TJPR - 0036792-74.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2024 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 10:06
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/02/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
28/11/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
28/11/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:29
Expedição de Mandado
-
20/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/11/2023 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2023 11:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2023 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:17
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/10/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
19/10/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
19/10/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
19/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
19/10/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 08:46
Recebidos os autos
-
06/05/2021 08:46
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:39
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036792-74.2020.8.16.0019 Processo: 0036792-74.2020.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FAIANA MORAES ALVES SILVA POOL CHRISTIAN PAES DE ALMEIDA Réu(s): VALDIVINO DE MELO Sentença 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Valdevino de Melo como incurso nas sanções dos artigos 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (1º fato); 150, § 1º, do Código Penal (2º fato); 147 do Código Penal, por três vezes (3º, 4º e 7º fatos); 15 da Lei Federal nº 10.826/03 (5º fato); e art. 12 da Lei Federal nº 10.826/03 (6º fato).
Narra a denúncia que: 1º FATO – perturbação da tranquilidade No dia 24 de dezembro de 2020, no período compreendido entre as 18h00min e 23h00min, na residência localizada na Rua Expedicionário Vicente Rodrigues do Prado, nº 192, Bairro Cará-Cará, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado VALDIVINO DE MELO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, por três vezes, perturbou a tranquilidade da vítima Faiana Moraes Alves Silva, sua enteada, por acinte e por motivo reprovável, na medida em que não aceita que a vítima mantenha relacionamento amoroso com seu atual companheiro, ao passar em frente à residência da vítima conduzindo um veículo (não identificado nos autos) e deslocar-se até a referida residência [...]. 2º FATO – violação de domicílio qualificada Ato contínuo, o denunciado VALDIVINO DE MELO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, com emprego de arma de fogo consistente em um revólver, calibre 38, marca “Taurus”, nº de série 967384, capacidade de 6 tiros, de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão ao movimento 1.13), no período da noite, após pular o muro da residência, entrou e permaneceu nas dependências da supracitada residência da vítima Faiana Moraes Alves Silva, sua enteada, contra sua vontade expressa e tácita [...]. 3º FATO – ameaça Ato contínuo, o denunciado VALDIVINO DE MELO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima Faiana Moraes Alves Silva, sua enteada, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, pois, de posse de um revólver, calibre 38, marca “Taurus”, nº de série 967384, capacidade de 6 tiros, de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão ao movimento 1.13), proferiu as seguintes palavras, segundo a vítima: “(…) disse que ia atirar na porta, que era pra eu sair pra fora (…) queria que eu saísse, que queria me matar, que iria esperar na rua pra me pegar, coisas desse tipo (…)” (sic) [...]. 4º FATO – ameaça Ato contínuo, o denunciado VALDIVINO DE MELO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou a vítima Pool Christian Paes de Almeida, companheiro da vítima Faiana Moraes Alves Silva, enteada do denunciado, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, pois, de posse de um revólver, calibre 38, marca “Taurus”, nº de série 967384, capacidade de 6 tiros, de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão ao movimento 1.13), proferiu as seguintes palavras, segundo a vítima: “(…) disse que ia matar nós se nós continuasse junto (…)” (sic) [...]. 5º FATO – disparo de arma de fogo Ato contínuo, o denunciado VALDIVINO DE MELO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, disparou por duas vezes arma de fogo (revólver, calibre 38, marca “Taurus”, nº de série 967384, capacidade de 6 tiros, de uso permitido, cf. auto de exibição e apreensão de movimento 1.13), nas adjacências de lugar habitado, qual seja a residência descrita no “Primeiro Fato”, uma em direção ao quintal da residência e a outra em direção à casa, vindo a atingir uma janela do imóvel, o qual é habitada por Faiana Moraes Alves Silva, sua enteada, e Pool Christian Paes de Almeida, convivente dela [...]. 6º FATO – posse de arma de fogo No dia 24 de dezembro de 2020, em horário não precisado nos autos, mas certamente após o “Quinto Fato”, na residência localizada ao lado da Rua Expedicionário Vicente Rodrigues do Prado, nº 82, Bairro Cará-Cará, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado VALDIVINO DE MELO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuiu e manteve sob sua guarda um revólver, marca “Taurus”, calibre 38, número de série 967384, capacidade de 6 tiros, de uso permitido (consoante laudo pericial a ser oportunamente acostado aos autos), apreendida conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.13, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar prevista nos Decretos nº 3.665/2000, n.º 9.847/2019, n.º 9.845/2019 e 9.846/2019, bem como na Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército [...]. 7º FATO – ameaça Ato contínuo, o denunciado VALDIVINO DE MELO, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou as vítimas Faiana Moraes Alves Silva, sua enteada, e Pool Christian Paes de Almeida, convivente dela, de modo a causar-lhes mal injusto e grave, ao dizer que mataria as mencionadas vítimas na presença dos policiais militares que prestaram atendimento à supracitada ocorrência [...]. No dia 25 de dezembro de 2020, Valdevino foi preso em flagrante (mov. 1.4), que foi convertida em preventiva (mov. 12.1).
