TJPR - 0007537-37.2016.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 23:09
Recebidos os autos
-
03/11/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/10/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2022 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR BAURRUK
-
22/11/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR BAURRUK
-
09/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:22
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:59
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2021 16:59
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/08/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/08/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2021 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
04/08/2021 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2021
-
04/08/2021 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
04/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR BAURRUK
-
27/07/2021 01:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:07
Alterado o assunto processual
-
14/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2021 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 18:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:28
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/05/2021 12:04
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR BAURRUK
-
05/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 06:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 06:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007537-37.2016.8.16.0011 Processo: 0007537-37.2016.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 04/07/2016 Autor(s): 2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paraná, 870 - Cabral - CURITIBA/PR Réu(s): JULIO CESAR BAURRUK (RG: 124089301 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*78-47) Rua Benjamin Gelinski, 142 - Uberaba - CURITIBA/PR - Telefone: (41) 99933-4734 I.
O réu apresenta resposta à acusação e suscita, preliminarmente, a inépcia da denúncia e prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, assevera que é inocente e que não há provas dos fatos delituosos, em tese, praticados.
Requer, ainda, substituição de pena de reclusão pela detenção, sem aplicação de multa.
Alternativamente, pede pela aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei (mov. 94.1).
Por sua vez, o Ministério Público replica, em síntese, que a denúncia é apta e que há justa causa para o exercício da ação penal.
Destaca, outrossim, que não se aplica a absolvição sumária no caso (mov. 97.1).
II.
A hipótese acusatória descreve a imputação delitiva desta maneira (mov. 6.1): “No dia 04 de julho de 2016, por volta das 07h30min, no interior da residência localizada na Rua Cap.
Roberto Lopes Quintas, n° 187, Alto Boqueirão, nesta Capital e Foro Central, o denunciado JULIO CESAR BAURRUK, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas anteriores existentes, sem motivo, aparente nos autos, praticou vias de fato contra Karinne da Cruz Valomin, sua ex-companheira e ora vítima, visto que desferiu tapas em seu rosto, arrastou-lhe pelas pernas e asfixiou na cama, no entanto, sem causar-lhe lesões físicas aparentes.” À luz do art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia apresentada demonstra (mov. 6.1): (a) a exposição do fato criminoso, consistente na conduta de o réu ter praticado vias de fato contra a vítima; (b) as circunstâncias espaço-temporais do suposto delito, uma vez que indica a data, o horário e o local em que o réu, em princípio, desferiu tapas no rosto da vítima, arrastou-lhe pelas pernas e asfixiou na cama; e (c) a qualificação do delito do artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Assim, ao contrário do que o réu sustenta (mov. 94.1), a denúncia é suficientemente precisa para que se assegurem as garantias do contraditório - direitos de informação, manifestação e de ter os argumentos considerados - e da correlação, que garante a observância da imputação no momento da sentença.
Já no que toca ao argumento de prescrição, tal tese não merece acolhimento.
Isso porque, entre a data dos fatos 04/07/2016 e o recebimento da denúncia 11/01/2017, decorreu menos de 1 (um) ano, de modo que não há que se falar em extensão da pretensão punitiva.
No que tange a alegação de que não há justa causa, a investigação preliminar levantou elementos de informação suficientes sobre a autoria e a prova da materialidade dos supostos crimes atribuídos a ré.
A vítima reportou que, na data de 04/07/2016, o réu lhe desferiu tapas no rosto, arrastou-lhe pelas pernas e asfixiou na cama, no entanto, sem causar-lhe lesões físicas aparentes.
Esclareça-se que a palavra da vítima é relevante e não deve ser desprezada nos crimes de violência contra a mulher.
Nesse contexto, a hipótese acusatória está fundamentada em elementos de informação que podem ser verificados de maneira empírica.
Não se resumem a descrições abstratas das elementares do tipo; antes revelam o elemento objetivo da pretensão deduzida [1].
III.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual refuto a preliminar de mérito de rejeição da denúncia e declaro sanado o processo.
IV.
Indo em frente, defiro o pedido de prova oral.
V. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, observado o o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO A DATA DO FATO.
VI.
Intimem-se.
VII.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] A propósito, confira-se o que escreve Aury Lopes Júnior: “O elemento objetivo da pretensão no processo penal é o fato aparentemente punível, aquela conduta que reveste uma verossimilhança de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Em resumo, é o fumus comissi delicti” (Direito Processual Penal. 11ª ed; São Paulo: Saraiva, 2014, p. 137). -
03/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:31
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 11:42
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/02/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2020 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2020 13:10
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
13/01/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 01:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/07/2019 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2019 13:11
Recebidos os autos
-
18/07/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2019 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2019 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2019 19:05
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRE LUIS NAKAMURA
-
15/06/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2019 16:18
Expedição de Mandado
-
30/01/2019 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
22/01/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/11/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 12:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2018 16:21
Recebidos os autos
-
23/10/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2018 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2018 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2018 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/09/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 14:36
Expedição de Mandado
-
04/05/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 12:40
APENSADO AO PROCESSO 0005379-09.2016.8.16.0011
-
06/04/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
08/03/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
08/03/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
08/03/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
17/08/2017 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 14:57
Recebidos os autos
-
02/08/2017 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2017 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2017 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2017 19:37
Recebidos os autos
-
25/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2017 13:51
Recebidos os autos
-
22/02/2017 11:45
Expedição de Mandado
-
17/02/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 09:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2017 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2017 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2017 18:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/01/2017 17:11
Juntada de LAUDO
-
11/01/2017 17:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2017 16:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2017 16:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/01/2017 16:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/12/2016 15:45
Recebidos os autos
-
20/12/2016 15:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/12/2016 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2016 14:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 16:49
Recebidos os autos
-
12/12/2016 16:49
Juntada de DENÚNCIA
-
12/12/2016 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2016 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2016 13:59
Recebidos os autos
-
31/08/2016 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2016
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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