaz a proposta de arrematação realizada por Paulo Roberto de Paula Santos, bem como PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA teriam praticado o delito de falsidade ideológica, inserindo em documento público declaração diversa da que deveria constar, falsificando a assinatura da vítima, já falecida, bem como teriam feito uso desse documento em Juízo, tornando-o documento público, visando prejudicar o direito executivo de sua cliente falecida.
De fato, a petição de acordo juntada no item 8.16, fls. 24/25 comprova que há uma assinatura acima do nome da vítima, em data de 10.11.2011, sete anos após seu falecimento (certidão de óbito, item 8.16, fl. 22): Apesar disso, a testemunha Luci Meri Cabral Bahls confirmou em Juízo que não ocorreu a falsificação da assinatura da falecida Ivone Marcondes Stolz, pois foi ela mesma, na condição de administradora e proprietária da imobiliária Gaspar, lançou PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA sua assinatura no termo de acordo no local em que deveria constar a assinatura da vítima Ivone, aduzindo que era representante dela e não tinha conhecimento de seu falecimento.
Como pontuou o Ministério Público, a testemunha Luci Meri, que era representante legal da imobiliária, por representar a vítima em Juízo, acreditou que poderia assinar no local em que constava o nome de Ivone, pois, inclusive, a vítima já havia recebido os valores devidos pelos alugueres e o crédito da ação executiva era da imobiliária, não havendo, portanto, prejuízo para nenhuma das partes.
Diante disso, entendo pela absolvição das acusadas quanto ao fato 03 narrado na denúncia.
III.
Da dosimetria da pena Patenteada a responsabilidade da ré MARA DO ROCIO SIMIONI pelo cometimento do delito de estelionato referente ao fato 02 da denúncia, definido no art. 171 do Código Penal, passo, desde logo, à individualização da pena: a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal extrai-se o seguinte: 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: da análise da certidão do Sistema Oráculo, nada a considerar. 3) Conduta social e Personalidade do agente: nada que justifique a exasperação da pena-base. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique o aumento da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: as PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA circunstâncias do crime são normais. 7) Consequências do crime: o objeto foi apreendido. 8) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 171 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifico a presença da agravante prevista no art. 61, II, “g” do CP, pois a ré cometeu o crime mediante violação de seu dever ético decorrente da profissão de advogada, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando a pena estabelecida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem valoradas, pelo que fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. d) Do regime de cumprimento da pena Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do CP, a pena deverá ser iniciada em regime aberto. e) Do valor dos dias-multa Diante da inexistência de dados indicativos da capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA f) Da substituição por restritivas de direito Não se tratando de réu reincidente em crime doloso, e sendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu favoráveis, de modo a indicar que a substituição seja suficiente, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal.
IV.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) ABSOLVER a ré ANA VALCI SANQUETTA, qualificada nos autos, da imputação da prática dos delitos de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso, artigos 171, 299 e 304 do Código Penal, narrados no fato 03 da denúncia, o que faço com fulcro no art. 386, inciso III do CPP, por estar provada a inexistência do fato; b) ABSOLVER a ré MARA DO ROCIO SIMIONI, qualificada nos autos, da imputação da prática dos delitos de estelionato e apropriação indébita, previstos nos artigos 171 e 168 do Código Penal, narrados no fato 01 da denúncia, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP, por não haver provas suficientes para a condenação; da imputação da prática do delito de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, narrado no fato 02 da denúncia, o que faço com fulcro no princípio da consunção; e da prática dos delitos de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso, artigos 171, 299 e 304 do Código Penal, narrados no fato 03 da denúncia, o que faço com fulcro no art. 386, inciso III do CPP, por estar provada a inexistência do fato; PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA c) CONDENAR a ré MARA DO ROCIO SIMIONI, qualificada nos autos, ao cumprimento de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, em razão da prática do delito de estelionato definido no artigo 171 do Código Penal, narrado no fato 02 da denúncia. b) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 21:00, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente no Complexo Social para informar e justificar suas atividades; f) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias. c) Considerando a fundamentação acima, com fundamento no art. 44 e 45, §1º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito: 1) Prestação pecuniária consiste no pagamento de um salário mínimo em dinheiro à vítima.
Intime-se a vítima para informar conta bancária para realização do pagamento, o qual deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após a juntada do número da conta nos autos.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando- se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra-se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapuava, sexta-feira, 30 de abril de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito -
03/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 18:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/04/2021 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS DE NULIDADE
-
17/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/04/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/04/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 13:02
Alterado o assunto processual
-
30/03/2021 12:50
Alterado o assunto processual
-
30/03/2021 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
10/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARA DO ROCIO SIMIONI
-
06/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARA DO ROCIO SIMIONI
-
05/03/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
03/03/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
27/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 11:40
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
23/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:12
Expedição de Certidão GERAL
-
16/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
12/02/2021 18:28
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 21:03
Recebidos os autos
-
08/02/2021 21:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
05/02/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 17:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2021 17:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/02/2021 16:33
Juntada de LAUDO
-
03/02/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARA DO ROCIO SIMIONI
-
27/01/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADA
-
20/01/2021 19:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 18:11
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 17:52
Expedição de Certidão GERAL
-
18/01/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/01/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
11/01/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:46
Despacho
-
07/12/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 20:31
Recebidos os autos
-
01/12/2020 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:04
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
01/12/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/12/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
01/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2020 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
27/11/2020 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARA DO ROCIO SIMIONI
-
24/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARA DO ROCIO SIMIONI
-
23/11/2020 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:52
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:44
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 13:36
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2020 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:48
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/09/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/09/2020 14:46
Despacho
-
09/09/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
08/09/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
22/06/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
08/06/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 19:21
Recebidos os autos
-
04/06/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:08
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:50
Despacho
-
19/05/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:29
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2020 16:06
Expedição de Certidão GERAL
-
13/05/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA VALCI SANQUETA
-
14/04/2020 15:26
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:10
Recebidos os autos
-
03/04/2020 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 13:08
Expedição de Certidão GERAL
-
01/04/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/02/2020 13:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/02/2020 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 13:42
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2019 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2019 16:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2019 16:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2019 16:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2019 16:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2019 15:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2019 15:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2019 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2019 15:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2019 15:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2019 14:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/11/2019 14:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/11/2019 08:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 10:00
Recebidos os autos
-
23/10/2019 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2019 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 10:42
Recebidos os autos
-
16/10/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2019 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 16:50
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 16:47
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2019 16:27
Expedição de Certidão GERAL
-
15/10/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
15/10/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
15/10/2019 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 11:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2019 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 11:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2019 11:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/10/2019 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/10/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
02/10/2019 09:10
Recebidos os autos
-
02/10/2019 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/04/2019 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2019 14:38
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
10/04/2019 16:13
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:13
Distribuído por sorteio
-
10/04/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 20/12/2016 15:45