A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus e, pelo e.
TJPR, foi determinada a realização de audiência de custódia (mov. 20.1).
Esta determinação foi cumprida (mov. 23).
No dia 12 de janeiro de 2021, a denúncia foi oferecida (mov. 35.1) e, no mesmo dia, foi recebida (mov. 42.1).
Citado (mov. 54), Valdevino, por meio de Defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 41.2).
Durante a instrução foram inquiridas duas vítimas, um policial e o réu foi interrogado (mov. 82.1).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais.
O Ministério Público no mov. 87.1 e a Defesa no mov. 91.1. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a VALDEVINO DE MELO a prática dos delitos de perturbação da tranquilidade, violação de domicílio qualificada, ameaça (por três vezes), disparo de arma de fogo e posse de arma de fogo. 2.2. Os autos estão em ordem.
Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria delitiva, bem como os elementos analíticos ao delito imputado ao denunciado.
A materialidade restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.19) e, indiretamente, pela prova oral produzida durante a persecução criminal.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme se extrai da prova oral amealhada aos autos.
Senão, vejamos.
Interrogado, Valdevino de Melo (mov. 82.6) reservou-se o direito de permanecer em silêncio, assim como fez na Delegacia (mov. 1.17).
A informante Faiana Moraes Alves Silva (mov. 82.2), vítima, afirmou que, duas semanas antes dos fatos narrados na denúncia, ela foi até o imóvel de sua mãe e o acusado, na posse de um facão, lhe ameaçou.
Relatou que, no dia do fato, invadiu a sua casa e efetuou dois disparos.
Declarou que, durante o ocorrido, ele xingou bastante, bem como proferiu ameaças de morte contra ela e Pool.
Disse que, antes disso, ele rondou a sua casa.
Quanto à motivação, falou que foram ciúmes.
Falou que, após os disparos, ela acionou a polícia, sendo que, para prendê-lo, foram necessárias buscas, porquanto ele se evadiu do local.
Não tomou conhecimento de que o denunciado ameaçou os policiais.
O informante Pool Christian Paes de Almeida (mov. 82.3 e 82.4), vítima, falou que há quatro meses voltou a namorar com Faiana e que, antes de eles iniciarem o relacionamento, ela havia se divorciado e morava com a filha.
Disse que nunca foi informado a ele se Valdevino era contra o relacionamento deles.
Contou que, na manhã dos fatos, Valdevino parou o seu carro e mandou ele parar de falar com Faiana ou todo mundo iria morrer.
Declarou que, no dia dos fatos, o denunciado estava rondando sua casa, além de ameaçar ele e Faina, bem como efetuar dois disparos.
Com relação à ameaça, disse que o acusado falou que iria matar a todos e que sentiu medo.
Com relação aos disparos, mencionou que, para efetuá-los, o acusado pulou o muro e, do jardim da casa do informante, disparou contra sua residência.
Falou que acionaram a polícia e, posteriormente, tomaram conhecimento de que ele havia sido encontrado.
Não tomou conhecimento se o denunciado ameaçou os policiais militares.
O policial militar Bruno Luiz Colman Mufalo (mov. 82.5), testemunha, disse que, após chamado do Copom, foi dado atendimento à situação de disparo de arma de fogo.
Falou que, em contato com a vítima, ela relatou que seu padrasto havia pulado o muro – que não é muito alto – e, do jardim, o acusado efetuou dois disparos em direção à janela da residência, sendo que a equipe constatou que os vidros estavam quebrados (“com indícios de ter sido quebrada com disparo”).
