TJPR - 0003038-69.2019.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:08
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/01/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/01/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE LIMA RIBEIRO
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
01/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/12/2021 14:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 08:24
Recebidos os autos
-
01/12/2021 08:24
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2021
-
30/11/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
30/11/2021 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE LIMA RIBEIRO
-
19/11/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 20:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 19:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE LIMA RIBEIRO
-
25/10/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
02/10/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
02/10/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/08/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:46
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 20:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:25
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
29/06/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003038-69.2019.8.16.0119 Processo: 0003038-69.2019.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 24/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ZILMA NUNES DA SILVA RIBEIRO Réu(s): ANTONIO CARLOS DE LIMA RIBEIRO Vistos para Decisão. I.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANTONIO CARLOS DE LIMA RIBEIRO imputando ao denunciado a prática, em tese, da infração penal capitulada no artigo 147, do Código Penal, c/c o art. 5°, inciso III, e art. 7°, inciso II, da Lei 11.340/2006.
Seguindo, testemunho, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa.
Aperceba-se, neste contexto, para as considerações da vítima Zilma Nunes da Silva Ribeiro (evento 12.4) que, em resumo, afirma que se separou dele em razão de traições, bebedeiras e viver na rua.
Que com a separação, Antonio alugou uma casa e saiu e a declarante ficou na casa a qual fica no terreno de sua mãe.
Afirma que Antonio passou a “sondar” a declarante e ameaça se caso este arrume outro homem, ele mata os dois.
Que Antonio foi até a casa da declarante e a chamou para comer um lanche e diante da negativa da declarante, este passou a xingá-la e ameaçá-la de morte, dizendo que iria dar um “pipoco” em sua cara, se referindo a desferir-lhe um tiro.
Afirma ainda que é constantemente incomodada pelo ex marido, que não aceita a separação.
Que deseja representar criminalmente contra seu ex marido pelo crime de ameaça.(sic). Nada mais disse e nem lhe foi perguntada.
Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia contenta-se com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria.
Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do STF: HABEAS CORPUS” – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – I LIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO ACUSADO REALIZADA DE MODO SUCINTO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DOUTRINA – PRECEDENTES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag.
Reg. no HC 170.463 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello.
Data da Sessão Virtual: 14/08/2020 a 21/08/2020 De passo a passo, embora por ora não haja admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos até então angariados ofertam elucidação sobre a mencionada justa causa para a deflagração da ação penal, bem assim da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há falar em inépcia da proeminal, já que ela contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime, e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal, de acordo com as provas a serem produzidas.
Feitas estas considerações primevas, percebo que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça pórtica, daí porque deve ser regularmente processada. Ante o exposto, RECEBO a DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. II.
Destarte, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado habilitado, e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es).
Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos III.95 a 112 do Código de Processo Penal. IV.
Ofertada defesa preliminar, e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, em atenção ao preceito do devido processo legal, especialmente em seu vértice do contraditório formal e substancial, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V.
Após, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). VI.
Ademais, desde agora: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, notificando-o acerca do oferecimento da denúncia em face do acusado, bem assim sobre a data de seu recebimento, para fins de controle de informações. b) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto a este juízo, e no Sistema Oráculo. c) Comunique-se, também, o Distribuidor Criminal e a DEPOL de onde proveio o IP, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como eventuais feitos executivos em andamento. VII.
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. VIII.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
30/04/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 18:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:42
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 18:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/04/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/04/2021 15:32
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:32
Juntada de DENÚNCIA
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 15:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
12/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 13:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/02/2021 13:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
08/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/11/2020 12:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
16/10/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:05
Expedição de Mandado
-
02/10/2020 13:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
01/09/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 17:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
26/03/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 12:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/02/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:53
Recebidos os autos
-
27/11/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 12:16
Recebidos os autos
-
22/08/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 13:45
APENSADO AO PROCESSO 0002665-38.2019.8.16.0119
-
30/07/2019 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2019 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2019 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2019 10:57
Recebidos os autos
-
26/07/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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