Relatou que Faiana confirmou que foi ameaçada por Valdevino e isso ocorreu porque o denunciado tem ciúmes dela.
Disse que Pool estava assustado com os disparos efetuados.
Declarou que foram até a residência do acusado e ele não foi encontrado, todavia a equipe policial foi averiguar na construção ao lado e ele estava escondido no imóvel.
Falou que a arma foi encontrada desmuniciada. 2.3.
Pois bem, a prova amealhada aos autos aponta, seguramente, que o acusado praticou os delitos de perseguição, ameaças, disparo de arma de fogo e posse de arma de fogo. 2.4. 1º fato.
No primeiro fato da denúncia é atribuída ao denunciado a conduta de: “prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, por três vezes, perturbou a tranquilidade da vítima Faiana Moraes Alves Silva, sua enteada, por acinte e por motivo reprovável, na medida em que não aceita que a vítima mantenha relacionamento amoroso com seu atual companheiro, ao passar em frente à residência da vítima conduzindo um veículo (não identificado nos autos) e deslocar-se até a referida residência [...].” Capitulou o Ministério Público como a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3688/41, todavia este artigo foi revogado pelo art. 3º da Lei Federal nº 14.132/2021 (lei que instituiu o crime de perseguição).
O art. 147-A do Código Penal, por sua vez, tipifica a conduta de “´perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.” Verifica-se, portanto, que há certa identidade entre a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (hoje, revogada) e o crime de perseguição.
Este delito pede, além da molestação da tranquilidade, que o agente o faça de maneira reiterada.
No caso em tela, verifica-se que não houve abolitio criminis, mas, sim, a continuidade normativo-típica, visto que o denunciado, em tese, por três vezes, perturbou a esfera de liberdade e privacidade da vítima, visto que passou em frente à residência da vítima conduzindo um veículo.
Assim, tendo em vista que a conduta narrada pelo Ministério Público é abrangida pela nova lei, passo a analisar se estão presentes as elementares do art. 147-A do Código Penal.
Faiana e Pool relataram que o acusado estava rondando a casa deles por certo tempo, antes de invadir a propriedade.
Verifica-se, portanto, que este ato (vigiar a casa das vítimas), causou-lhes perturbação na esfera de liberdade e se deu de maneira reiterada (não souberam precisar o número de vezes, mas informaram que se deu forma repetitiva).
Sabe-se que no âmbito da violência doméstica, a palavra das vítimas ganha especial relevância, em razão da não rara clandestinidade dos crimes, como é o que ocorre nos presentes autos, já que apenas os dois estavam na residência quando do cometimento deste fato.
A alegação da Defesa de que houve discussão, não é pertinente a este fato, visto que, segundo relataram, a discussão foi no período da manhã e o fato narrado é do período entre as 18h e as 23h.
Desta forma, condenação pelo art. 147-A do Código Penal (em razão da continuidade normativo-típica) é medida que se impõe. 2.5. 2º fato.
Narra a denúncia que o acusado “com emprego de arma de fogo consistente em um revólver, calibre 38, marca ‘Taurus’, nº de série 967384, capacidade de 6 tiros, de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão ao movimento 1.13), no período da noite, após pular o muro da residência, entrou e permaneceu nas dependências da supracitada residência da vítima Faiana Moraes Alves Silva, sua enteada, contra sua vontade expressa e tácita [...].” O art. 150, § 1º, do Código Penal tipifica a conduta de: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: [...] § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.” Faiana e Pool, em síntese, relataram que o denunciado pulou o muro da casa deles para efetuar os disparos.
Frise-se, novamente, que a palavra das vítimas, no presente caso, reveste-se de especial relevância, em razão da clandestinidade do delito cometido.
Saliente-se que as vítimas apresentaram uma única versão entre si, o que lhes dá ainda mais credibilidade, além de que esta narrativa foi confirmada pelo policial militar Bruno Mufalo.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º), AMEAÇA (ART. 147, CP), INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º) E DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (ART. 24-A, LEI 11.340/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000979-67.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 15.12.2020) Todas as elementares do crime estão previstas nos presentes autos, visto que o Valdevino, portando arma de fogo e no período noturno (entre as 18h e as 23h), entrou contra a vontade tácita (no caso, o denunciado pulou o muro, evidenciando a negativa das vítima em tê-lo na residência, já que, se assim quisessem, teriam franqueado a entrada) nas dependências (jardim) da casa de Faiana e Pool.
Assim, condenação é medida que se impõe. 2.6. 3º e 4º fatos.
Segundo a denúncia, Valdevino “ameaçou a vítima Faiana Moraes Alves Silva, sua enteada, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, pois, de posse de um revólver, calibre 38, marca “Taurus”, nº de série 967384, capacidade de 6 tiros, de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão ao movimento 1.13), proferiu as seguintes palavras, segundo a vítima: “(…) disse que ia atirar na porta, que era pra eu sair pra fora (…) queria que eu saísse, que queria me matar, que iria esperar na rua pra me pegar, coisas desse tipo (…)” (sic) [...]” e “ ameaçou a vítima Pool Christian Paes de Almeida, companheiro da vítima Faiana Moraes Alves Silva, enteada do denunciado, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, pois, de posse de um revólver, calibre 38, marca “Taurus”, nº de série 967384, capacidade de 6 tiros, de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão ao movimento 1.13), proferiu as seguintes palavras, segundo a vítima: “(…) disse que ia matar nós se nós continuasse junto (…)” (sic) [...]”.
O art. 147 do Código Penal pune a conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Faiana, em Juízo, relatou que o acusado lhe ameaçou, após invadir sua casa.
Pool, por sua vez, declarou que o acusado falou que iria matar a todos e que sentiu medo.
O policial militar Bruno corroborou com esta versão dos fatos, já que, em Juízo, asseverou que que Faiana confirmou que foi ameaçada por Valdevino e isso ocorreu porque o denunciado tem ciúmes dela.
Conforme já aventado, nos crimes ocorridos no âmbito da violência doméstica, o que as vítimas relatam, desde que em consonância com os demais elementos de provas, ganha grande carga probatória, como é o que o ocorre nestes autos, já que as vítimas apresentaram uma única versão, que conversam entre si, além de ter sido confirmada pela testemunha Bruno.
Neste sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E FILHA DO CASAL.
TEMOR EVIDENCIADO.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE.
REMUNERAÇÃO ARBITRADA NA SENTENÇA QUE ABRANGE A ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000057-85.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 11.04.2021) Verifica-se que o acusado ameaçou Faiana e Pool, por meio de palavras, bem como pelo fato de portar arma de fogo, de causar-lhes mal injusto e grave (morte).
Registre-se que estes fatos ocorreram em razão de o denunciado ter ciúmes de Faiana, sua enteada.
Assim, condenação, por duas vezes, pela prática do crime de ameaça é medida que se impõe. 2.7. 5º fato Valdevino, segundo consta da denúncia, “disparou por duas vezes arma de fogo (revólver, calibre 38, marca “Taurus”, nº de série 967384, capacidade de 6 tiros, de uso permitido, cf. auto de exibição e apreensão de movimento 1.13), nas adjacências de lugar habitado, qual seja a residência descrita no “Primeiro Fato”, uma em direção ao quintal da residência e a outra em direção à casa, vindo a atingir uma janela do imóvel, o qual é habitada por Faiana Moraes Alves Silva, sua enteada, e Pool Christian Paes de Almeida, convivente dela [...].” O art. 15 do Estatuto do Desarmamento tipifica a conduta de “disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Faiana e Pool declararam de maneira uníssona que o denunciado efetuou contra a casa deles dois disparos de arma de fogo.
A testemunha afirmou que as vítimas lhe relataram que o denunciado havia disparado duas vezes contra a janela deles e que, no local, havia indício de que a janela foi quebrada por disparos de arma de fogo.
Além de que, falou que Pool estava assustado, em razão dos tiros efetuados.
Verifica-se, portanto, que o crime foi praticado na forma narrada na denúncia, visto que o depoimento de todos os inquiridos aponta de forma segura e robusta que o denunciado efetuou dois disparos contra a casa de Faiana e Pool e, ao que consta, não tinha outro intento (lesionar ou matar as vítimas).
Saliente-se que é prescindível a confecção de laudo, visto que ambas as vítimas declararam que o acusado efetuou disparos de arma de fogo e o policial militar aduziu que viu marcas de disparos na residência dos ofendidos.
Assim não se mostra necessária à condenação a apresentação do laudo.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.ART. 15, LEI N.º 10.826/03.
CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO A FIM DE DEMONSTRAR QUE O ARMAMENTO HAVIA SIDO ACIONADO RECENTEMENTE PELO RÉU.
IRRELEVÂNCIA.
PRESCINDIBILIDADE PARA DEMONSTRAR AS DEFLAGRAÇÕES.
DISPAROS EFETUADOS PELO ACUSADO COMPROVADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA COLIGIDOS.
POTENCIALIDADE DA ARMA APREENDIDA ADEMAIS DEVIDAMENTE AFERIDA.
PRELIMINAR AFASTADA. [...] I - Segundo precedentes das Cortes superiores, "o exame pericial não é imprescindível, quando, em face de outras provas, se mostra desnecessário, redundante (art. 184 do C.P.
Penal)." (STF - 1ª Turma, HC 71.319/PR, Rel.
Min.
Sydney Sanches), sendo igualmente certo que a ausência de laudo pericial atestando a recenticidade do disparo e sua deflagração pelo ora réu, é deveras prescindível, e pode ser suprida por outros meios de prova, inclusive testemunhal, máxime quando a arma de fogo foi apreendida e se encontra demonstrado nos autos sua prestabilidade (Laudo encartado às fls. 68/69). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1160907-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 24.07.2014) Assim, condenação é medida que se impõe. 2.8. 6º fato A denúncia narra, também, que Valdevino “possuiu e manteve sob sua guarda um revólver, marca “Taurus”, calibre 38, número de série 967384, capacidade de 6 tiros, de uso permitido (consoante laudo pericial a ser oportunamente acostado aos autos), apreendida conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.13, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar prevista nos Decretos nº 3.665/2000, n.º 9.847/2019, n.º 9.845/2019 e 9.846/2019, bem como na Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército [...].” Com relação a este fato, as vítimas nada relataram, todavia o policial militar declarou que foi até a residência do acusado e ele não foi encontrado, mas a equipe policial foi averiguar na construção ao lado e ele estava escondido no imóvel.
Falou que a arma foi encontrada desmuniciada.
Verifica-se, portanto, que após a prática do disparo de arma, o denunciado evadiu-se do local dos fatos, para fugir da polícia e manteve consigo a posse da arma aprendida nos autos.
Frise-se que o delito de posse de arma é de mera conduta e, por isso, se consuma com a posse do armamento e, assim, é prescindível a apresentação do laudo.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. [...] (01) A ATIPICIDADE DA TRANSGRESSÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELA NÃO CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DELITO DE MERA CONDUTA QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES POSSE DO ARMAMENTO.
INJUSTO DE PERIGO ABSTRATO.
RISCO A PAZ SOCIAL.
OFENSA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
EXAME DE PRESTABILIDADE QUE, SE REALIZADO, SERIA IRRELEVANTE PARA A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002730-34.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 17.04.2021) Assim, condenação é medida que se impõe. 2.9. 7º fato De outra sorte é o suposto crime de ameaça, visto que, sob o crivo do contraditório, não se colheu nenhuma prova de que o denunciado ameaçou as vítimas em frente dos policiais.
As vítimas não relataram este fato em Juízo e, tampouco, o policial militar disse ter presenciado Valdevino ameaçar Faiana e Pool.
Não está a se afirmar que este fato não ocorreu, mas que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, este fato não restou comprovado pela acusação.
Assim, ante a fragilidade do conjunto probatório, absolvição é medida que se impõe. 2.10.
Por fim, cumpre ressaltar que, em relação aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º fatos estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal.
Ainda, não se vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade. 2.11.
Assim, a medida que se impõe é a condenação de Valdevino de Melo como incurso nas sanções dos delitos de perseguição (1º fato), violação de domicílio qualificada (2º fato), ameaças (3º e 4º fatos), disparo de arma de fogo (5º fato) e posse de arma de fogo (6º fato). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o acusado VALDEVINO DE MELO como incurso nas sanções dos artigos 147-A do Código Penal (1º fato), 150, § 1º, do Código Penal (2º fato), 147 do Código Penal (por duas vezes – 3º e 4º fato), 15 da Lei Federal nº 10.826/06 (5º fato) e 12 da Lei Federal nº 10.826/06 (6º fato), bem como absolvê-lo das sanções do artigo 147 do Código Penal (7º fato), com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. 3.1.
Individualização da pena. 3.1.1.
Do crime de perseguição (1º fato).
Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 147-A do Código Penal, ou seja, 6 meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: não ostenta antecedentes. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não restaram apurados. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias aptas a valorar a pena. g) Consequências: inerente ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o acusado foi condenado definitivamente a 5 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo, cuja sentença transitou em julgado em 10/05/2010 (autos nº 6-13.1992.8.16.0019).
Presente, também, a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, visto que o crime se deu contra Faiana, sua enteada, prevalecendo-se, pois, das relações domésticas.
Assim, para cada uma das agravantes, aumento a pena em 1/6 (o que equivale a 2 meses), fixando-se a pena provisória em 8 meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Assim sendo, fixo a pena definitiva em 8 meses de detenção. 3.1.2.
Do crime de violação de domicílio qualificada (2º fato).
Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 150, § 1º, do Código Penal, ou seja, 6 meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: não ostenta antecedentes. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não restaram apurados. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias aptas a valorar a pena. g) Consequências: inerente ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o acusado foi condenado definitivamente a 5 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo, cuja sentença transitou em julgado em 10/05/2010 (autos nº 6-13.1992.8.16.0019).
Presente, também, a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, visto que o crime se deu contra Faiana, sua enteada, prevalecendo-se, pois, das relações domésticas.
Assim, para cada uma das agravantes, aumento a pena em 1/6 (o que equivale a 2 meses), fixando-se a pena provisória em 8 meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Assim sendo, fixo a pena definitiva em 8 meses de detenção. 3.1.3.
Dos crimes de ameaça (3º e 4º fatos). 3.1.3.1. 3º fato (vítima Faiana).
Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 147 do Código Penal, ou seja, 1 mês de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: não ostenta antecedentes. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não restaram apurados. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias aptas a valorar a pena. g) Consequências: inerente ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o acusado foi condenado definitivamente a 5 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo, cuja sentença transitou em julgado em 10/05/2010 (autos nº 6-13.1992.8.16.0019).
Presente, também, a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, visto que o crime se deu contra Faiana, sua enteada, prevalecendo-se, pois, das relações domésticas.
Assim, para cada uma das agravantes, aumento a pena em 1/6 (o que equivale a 1 mês), fixando-se a pena provisória em 2 meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Assim sendo, fixo a pena definitiva em 2 meses de detenção. 3.1.3.2. 4º fato (vítima Pool).
Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 147 do Código Penal, ou seja, 1 mês de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: não ostenta antecedentes. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não restaram apurados. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias aptas a valorar a pena. g) Consequências: inerente ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o acusado foi condenado definitivamente a 5 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo, cuja sentença transitou em julgado em 10/05/2010 (autos nº 6-13.1992.8.16.0019).
Assim, aumento a pena em 1/6 (o que equivale a 15 dias), fixando-se a pena provisória em 1 mês e 15 dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Assim sendo, fixo a pena definitiva em 1 mês e 15 dias de detenção. 3.1.3.3.
Do crime continuado.
Verifica-se que Valdevino, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie (ameaça), pelas condições de tempo (uma em seguida da outra), lugar (na casa de sua enteada), maneira de execução (por meio de palavras), o 4º fato foi continuação do 3º.
Assim, elevo a pena aplicada no 3º fato em 1/6 (por terem sidos cometidos 2 crimes) e fixo a pena definitiva a ser cumprida pelo denunciado em 2 meses e 10 dias de detenção. 3.1.4.
Do crime de disparo de arma de fogo (5º fato).
Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 15 da Lei Federal nº 10.826/03, ou seja, 2 anos de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: não ostenta antecedentes. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não restaram apurados. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias aptas a valorar a pena. g) Consequências: inerente ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o acusado foi condenado definitivamente a 5 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo, cuja sentença transitou em julgado em 10/05/2010 (autos nº 6-13.1992.8.16.0019).
Assim, aumento a pena em 1/6 (o que equivale a 4 meses), fixando-se a pena provisória em 2 anos e 4 meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Assim sendo, fixo a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão.
Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 11 dias-multa.
Diante da provável situação econômica precária do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.1.5.
Do crime de posse de arma de fogo (6º fato).
Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 15 da Lei Federal nº 10.826/03, ou seja, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: não ostenta antecedentes. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não restaram apurados. f) Circunstâncias: não há outras circunstâncias aptas a valorar a pena. g) Consequências: inerente ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não influi.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), porquanto o acusado foi condenado definitivamente a 5 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo, cuja sentença transitou em julgado em 10/05/2010 (autos nº 6-13.1992.8.16.0019).
Assim, aumento a pena em 1/6 (o que equivale a 2 meses), fixando-se a pena provisória em 1 ano e 2 meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Assim sendo, fixo a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão.
Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 11 dias-multa.
Diante da provável situação econômica precária do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.1.3 Do concurso material e pena final do réu.
Considerando que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou três delitos, devem as penas serem somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Assim, a pena final a ser cumprida pelo réu é de 3 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, além de 22 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.
Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, tendo em vista o quantum fixado, bem como que o acusado é reincidente.
Não há o que se falar em detração, tendo em vista que o tempo de prisão provisória não enseja, neste caso, a aplicação de regime mais benéfico.
Incabível ao caso o benefício previsto no artigo 44 do Código Penal, em razão da Súmula 588 do STJ. (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.) Não é possível, outrossim, a concessão de sursis da pena (art. 77 do Código Penal), ante a reincidência. 4.
Disposições finais.
O réu poderá recorrer em liberdade, tendo em vista o regime de pena ora fixado, não se mostrando razoável a permanência em regime mais gravoso.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, o réu deverá ser intimado para pagar as despesas processuais.
Ante à condenação, mantenho as medidas protetivas de urgência (mov. 11 dos autos apensos).
Intime-se o réu.
Como houve pedido expresso do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, bem como por ter o STJ consolidado entendimento no sentido de serem presumidos (in re ipsa) os danos morais em caso de violência doméstica (STJ, REsp 1643051/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 - Tema 983 – Recurso Repetitivo), fixo o valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (Súmula 54/ STJ), ficando a critério da ofendida a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. Não merece prosperar a alegação da Defesa de que não houve dano às vítimas visto que, por tudo que foi relatado, é nítido que houve abalo psicológico a elas e a indenização fixada é mínima, podendo Faiana e Pool ingressar com ação cível para complementação.
Transitado em julgado, expeça-se guia de recolhimento.
Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Ciência às vítimas, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Ponta Grossa, 27 de abril de 2021.
Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 15:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:00
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 09:44
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:44
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/03/2021 16:32
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2021
-
04/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO DE MELO
-
18/02/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2021 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 11:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/01/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 10:17
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
14/01/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:44
Expedição de Certidão GERAL
-
14/01/2021 19:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 17:55
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 21:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/01/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/01/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:23
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:23
Juntada de DENÚNCIA
-
12/01/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/01/2021 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 20:55
Recebidos os autos
-
08/01/2021 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
08/01/2021 14:54
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 14:54
APENSADO AO PROCESSO 0000176-66.2021.8.16.0019
-
07/01/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/01/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/01/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/01/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/01/2021 11:01
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/12/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2020 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/12/2020 16:45
Distribuído por sorteio
-
29/12/2020 13:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/12/2020 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2020 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/12/2020 10:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/12/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 01:11
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
28/12/2020 19:35
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
28/12/2020 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/12/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/12/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 10:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/12/2020 10:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/12/2020 23:11
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 20:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/12/2020 19:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
25/12/2020 18:19
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/12/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
25/12/2020 15:46
Recebidos os autos
-
25/12/2020 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2020 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2020 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/12/2020 04:15
APENSADO AO PROCESSO 0036793-59.2020.8.16.0019
-
25/12/2020 04:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2020 04:15
Recebidos os autos
-
25/12/2020 04:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/12/2020 04:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008134-06.2013.8.16.0045
B V Colchoes LTDA - ME
Ortobom Fabricadora de Espumas e Colchoe...
Advogado: Adalberto Fonsatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2013 14:32
Processo nº 0011742-75.2014.8.16.0045
Airton Campagnoli
Ercilio Corcini Filho
Advogado: Andrea Aparecida Mazetto Damiao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2014 08:45
Processo nº 0021605-12.2009.8.16.0019
Alisul Alimentos S/A
Alexandre Thiago Mendes
Advogado: Luis Felipe Lemos Machado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2015 15:27
Processo nº 0005704-77.2017.8.16.0001
Viverdi Recanto Residencial
Reitzfeld Empreendimento Imobiliario Bot...
Advogado: Fabiola Polatti Cordeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2017 11:36
Processo nº 0018346-27.2014.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Oseas de Oliveira Moraes
Advogado: Marcelo Eleno Brunhara
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2021 08:01